Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307922-79.2016.8.24.0045/SC RELATOR: Ezequiel Rodrigo Garcia
AUTOR: CINTIA PINHEIRO STEFFEN
ADVOGADO(A): ARNALDO CARNEIRO MARCON (OAB SC024905)
ADVOGADO(A): GABRIELA BITENCOURT MARTINS (OAB SC018537)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 182 - 10/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 15:37
Custas
10/04/2026, 14:56
Expedida/Certificada
10/04/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:55
Custas
10/04/2026, 14:55
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:55
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 14:20
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:20
Decurso de Prazo
07/04/2026, 03:16
Confirmada
27/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 03:21
Petição
25/03/2026, 09:22
Publicação
18/03/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0307922-79.2016.8.24.0045/SC
AUTOR: CINTIA PINHEIRO STEFFEN
ADVOGADO(A): ARNALDO CARNEIRO MARCON (OAB SC024905)
ADVOGADO(A): GABRIELA BITENCOURT MARTINS (OAB SC018537)
RÉU: SILONE DA SILVA BERTULA
ADVOGADO(A): ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 10:47
Trânsito em julgado
16/03/2026, 10:47
Recebimento
11/03/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 29/01/2026 A 05/02/2026
APELAÇÃO Nº 0307922-79.2016.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
APELANTE: CINTIA PINHEIRO STEFFEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARNALDO CARNEIRO MARCON (OAB SC024905)
ADVOGADO(A): GABRIELA BITENCOURT MARTINS (OAB SC018537)
APELANTE: SILONE DA SILVA BERTULA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058)
APELADO: INVEST PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, RELATIVAMENTE A AMBOS OS RECORRENTES, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE PARA A PARTE RÉ/APELANTE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0307922-79.2016.8.24.0045/SC (originário: processo nº 03079227920168240045/SC) RELATOR: LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
APELANTE: CINTIA PINHEIRO STEFFEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARNALDO CARNEIRO MARCON (OAB SC024905)
ADVOGADO(A): GABRIELA BITENCOURT MARTINS (OAB SC018537)
APELANTE: SILONE DA SILVA BERTULA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 35 - 30/01/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 34 - 30/01/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0307922-79.2016.8.24.0045/SC (originário: processo nº 03079227920168240045/SC) RELATOR: LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
APELADO: INVEST PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 35 - 30/01/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 34 - 30/01/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CINTIA PINHEIRO STEFFEN (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO CARNEIRO MARCON (OAB SC024905) ADVOGADO(A): GABRIELA BITENCOURT MARTINS (OAB SC018537)
APELANTE: SILONE DA SILVA BERTULA (RÉU) ADVOGADO(A): ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058)
APELADO: INVEST PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de janeiro de 2026. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 29 de janeiro de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 05 de fevereiro de 2026, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307922-79.2016.8.24.0045/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CINTIA PINHEIRO STEFFEN (AUTOR)
APELANTE: SILONE DA SILVA BERTULA (RÉU)
APELADO: KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS EDITAL Em atenção ao despacho do evento 13, ficam intimadas as partes da sentença proferida em 1º Grau (evento 148), para fins do art. 346 do CPC. "Vistos etc. I – RELATÓRIO CINTIA PINHEIRO STEFFEN ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra SILONE DA SILVA BERTULA e KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA, todos devidamente qualificados no feito. Em síntese, a autora alegou que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel matriculado sob n. 89.522 (EV. 1, INF3) com a primeira requerida, a qual atuou na qualidade de mandatária da segunda requerida, proprietária do imóvel. Posteriormente, alienou os direitos aquisitivos do bem a Jucelio Murilo Pereira. No entanto, a segunda requerida jamais transferiu a propriedade do imóvel. Após dez anos, a sociedade Firma Agropecuária Sens Ltda. ingressou no terreno e destruiu as construções erguidas por Jucelio, sob a alegação de ser a legítima proprietária. Com isso, o contrato celebrado entre a autora e Jucelio foi rescindido, causando-lhe prejuízos materiais e à sua imagem. Pleiteou a condenação das rés na "obrigação de dar um terreno nas mesmas medidas e predicados do terreno anteriormente negociado com a Requerente", ou alternativamente, ao pagamento de (i) R$ 52.289,24, referente ao inadimplemento contratual; (ii) R$ 42.893,80, relativos aos prejuízos suportados junto a Jucelio; e (iii) R$ 15.000,00, a título de danos morais. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos (EV. 1). A gratuidade da justiça foi negada (EV. 8) e as custas iniciais foram recolhidas (EV. 18). Citada, SILONE DA SILVA BERTULA ofereceu contestação (EV. 45). Invocou a prescrição da pretensão deduzida na inicial, tendo em vista o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No mérito, alegou que a autora tinha conhecimento de que o imóvel era litigioso. Sustentou que tanto o suposto negócio jurídico com Jucelio quanto os prejuízos por ele sofridos não foram comprovados. Afirmou que a requerente pretende enriquecer-se ilicitamente. Pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça. Regularmente citada (EV. 64), KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, razão pela qual sua revelia foi decretada (EV. 71). Houve réplica (EV. 72). Em decisão saneadora (EV. 79), afastou-se a prescrição; concedeu-se a gratuidade da justiça a SILONE DA SILVA BERTULA; fixaram-se os pontos controvertidos; e deferiu-se a produção de prova oral. Na audiência de instrução e julgamento (EV. 126), sem acordo, foi tomado o depoimento pessoal de SILONE DA SILVA BERTULA (EV. 126, vídeo 3), e ouvida a testemunha JUCELIO MURILO PEREIRA (EV. 126, vídeo 2), arrolada pela autora, com dispensa do depoimento pessoal de CINTIA PINHEIRO STEFFEN. A autora ofereceu as derradeiras alegações por memoriais (EV. 139). Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem; apto a julgamento. Impugnação à justiça gratuita concedida a SILONE DA SILVA BERTULA Ante a petição e os documentos juntados no EV. 145, mantenho o benefício de gratuidade da justiça deferido a SILONE DA SILVA BERTULA. Preliminares Não há preliminares a serem analisadas. Prejudicial de mérito A prescrição já foi rechaçada na decisão do EV. 45, que ora ratifico, por seus próprios fundamentos. Revelia No despacho do EV. 71 foi decretada a revelia de KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA. Cabe ressalvar, no entanto, que seus efeitos são relativos, por conta do art. 345, I, do CPC, já que a corré ofereceu contestação tempestiva (EV. 45). Mérito A celebração de compromisso de compra e venda entre a autora e a primeira ré, bem como os respectivos pagamentos são fatos incontroversos (EV. 1, INF3). Na decisão saneadora do EV. 79 foram fixados os pontos controvertidos nos seguintes termos: "A controvérsia reside, por sua vez, no tocante: (i) à ciência da autora e da primeira requerida da real situação do imóvel; (ii) à relação jurídica estabelecida com Jucelio Murilio Pereira; (iii) aos valores efetivamente suportados pela autora em razão desse negócio jurídico; e (iv) à natureza e extensão da intervenção da Firma Agropecuária Sens Ltda. no imóvel". O imóvel em discussão está inscrito na matrícula de n. 89.522 do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça, cuja propriedade, segundo o documento encartado no EV. 1, INF5, consta em nome de Sociedade Balneária Pinheira Ltda, atual KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA (Av.3). Há, ainda, no referido documento, a averbação de n. 1, datada de 19/02/2016, referente a uma cessão de direitos sobre o imóvel feita por Usinio Francisco Junkes e esposa, Maria Salete Junkes, a Firma Agro Pecuária Sens Ltda, com anuência de Sociedade Balneária Pinheira Ltda. Os direitos dos cedentes, por sua vez, decorriam do contrato de promessa de compra e venda firmado com Sociedade Balneária Pinheira Ltda, em 28/12/1976 (EV. 1, INF 6, ps. 1/3). Por outro lado, tem-se a cadeia de transmissão do imóvel (via contratos), que resultou na aquisição do bem pela autora, sem registro no cartório imobiliário. Pinheira Sociedade Balneária Ltda, antiga razão social de KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA, na data de 14/11/2000, confeccionou procuração pública, tendo constituído como sua procuradora a ré SILONE DA SILVA BERTULA, conferindo-lhe, entre outros poderes, os de transmissão do domínio do lote 121 da super quadra A-3 do Loteamento Praia da Pinheira (EV. 1, INF3, p. 3). SILONE, por sua vez, transmitiu os direitos sobre o imóvel à autora (EV. 1, INF3, ps. 1/2), e esta os transferiu a Jucelio Murilo Pereira (EV. 1, INF4), negociação que se resolveu em razão da perda do imóvel em face de terceiro. Ao que parece, a ré KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA, proprietária registral, negociou o mesmo imóvel por duas vezes: primeiro, em 28/12/1976, com Usinio Francisco Junkes e esposa, Maria Salete Junkes; e em 14/11/2000, por meio de procuração pública, com a ré SILONE DA SILVA BERTULA. A bem da verdade, a procuração conferida a SILONE DA SILVA BERTULA configura mandato em causa própria, tanto que dispensa prestação de contas e confere amplos, gerais e ilimitados poderes para alienação do imóvel a quem quer que seja (EV. 1, INF3, p. 3): O instrumento supra concedeu à mandatária todos os direitos inerentes ao imóvel e a dispensou de prestação de contas - atributos próprios de procuração em causa própria. Com efeito, [...] Quem confere esse tipo de procuração dá ao outorgado, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer uma das partes e sem dever de prestar contas, o poder de dispor do direito objeto da procuração, nos termos do art. 685 do Código Civil, in verbis:Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.Contudo, cumpre ressaltar que, segundo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a rigor não se transmite o direito objeto do negócio jurídico, outorga-se o poder de transferi-lo", de modo que a procuração em causa própria não equivale a título translativo de propriedade. Isso porque, segundo explica parte da ementa do julgado já referido "a procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado. Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade."No mesmo sentido, explica Orlando Gomes que "a cláusula in rem suam desvirtua a procuração, porque o ato deixa de ser autorização representativa. Transmitido o direito ao procurador em causa própria, passa este a agir em seu próprio nome, no seu próprio interesse e por sua própria conta. Sendo o negócio translativo há que preencher os requisitos necessários à validade dos atos de liberalidade ou de venda. Transfere crédito, mas não a propriedade. Será, em relação a esta, um título de transmissão, a ser transcrito para que se opere a translação. Quando tem por objeto o bem imóvel, a procuração em causa própria exige a forma de escritura pública. A procuração em causa própria é irrevogável não porque constitua exceção à revogabilidade do mandato, mas porque implica transferência de direitos." (TJSC, Apelação n. 5082989-65.2020.8.24.0023. Relator: Des. Luiz Fernando Boller, em 31/01/2023) Por isso, a responsabilidade de SILONE DA SILVA BERTULA é inafastável, dado que agiu com base em procuração em causa própria, e não fez prova de que o valor recebido da adquirente (EV. 1, INF3, ps. 1/2) foi repassado à outorgante. Aliás, no contrato firmado com a demandante, SILONE DA SILVA BERTULA (vendedora) intitulou-se legítima proprietária do imóvel (EV. 1, INF3, ps. 1/2): De posse da procuração que se vê no EV. 1, INF3, p. 3, SILONE DA SILVA BERTULA poderia ter registrado o imóvel em seu nome muito antes das averbações de cessões contratuais em favor de Usinio Francisco Junkes e Maria Salete Junkes, bem como de Firma Agro Pecuária Sens Ltda. Ou seja, SILONE DA SILVA BERTULA agiu com desídia, ao não registrar a aquisição da propriedade, dando causa, em certa medida, a toda a problemática retratada na peça de ingresso. Mas isso não afasta a responsabilidade da corré, porquanto não havia na matrícula do imóvel menção ao negócio jurídico anterior firmado com Usinio Francisco Junkes e esposa, Maria Salete Junkes, nem qualquer restrição ou embaraço à alienação do bem. Nenhum elemento de prova indica que a autora ou SILONE DA SILVA BERTULA foram informadas das negociações anteriores sobre o mesmo bem. Diferente da referência a procedimento administrativo de cancelamento de averbação, feita genericamente no contrato firmado entre CINTIA PINHEIRO STEFFEN e SILONE DA SILVA BERTULA (EV. 1. INF3, p.1, cláusulas quinta e sexta): O teor das cláusulas retro colacionadas não possui origem verificável, por ser extremamente genérico. Os demais documentos juntados dão conta de que a dupla negociação do imóvel era desconhecida da autora e da primeira ré, no mínimo, até o ano de 2016, quando averbada a cessão de Usinio Francisco Junkes e esposa, Maria Salete Junkes, à Firma Agro Pecuária Sens Ltda, com anuência da proprietária registral, segunda ré. Pode-se concluir, então, que tanto a autora quanto a ré SILONE DA SILVA BERTULA desconheciam a real situal do imóvel, o que não se pode dizer da ré KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA. Dessa forma, as rés respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pela autora, por força do art. 942, parágrafo único, do CC. A resolução do contrato acostado no EV. 1, INF3, ps. 1/2 é inafastável, até porque, de fato, já ocorreu. Por outro lado, a condenação das rés à obrigação de entregarem outro imóvel à autora, na mesma localidade, é absolutamente inviável, simplesmente porque a resolução do contrato determina o retorno das partes ao status quo ante. A impossibilidade do exercício do direito de propriedade do imóvel pela demandante configura inadimplemento contratual que autoriza a resolução do negócio jurídico, consoante o artigo 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Dessa forma, decreto a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado pelas partes. Com a resolução do contrato e o retorno ao status quo ante, a devolução do preço pago parcialmente pela autora/compradora (R$ 10.000,00), devidamente atualizado, é medida que se impõe, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito da vendedora. A autora pretende, ainda, a inclusão do valor da cláusula penal (R$ 2.000,00) no cálculo da restituição. Com razão. A cláusula penal compensatória é devida, porquanto expressamente prevista no contrato entabulado entre as partes; dispensada a alegação de prejuízo para sua cobrança (CC, art. 416, caput) (EV. 1, INF3, p. 2): Ante a resolução contratual por culpa da vencedora, a multa contratual é devida, pois serve para ressarcir os prejuízos experimentados pela autora, em razão da frustração do negócio. De outro lado, a autora pretende a condenação das rés ao pagamento de danos patrimoniais sofridos em razão do negócio jurídico frustrado entre ela e JUCELIO MURILO PEREIRA, pessoa com quem negociou o imóvel objeto dos autos, e cujo contrato foi resolvido em razão da perda do bem em face de terceiro. Alude que os prejuízos suportados atingiram a monta de R$ 40.000,00. Não há dúvidas da existência do contrato entabulado entre a autora e JUCELIO MURILO PEREIRA (EV. 1, INF4), nem de sua resolução, confirmada pelo próprio JUCELIO em audiência. Todavia, não há prova dos valores devolvidos pela autora a JUCELIO. Nenhum documento. Apenas a alegação de que a autora lhe devolveu certa quantia, que não conseguiu precisar com exatidão. Assim, ante a ausência de provas do valor dos prejuízos experimentados,
80 - Apelação Nº 0307922-79.2016.8.24.0045/SC indefiro o pedido de condenação da autora ao pagamento da respectiva indenização. Por fim, não se justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não verifico a ocorrência de desgaste emocional a ponto de ensejar alguma compensação pecuniária. Frustou-se uma expectativa, advinda de relação obrigacional, apenas isto.
Cuida-se de mero inadimplemento contratual, atinente à obrigação de caráter patrimonial, sem potencial de lesar a esfera psíquica da demandante. Essa situação, segundo o Superior Tribunal de Justiça, por si só, não caracteriza dano moral: "Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), 'o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, REsp 338162/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A autora não demonstrou que tinha por aquele terreno especial apego sentimental. O fato não lhe trouxe qualquer humilhação ou desonra no meio social. E, no aspecto mais íntimo, a sua indignação não adquire gravidade tamanha para o acolhimento do pleito. Todos os dias as pessoas passam por inúmeros desconfortos emocionais, os mais variados, decorrentes da vida em sociedade. São aborrecimentos que afetam, em menor ou maior grau, a esfera moral do ser humano. Mas nem todos rendem ensejo à compensação pecuniária. É preciso aferir o potencial de repercussão desses fatos na esfera psíquica da pessoa ofendida, para distinguir entre os que devem e os que não devem ser tutelados juridicamente. Segundo Carlos Alberto Bittar, citado por Yussef Said Cahali, qualificam-se como danos morais (passíveis de compensação pecuniária) os que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (repercussão interna), ou o da valoração da pessoa no meio em que vive (consideração social – repercussão externa) (In: Dano Moral. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 20). O fato não causou humilhação, desconsideração social ou vexame à autora. Sua reputação, imagem, nome, crédito e honra não foram abalados. E no que tange ao aspecto mais íntimo do dano moral (revolta, angústia, indignação), não há como justificar (análise que deve partir do padrão de sensibilidade do "homem médio") a ocorrência de sério desequilíbrio na normalidade psíquica da acionante. Até pode ter sentido algum desconforto psíquico, mas não a ponto de autorizar a indenização por danos morais, porque "as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral" (Antônio Jeová da Silva Santos)" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.019153-3, de Blumenau. Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil). "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral;..." (CAHALI, Yussef Said, ob. cit., p. 20 - grifei). É preciso que a alma humana, ou os valores fundamentais inerentes à personalidade sejam gravemente feridos. Não é qualquer evento causador de aborrecimento à pessoa que se qualifica como dano moral. E a definição do que realmente o caracteriza, não pode ter em conta a apreciação subjetiva do lesado. Esse exame deve partir de um padrão objetivo – o grau de afetação do homem "médio", com ensina Sérgio Cavalieri Filho: "A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) [...] o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral." (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 76). Rejeito o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: a) decreto a resolução do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes (EV. 1, INF3); b) condeno SILONE DA SILVA BERTULA e KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA, solidariamente, a restituirem à autora dos valores pagos em razão do contrato, acrescido da cláusula penal (R$ 10.000,00 + R$ 2.000,00), atualizados pelo INPC desde a celebração do referido negócio jurídico, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. c) rejeito os demais pedidos formulados pela autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios à ré SILONE DA SILVA BERTULA, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Condeno as rés solidariamente ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, observada, em relação à ré SILONE DA SILVA BERTULA, a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida no EV. 79. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas."
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2023, 09:22
Documento (Certidão)
19/09/2023, 09:22
Petição
14/08/2023, 17:10
Petição
14/08/2023, 13:35
Confirmada
25/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/07/2023, 09:09
Documento (Certidão)
15/07/2023, 09:07
Documento (Informações)
21/06/2023, 09:14
Expedida/Certificada
20/06/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:18
Expedida/Certificada
20/06/2023, 13:22
Petição
20/06/2023, 13:22
Confirmada
29/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/05/2023, 16:51
Improcedência
19/05/2023, 16:51
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 16:51
Petição
25/01/2023, 14:21
Confirmada
01/12/2022, 23:59
Petição
21/11/2022, 14:22
Expedida/certificada
21/11/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:00
Petição
04/07/2022, 22:49
Confirmada
01/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:04
Petição
26/01/2022, 22:38
Movimentação processual
11/12/2021, 14:13
Petição
09/12/2021, 14:04
Outras Decisões
02/12/2021, 16:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/12/2021, 16:52
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))