Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE
CNPJ
Autor
JONAS DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 918·Representa: Autor
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 17661·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
FELIPE RAFAEL BUERGER
OAB/SC 18477·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 000918·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 15:03
Petição
19/06/2026, 15:03
Documento (Certidão)
09/06/2026, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:47
Comunicação eletrônica
26/05/2026, 17:47
Publicação
07/05/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024709-15.2021.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024709-15.2021.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 17:38
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:36
Comunicação eletrônica
20/04/2026, 11:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 19:09
Documento (Certidão)
26/03/2026, 18:58
Outras Decisões
03/02/2026, 00:16
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 16:26
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:06
Petição
26/11/2025, 13:43
Publicação
07/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024709-15.2021.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 10:51
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:51
Expedida/Certificada
05/11/2025, 10:51
Publicação
04/11/2025, 03:17
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:10
Documento (Certidão)
03/11/2025, 15:00
Petição
03/11/2025, 14:59
Confirmada
03/11/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024709-15.2021.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
EXECUTADO: JONAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pela parte executada, por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, depositado em conta corrente, cujo somatório é inferior a 40 salários mínimos.
Muito embora a parte executada não tenha comprovado, de forma inequívoca, a origem do numerário constrito, o caráter irrisório do valor retido (R$ 2.727,10) em comparação ao importe da dívida (R$ 160.247,89), equivalente a 1,70% do total perseguido, também deve ser considerado, por ser incabível a constrição quando o resultado da expropriação patrimonial seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas do processo, nos termos do art. 836 do CPC, in verbis:
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
A propósito, decidiu recentemente o TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO QUE NÃO PERFAZ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE PERMITE A EXTENSÃO DA INTERPRETAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO AOS VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTOS E PAPEL MOEDA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036604-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-8-2022).
Extrai-se do corpo do acórdão:
[...] a agravante está assistida pela 6ª Defensoria Pública de Chapecó, conforme nomeação realizada pelo togado singular (evento 38, e1).[...]Assim, tendo em vista que o verba bloqueada, corresponde à pequena cifra de R$ 237,77 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), ou seja, inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, ainda não há indícios de abuso, má-fé ou fraude, de que, no caso, tenho do reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud.Ao mesmo tempo, a exequente visava o bloqueio de R$ 86.473,40 (oitenta e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos), contudo, somente logrou êxito na constrição de R$ 237,77 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), o que, por sua vez corresponde a 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) do valor total do débito - corresponde a valor ínfimo em comparação ao montante executado.Essa aliás é o teor do art. 836 do Código de Processo Civil:Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [...]
Dessa forma, tenho por comprovada a impenhorabilidade do numerário constrito.
Defiro o pedido formulado pelo(a) executado(a) e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intime-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes, acaso esta ocorra em favor de seu patrono.
Acaso o valor respectivo ainda não tenha sido transferido para conta única vinculada, fica, desde já, autorizado o desbloqueio do numerário diretamente via Sisbajud.
Sem prejuízo, interrompa-se a ordem de “teimosinha” em desfavor do(a) executado(a) cuja impenhorabilidade restou reconhecida nesta decisão.
Após, cumpra-se o despacho de evento 140 (parte final).
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2025, 19:53
Expedida/certificada
31/10/2025, 19:53
Outras Decisões
31/10/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 18:42
Petição
30/10/2025, 18:42
Publicação
27/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024709-15.2021.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
ATO ORDINATÓRIO
A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 15:49
Ato ordinatório
23/10/2025, 15:49
Petição
23/10/2025, 15:49
Publicação
22/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024709-15.2021.8.24.0008/SC
EXECUTADO: JONAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o(a) executado(a) para comprovar pela via documental (mediante juntada de extrato(s), contracheque(s), recibo(s), etc. contemporâneos ao bloqueio judicial), no prazo de 5 (cinco dias), a aventada impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente, sob pena de rejeição da impugnação à penhora.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 19:36
Mero expediente
20/10/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:13
Documento (Certidão)
20/10/2025, 10:11
Petição
16/10/2025, 17:36
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:43
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:41
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:41
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 23:06
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:53
Documento (Certidão)
04/09/2025, 16:13
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 15:59
Outras Decisões
06/08/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:05
Publicação
24/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024709-15.2021.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a citação dos(as) executados(as), fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2025, 17:53
Ato ordinatório
20/06/2025, 17:53
Petição
31/03/2025, 12:08
Comunicação eletrônica
31/03/2025, 12:03
Expedida/certificada
27/03/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:40
Documento (Edital)
15/03/2025, 03:00
Documento (Edital)
20/02/2025, 03:00
Publicação
22/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE
EXECUTADO: JONAS DE SOUZA EDITAL Nº 310070112425 JUIZ DO PROCESSO: Cíntia Gonçalves Costi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JONAS DE SOUZA, CPF: 008.292.889-45, endereço: Rua Afonso Pena, 87, Apto. 601, Vila Nova, Blumenau/SC - 89035280 (Residencial), Rua Floriano Peixoto, 55, SALA 303, Centro, Blumenau/SC - 89010500 (Residencial), Alameda Rio Branco,apto. 1202,, 805, Fone: (47) 98402-7012., JARDIM BLUMENAU, Blumenau/SC - 89010300 (Residencial), Rua Teófilo Otoni, 35, apto. 903 (Residencial Manchester), Vila Nova, Blumenau/SC - 89035650 (Residencial), RUA GENERAL ARTHUR KOEHLER, 145, apto 301, VILA NOVA, Blumenau/SC - 89012580 (Residencial), Rua Johann Ohf, 1445, BLOCO J, APTO 137, Água Verde, Blumenau/SC - 89042299 (Residencial) e RUA BAHIA,, 3696, DO SALTO, Blumenau/SC - 89031000 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 88.964,10. Data do Cálculo: 21/07/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024709-15.2021.8.24.0008/SC
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:13
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:04
Confirmada
01/10/2024, 06:36
Expedida/certificada
30/09/2024, 08:52
Mero expediente
30/09/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 09:00
Petição
11/07/2024, 16:17
Confirmada
26/06/2024, 06:27
Expedida/certificada
25/06/2024, 11:25
Documento (Certidão)
25/06/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:45
Documento (Informações)
21/06/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:33
Petição
19/06/2024, 14:32
Documento (Mandado)
17/06/2024, 13:30
Mandado
14/06/2024, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 16:24
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:09
Confirmada
07/03/2024, 06:21
Expedida/certificada
06/03/2024, 18:33
Outras Decisões
06/03/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 08:08
Documento (Informações)
18/12/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:35
Petição
14/12/2023, 14:33
Documento (Mandado)
07/11/2023, 23:02
Confirmada
30/10/2023, 06:22
Expedida/certificada
27/10/2023, 16:51
Ato ordinatório
27/10/2023, 16:51
Documento (Mandado)
20/10/2023, 08:28
Mandado
05/10/2023, 13:26
Mandado
05/10/2023, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 01:13
Documento (Informações)
25/08/2023, 09:14
Petição
24/08/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:48
Confirmada
13/07/2023, 06:14
Expedida/certificada
12/07/2023, 08:02
Petição
16/06/2023, 11:42
Confirmada
18/05/2023, 06:31
Expedida/certificada
17/05/2023, 20:42
Documento (Mandado)
13/05/2023, 08:11
Mandado
04/05/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 22:04
Petição
27/04/2023, 17:01
Documento (Informações)
18/04/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:26
Petição
14/04/2023, 11:12
Confirmada
17/03/2023, 07:26
Documento (Certidão)
16/03/2023, 21:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:00
Documento (Mandado)
10/03/2023, 20:36
Petição
08/03/2023, 15:44
Petição
08/03/2023, 15:19
Mandado
03/03/2023, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 13:02
Decurso de Prazo
17/12/2022, 01:12
Confirmada
25/11/2022, 23:59
Documento (Certidão)
25/11/2022, 02:41
Documento (Informações)
14/11/2022, 13:49
Expedida/certificada
14/11/2022, 12:21
Mero expediente
14/11/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 07:12
Petição
10/11/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:50
Confirmada
25/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/09/2022, 06:22
Documento (Mandado)
22/05/2022, 13:21
Mandado
10/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2022, 15:24
Documento (Informações)
28/04/2022, 16:29
Petição
19/04/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:14
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:43
Confirmada
07/03/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:24
Documento (Certidão)
25/02/2022, 16:23
Documento (Mandado)
20/01/2022, 12:55
Mandado
29/11/2021, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 17:12
Documento (Informações)
17/11/2021, 16:22
Petição
16/11/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)