Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000488-20.2019.8.24.0175/SC
EXEQUENTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828)
ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834)
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de pedido de expedição de ofício à Receita Federal para acesso de informações sigilosas junto a e-Financeira.
A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada, sendo regulamentada pela IR RFP n° 2219/24.
São diversas as informações coletadas pela Receita Federal, destacando-se a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED); Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED); Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
As informações disponibilizadas pela E-FINANCEIRA são utilizadas para fins de fiscalização e controle tributário, e podem incluir dados sobre contas bancárias, operações financeiras e outros aspectos relevantes para a Receita Federal.
Apesar da relevância do conjunto de dados, consigno que as informações não são efetivas para medidas constritivas, uma vez que descrevem atos pretéritos, tendo utilidade, por exemplo, para ilustrar fraudes comerciais ou existência de grupo econômico.
Porém, trata-se de registros de operações anteriores, motivo pelo qual não apresenta, em princípio, nenhuma utilidade para fins de penhora, do que se infere que seria medida ineficaz em termos de execução.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED) - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL, POR IMPLICAR EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SENDO INAPTA PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS - PRECEDENTES - INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO POSITIVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI n° 5064644-81.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28.11.2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DECRED E DIMOF/E-FINANCEIRA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DAS CERTIDÕES PARA IDENTIFICAR ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA E POSSÍVEL FRAUDE À EXECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL, POR IMPLICAR EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SENDO INAPTA PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS. PRECEDENTES. INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO POSITIVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (AI n° 5051294-26.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 22.10.2024)
Dessa forma, o requerimento, por si só, não basta para deferimento da medida, sendo imperioso demonstrar eventual ocultação do patrimônio ou eficácia do ato por outra razão.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento da parte exequente.
Intime-se-a para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).