Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024679-36.2020.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de GUSTAVO HERMES e MUNHOZ COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, objetivando a satisfação de título executivo.
No decorrer do processo houve bloqueio de valores, através do SISBAJUD (evento 204).
O(A) executado(a) apresentou pedido de impenhorabilidade.
Intimado, o exequente pugnou pela manutenação da penhora.
É o relatório necessário. DECIDO.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.6.2024).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido da mesma forma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL. TESE AGASALHADA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024).
Este juízo vinha entendendo pela necessidade de o devedor demonstrar no caso concreto que o valor efetivamente era mantido para fins de poupança. Todavia, como a jurisprudência se pacificou no sentido de que somente é possível a penhora do numerário se o credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores, por não ultrapassarem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC).
Isso posto:
1. RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos por meio da utilização do sistema SISBAJUD (evento 204).
2. Preclusa esta decisão, proceda-se a liberação dos referidos valores em favor do(a) executado(a).
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Autorizo, desde já, a pesquisa dos dados bancários do executado no sistema SISBAJUD, acaso necessário.
3. Na sequência, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC.
4. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC.
5. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
EXECUTADO: GUSTAVO HERMES
EXECUTADO: MUNHOZ COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA EDITAL Nº 310070123303 JUIZ DO PROCESSO: Gabriel Rosso de Oliveira - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MUNHOZ COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ: 21.592.908/0001-01, endereço: Rua Alfredo Eicke, 205, Sala 01, Barra do Rio, Itajaí/SC - 88305301 (Residencial), Avenida Brasil, 3711, apt 205, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330063 (Residencial), Rua Alfredo Eicke, 245, Barra do Rio, Itajaí/SC - 88305301 (Comercial) Obs.: Sul Brasil Lubrificante, Avenida Brasil, 2435, Região do Lago, Cascavel/PR - 85812500 (Residencial), Rua 3000, 510, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330334 (Residencial), Av. Irineu Bornhausen, 1131, São João, Itajaí/SC - 88305001 (Residencial), Rua Coronel Vergínio Leinig de Mello, 717, na pessoa de Gustavo Barbosa Ferreira, Abranches, Curitiba/PR - 82220290 (Residencial), Rua 1926, 102, APTO. 302, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330478 (Residencial), Rua Alfredo Eicke, 205, sala 01, Barra do Rio, Itajaí/SC - 88305301 (Residencial), Praça José Borges de Macedo, 248, ap. 4, Centro, Curitiba/PR - 80020220 (Residencial), Rua Alfredo Eicke, 205, lado ímpar, Barra do Rio, Itajaí/SC - 88305301 (Residencial), Rua Maria das Dores Santos Muller, 289, Bl. B, Ap. 301, Balneário Santa Clara, Itajaí/SC - 88306806 (Residencial) Obs.: whatsapp: (41) 99934-8647 (41) 99891-7808 (41) 99848-8430,, Rua Francisco Da Rocha,, 15, Cohapar Li, Matinhos/PR - 83266000 (Residencial) Obs.: através de sua Representante Legal LARISSA COLAÇO SIQUEIRA, Rua Maria Leni Haluch de Bastos, 348, Quississana, São José dos Pinhais/PR - 83085420 (Residencial) Obs.: Através de sua Representante Legal: LARISSA COLAÇO SIQUEIRA, Rua Francisca Rocha, 115, Cohaper II, Matinhos/PR - 83266000 (Residencial) Obs.: sócia proprietária LARISSA COLAÇO SIQUEIRA e Rua Maria das Dores Santos Müller, 289, Apto 301 Bloco B, Bairro Santa Clara, Itajaí/SC - 88306822 (Residencial) Obs.: Na pessoa de Gabriela Munhoz Pachenki. Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 46.479,15. Data do Cálculo: 06/11/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024679-36.2020.8.24.0033/SC