Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301606-70.2016.8.24.0006/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GISELE ALESSANDRA MULLER (OAB SC021960)
ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): RENATA STEINBACH (OAB SC027949)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
DESPACHO/DECISÃO
Do Sniper
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, que agiliza e facilita a investigação patrimonial em nome de executado, atualmente disponibilizado aos magistrados por força da Circular 300/2022 da Corregedoria Geral de Justiça).
Do Prevjud
A pretensão da parte exequente na busca de bens penhoráveis da parte executada através do sistema Prevjud se revela uma medida contraproducente no intuito de averiguar patrimônio suficiente a ser penhorado, pois o salário é, em regra, impenhorável, salvo raras e específicas situações de elevados rendimentos que superem o patamar penhorável, o que, no caso, é facilmente apurado através da declaração de imposto de renda e, portanto, disponível via Infojud ou Sisbajud.
Ademais, este Juízo vem deferindo sistematicamente pedidos de Sisbajud, Renajud, Infojud e demais ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para a busca de bens em nome da parte executada, de modo que diligências complementares ficam a cargo da própria parte interessada na satisfação do seu crédito.
Além disso, diligências complementares demandam justificativa idônea e indicativo de que realmente haja possibilidade de ser exitosa a requisição judicial, já que o princípio da cooperação, em sede de processo executivo, não pode fomentar a inércia do exequente, a quem incumbe buscar ativamente bens do devedor para satisfazer seu crédito. Em outras palavras, cabe ao Poder Judiciário apenas colaborar com a parte, não substituí-la.
Nesse contexto:
1) Indefiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD;
2) Defiro a utilização do Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo.
Observe o Cartório o sigilo constante no art. 4º do apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
2) Com a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.