Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301054-10.2019.8.24.0036/SC
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
DESPACHO/DECISÃO
O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 16, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 594 e 597 do Código Civil.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Lei n. 8.906/94.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, XIII, da Carta Magna, no que concerne à validade da atuação profissional das empresas de intermediação financeira com finalidade comercial.
Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Do princípio da congruência, adstrição ou correlação - sentença extra petita", a parte sustenta que "uma vez comprovado que o juízo a quo proferiu a sentença extra petita, ou seja, "fora do pedido", inclusive sem fundamentá-la, o conhecimento e provimento deste RECURSO ESPECIAL para anular a sentença recorrida é medida que se impõe nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, e via correlata a imediata remessa ao juízo singular, para que dê regular prosseguimento ao feito".
Quanto à quinta controvérsia, no tópico "Das notas promissórias - da desvinculação dos negócios - títulos sem força vinculante", a parte sustenta que "Forçoso é de se reconhecer que o título então exequendo, as notas promissórias, não se vinculam ou geram lastros com a atividade exercida pelo negócio, QUIÇA COM OUTRAS EMPRESAS. Se assim fosse, as instituições bancárias ou mesmo as financeiras, as quais muitas vezes admitem títulos do tipo, adiantando valores e os executando posteriormente, teriam a nulidade decretada de seus serviços".
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à terceira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto às quarta e quinta controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 16, RECESPEC1.
Intimem-se.