Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309445-94.2018.8.24.0033/SC
APELANTE: AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585)
ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)
ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)
APELANTE: ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)
ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)
APELANTE: POLY TERMINAIS PORTUARIOS SA (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)
ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)
APELANTE: ADALBERTO SEDLACEK (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)
ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)
APELANTE: DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)
ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)
APELADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)
DESPACHO/DECISÃO
AMERICANPET INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK, POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., ADALBERTO SEDLACEK e DISPET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e do evento 41, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à fundamentação inadequada dos embargos de declaração.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à cobrança de comissão de permanência, alegando ser abusiva e potestativa.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa e vedação à decisão surpresa, argumentando que o julgamento antecipado da lide violou o princípio do contraditório e ampla defesa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que: a) as provas documentais eram suficientes para a solução da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa, considerando que "não será por dilação probatória que se permitirá demonstrar a tese de simulação praticada pelo banco baseado em empréstimo de numerário para fim de servir de renegociação de dívida"; e b) a temática da comissão de permanência analisada, sendo considerada legítima desde que limitada à soma dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, impende rememorar que o Superior Tribunal de Justiça submeteu os Recursos Especiais 1.058.114/RS e 1.063.343/RSS à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 52/STJ), consolidando o seguinte entendimento quanto à legalidade da cláusula que institui comissão de permanência e demais encargos moratórios, consolidando a seguinte orientação:
[...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC [...] (REsps ns. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. em 12-11-2010, grifou-se).
Ressalta-se, por oportuno, que o Tema 52 deu origem à Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Consta do aresto recorrido (evento 23, RELVOTO1):
A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelos bancos do dever inadimplente durante todo o período que perdurar o inadimplemento contratual.
Assim, tem-se que sua incidência se apresenta como único encargo nos casos de anormalidade, desde que limitada à soma dos juros remuneratórios (período da normalidade), juros moratórios (limite de 12% ao ano) e multa contratual (limitada a 2% - art. 52, §1º, do CDC).
Vide Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
[...]
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal elaborou o Enunciado n. III, nos seguintes termos: "É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios".
Assim, obrou com acerto o magistrado em sua sentença quando discorre que: "Tem-se, portanto, por legítima a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado ou pactuado se este for inferior aquele; juros moratórios e multa contratual de 2%, se também pactuados. Todavia, é vedada a estipulação da comissão de permanência em cédulas de crédito industrial, comercial e rural, porquanto o regramento específico destes títulos cambiais prevê expressamente apenas a possibilidade de pactuação de aumento da taxa de juros em 1% ao mês em caso de inadimplência, conforme interpretação dos arts. 5º, parágrafo único, do Decreto 413/1969, 5º da Lei 6.840/1980 e 73 do Decreto-lei 167/1967".
Destarte, a manutenção da sentença é a medida que se impõe (grifou-se).
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão perfilhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do Tema 52/STJ.
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o juiz de primeiro grau proferiu sentença sem oportunizar a produção de prova expressamente requerida pelos recorrentes. Argumenta que o julgamento antecipado da lide contrariou o princípio do contraditório e ampla defesa.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ocorrência de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que (evento 19, RELVOTO1):
In casu, em que pese o requerimento para dilação probatória, tem-se que tal medida se mostrou totalmente desnecessária frente aos documentos até então juntados (não há surpresa, pois) que forneceram subsídios suficientes para se julgar a demanda com acolhimento ou afastamento da tese aventada.
Não será por dilação probatória que se permitirá demonstrar a tese de simulação praticada pelo banco baseado em empréstimo de numerário para fim de servir de renegociação de dívida que já possuia com ele, quando certo que a parte devedora sabia de antemão qual seria a destinação do valor ofertado pela instituição financeira. Conforme bem discorrido pelo magistrado em sentença: "Ademais, ainda que se cogite (e nenhuma prova foi produzida pelos embargantes a esse respeito), tenham sido firmados com o intuito exclusivo de quitar ajuste pretérito não se mostra como motivo bastante à decretação de sua nulidade. Utilizado ou não o numerário correspondente para liquidar saldo devedor de operações bancárias anteriores, ou se utilizado para outro fim, é inconteste a assinatura do contrato e a obrigação por ele representada. Ora, sabe-se que tal prática, qual seja, a obtenção de novo empréstimo, financiamento, destinado ao pagamento de avença preexistente, é prática comum, de modo que não se pode fechar os olhos, também, ao fato de que o consumidor tinha pleno conhecimento do real objetivo dos pactos firmados, não podendo agora, depois de ter sido beneficiado pelo crédito emprestado, vir a questioná-lo em juízo".
Logo, desnecessário se amolda para a solução da lide a realização de provas periciais ou mesmo testemunhais, visto que a solução da causa pode muito bem ser decidida pelo material probatório até então presentes nos autos (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 61, CONTRAZ1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 55, RECESPEC1 em relação à matéria repetitiva (Tema 52/STJ), e, no restante, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.