Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0302062-36.2018.8.24.0075/SC AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: CLÁUDIO ZOCH DE MOURA
ADVOGADO(A): LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 12:17
Expedida/certificada
09/01/2026, 12:17
Ato ordinatório
09/01/2026, 12:17
Trânsito em julgado
09/01/2026, 12:17
Recebimento
15/12/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2967446/SC (2025/0223868-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDIO ZOCH DE MOURA
ADVOGADO: LAÍS CARDOSO COSTA - SC039864
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - RS109419
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2967446/SC (2025/0223868-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDIO ZOCH DE MOURA
ADVOGADO: LAÍS CARDOSO COSTA - SC039864
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - RS109419
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0302062-36.2018.8.24.0075/SC AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: CLÁUDIO ZOCH DE MOURA
ADVOGADO(A): LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 12:17
Expedida/certificada
09/01/2026, 12:17
Ato ordinatório
09/01/2026, 12:17
Trânsito em julgado
09/01/2026, 12:17
Recebimento
15/12/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2967446/SC (2025/0223868-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDIO ZOCH DE MOURA
ADVOGADO: LAÍS CARDOSO COSTA - SC039864
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - RS109419
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2967446/SC (2025/0223868-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDIO ZOCH DE MOURA
ADVOGADO: LAÍS CARDOSO COSTA - SC039864
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - RS109419
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2967446/SC (2025/0223868-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDIO ZOCH DE MOURA
ADVOGADO: LAÍS CARDOSO COSTA - SC039864
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - RS109419
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2967446/SC (2025/0223868-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ZOCH DE MOURA
ADVOGADO: LAÍS CARDOSO COSTA - SC039864
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - RS109419
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2967446/SC (2025/0223868-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ZOCH DE MOURA
ADVOGADO: LAÍS CARDOSO COSTA - SC039864
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - RS109419
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2967446/SC (2025/0223868-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ZOCH DE MOURA
ADVOGADO: LAÍS CARDOSO COSTA - SC039864
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - RS109419
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO ZOCH DE MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITORIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO". IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL SÚMULA 286 DO STJ. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES, SEM INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CUJA REVISÃO SE PRETENDE OBTER, TODAVIA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS PACTOS ANTERIORES. PRECEDENTES. TABELA PRICE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO. INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS EM UM SISTEMA DE JUROS CAPITALIZADO. INCIDÊNCIA VERIFICADA. IRREGULARIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO LIMITE LEGAL SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECORRENTE NO PONTO. CLARIVIDENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONHECIMENTO NA ESPÉCIE. PLEITO RECONVENCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECHAÇADO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão do indevido julgamento antecipado da lide sem a produção de prova imprescindível ao deslinde da demanda, além de contrariar decisão anterior que havia determinado a juntada dos contratos de origem pelo recorrido, trazendo a seguinte argumentação: Como mencionado acima e conforme se colhe da petição inicial da Ação Monitória, o contrato que deu causa a presente actio trata-se da Renovação em Consignação nº 879100050. Referido pacto foi celebrado como forma de englobar outras operações realizadas pelo Recorrente, as quais também foram objeto do pedido de revisão contratual. No deslinde do processo, tomou-se conhecimento de que os contratos que originaram a Renovação nº 879100050, foram as operações de nº 872403251 e nº 879100051. Dessa forma, na decisão de Evento 79, o magistrado determinou expressamente ao Recorrido a apresentação do contrato que “originou o débito abrangido pela operação 879100050 - BB Renovação Consignação”: [...] Contudo, o Recorrido não trouxe ao caderno os contratos solicitados, quedando-se inerte em mais de uma oportunidade que teve em obedecer a ordem judicial. Conforme pleiteado na petição de Embargos Monitórios, a juntada de toda documentação é necessária, a fim de serem revisados encargos abusivos – tal como foi identificada a comissão de permanência. Referido pedido também foi reiterado nas petições de Evento 133 e 156. No entanto, para surpresa do Recorrente, o MM. Juiz julgou antecipadamente a lide, aduzindo que o Embargante não informou qual a razão para serem disponibilizados os contratos de origem (em nítida contradição com a decisão que mandou juntá-los, de Evento 79). O Recorrente requereu a apresentação dos documentos, haja vista que o histórico de condutas adotadas pelo Recorrido leva a conclusão de que vem praticando abusividades, cujos atos somente podem ser comprovados caso o Recorrido traga ao caderno referida documentação, razão pela qual o Recorrente pleiteou, inclusive, pela aplicação de pena de multa. [...] Limitar-se a revisar o contrato de origem, como fez o magistrado singular cerceia de modo grave o direito do Recorrente, que é consumidor e ficou anos à mercê das abusividades praticadas pela casa bancária. Não fosse somente isso, a sentença de piso também cerceou o direito do Recorrente em produzir as provas requeridas na petição de Evento 74. [...] Conforme amplamente exposto na petição de Embargos Monitórios c/c Reconvenção, o Recorrente foi submetido a descontos ilegais, ao arrepio de decisão judicial no processo nº 0303038- 82.2014.8.24.0075, que determinou expressamente que referidos descontos não fossem feitos na conta bancária do Recorrente. Referida situação ocasionou severos prejuízos materiais e morais ao Recorrente, que, além de ter provado mediante a juntada de documentos do processo nº 0303038-82.2014.8.24.0075, que contraiu a nova modalidade de débito executada no presente processo, também teve seu nome inscrito no Cadastro Nacional de Emitentes de Cheque sem Fundos. Outrossim, o Recorrente também sofreu com a ausência de fundos para pagar os prestadores de serviço que estavam realizando uma obra em sua residência (construção de edícula), tudo decorrente da atitude arbitrária do Recorrido. Aludidas situações demandam a complementação e produção de prova testemunhal que, como dito, foi expressamente requerida na petição de Evento 74. O Recorrente não consegue compreender o que aconteceu no processo, no qual o magistrado primeiro determina ao Recorrido a apresentação de documentos (Evento 79), mas na sentença, informa que não são necessários e, ainda, julga improcedente o pedido de danos morais feito pelo Recorrente, sem possibilitar a produção de outras provas (fls. 1060-1062). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Consideradas tais premissas, tenho que para discussão dos contratos anteriores em sede de embargos à execução, de rigor que a parte embargante apresente indícios convincentes de eventuais ilegalidades/abusividades existentes nos pactos que deram origem ao contrato de renegociação, não se admitindo, portanto, alegações genéricas ou meras suposições nesse sentido. [...] Na hipótese dos autos, como bem delineado pelo magistrado singular, "apesar de insistir na apresentação do contrato primitivo, não esclarece o que pretende provar com o documento, tampouco formula pedido de revisão do mencionado contrato. Da análise dos embargos monitórios em conjunto com o cálculo do evento 32, DOC38 depreende-se que o único contrato que o embargante pretende revisar é aquele objeto do pedido inaugural". Ora, evidente que se houvesse algum suposto abuso nas cláusulas contratuais, a parte embargante deveria ter sido demonstrado ou, pelo menos, sinalizados indícios convincentes de sua existência, não sendo possível que o julgador reconheça qualquer irregularidade por iniciativa própria. Ainda, não se extrai do restante da argumentação da exordial quais seriam as “cláusulas abusivas” e os “encargos indevidos”, tampouco há qualquer prova indicativa da prática de “juros acima do valor de mercado” a justificar o pleito exibitório, que nessas circunstâncias se revelou absolutamente genérico. Portanto, embora pacífico o entendimento de que seja possível a revisão dos contratos anteriores, nos presentes embargos tal discussão não se revela possível, em face da formulação de alegações genéricas no que diz respeito às ilegalidades supostamente cometidas pelo banco, com relação a esses instrumentos contratuais, que deram origem ao débito renegociado. Tratam-se de alegações em bloco, sem qualquer individualização. Note-se que o apelante somente relatou a existência de ilegalidades na relação contratual que supostamente deu origem ao título exequendo, sem, contudo, indicar qualquer esteio fático/jurídico capaz de conduzir ao acolhimento de sua pretensão. [...] Nem se diga, ademais, que a especificação dos encargos abusivos somente poderia ocorrer a partir da juntada dos contratos pretéritos; ora, é evidente que o embargante firmou os contratos (e não há qualquer questionamento sobre este ponto), de modo que, ao menos minimamente, tem condições de indicar as abusividades; pensar do modo como propõe o embargante indicaria a possibilidade de revisão apenas a partir de ilações sobre eventuais abusividades, o que, evidentemente, não pode ser admitido (fls. 1035-1037). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2967446/SC (2025/0223868-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ZOCH DE MOURA
ADVOGADO: LAÍS CARDOSO COSTA - SC039864
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - RS109419
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0302062-36.2018.8.24.0075/SC
APELANTE: CLÁUDIO ZOCH DE MOURA (RÉU)
ADVOGADO(A): LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLÁUDIO ZOCH DE MOURA (RÉU) ADVOGADO(A): LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de janeiro de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302062-36.2018.8.24.0075/SC (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO