Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300951-90.2016.8.24.0235/SC
APELANTE: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte recorrente HDI Seguros do Brasil S.A. não é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), não formulou pedido expresso do benefício na petição do recurso (art. 99, § 7º, do CPC), requisito imprescindível para análise do pleito, e também não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso (art. 1.007 do CPC), sendo insuficiente, para esse fim, a mera afirmação genérica constante da petição recursal desacompanhada do respectivo comprovante.
2. Assim, diante da ausência do pagamento de preparo, que deveria ocorrer na data de interposição do recurso, conforme preconiza o art. 1.007 do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção.
2. Após, voltem conclusos para aguardar decisão.