Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213804/SC (2025/0177445-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: MARINA OLIVEIRA DE MORAES - PR057068
MARINA OLIVEIRA DE MORAES - SC059778B
RECORRIDO: INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO VALE DO ITAJAÍ LTDA
ADVOGADOS: FELIPE JOSÉ DA SILVEIRA - SC025622
PALOMA DE OLIVEIRA ROCHA - SC051548
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 336-342): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA INDENIZAÇÃO AO TERCEIRO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACORDO TRABALHISTA CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. VEDAÇÃO NO ART. 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO TJSC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA NEGATIVA SECURITÁRIA. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 14.905/2024 E DA CIRCULAR N. 345/2024 DA CGJ/SC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois teria havido, pelo acórdão recorrido, violação ao artigo 206, §1º, II, "a" do Código Civil, bem como interpretação divergente da conferida por esta Corte ao dispositivo, em relação ao termo inicial do prazo prescricional para a ação de cobrança de indenização securitária de seguro de responsabilidade civil (pagamento realizado a terceiro interessado). Sustentou também ter havido afronta ao artigo 787, §2º, do Código Civil ao se afastar a regra de perda da indenização securitária quando há transação com terceiro prejudicado sem anuência da seguradora. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade (óbice da Súmula 7/STJ). No mérito, asseverou a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, pois não haveria similitude fática entre o caso e o paradigma citado (REsp 1.922.146/SP). Por fim, invocou julgados que tratam do início do prazo prescricional em ação regressiva. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. De fato, o recurso merece ser provido. Em ação de cobrança de indenização de seguro de responsabilidade civil, a Sentença de 1º Grau reconhecera a prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora, contando o prazo prescricional ânuo a partir da citação do segurado em ação movida pelo terceiro prejudicado. Já, o acórdão recorrido, ao reformar aquela Sentença, decidiu que o início do prazo prescricional ocorre no momento da satisfação da dívida perante o terceiro, afastando a prescrição. A controvérsia, assim, é estritamente jurídica: qual o termo inicial do prazo prescricional em seguro de responsabilidade civil quando o segurado é provocado a pagamento de evento coberto por terceiro prejudicado? Primeiramente, é necessária a identificação da causa de pedir, uma vez que "A determinação do prazo prescricional incidente na espécie demanda a identificação da natureza jurídica da pretensão de que se está a tratar" (REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 11/4/2024). O acórdão recorrido estabilizou a premissa fática de que "as partes celebraram contrato de seguro de responsabilidade civil geral, com data de vigência em 14-01-2015 até 14-01-2016". Trata-se, portanto, do exame do prazo prescricional da ação do segurado contra a seguradora em seguro de responsabilidade civil. No julgamento do IAC 2, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" - (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021). A respeito do termo inicial do prazo prescricional, em razão da inovação legislativa trazida pelo artigo 206, §1º, II, a alínea "a", do Código Civil vigente, sem correspondência no Código Civil de 1916, o Colegiado da Terceira Turma desta Corte já fixou as seguintes premissas: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DO SEGURADOR. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO SEGURADOR. 1- Recurso especial interposto em 3/1/2020 e concluso ao gabinete em 23/2/2021. 2- O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador nas hipóteses de contrato de seguro em geral e de contrato de seguro de responsabilidade civil. 3- Não se pode conhecer do recurso especial quanto à suposta contradição no acórdão recorrido, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revela contraditório. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A teor do que dispõe a alínea "b", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, em regra, nos contratos de seguro em geral, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador é a recusa da cobertura securitária. 6- Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea "a", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início. 7- Na hipótese, tendo em vista que o acórdão recorrido é claro ao afirmar que não houve pagamento ou ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado, é imperioso o reconhecimento de que o termo a quo do prazo prescricional deve ser a recusa de cobertura pelo segurador, o que ocorreu 27/06/2017, de modo que, se é certo que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2017, é patente a não caracterização da prescrição na espécie. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.922.146/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Conforme exposto na ementa transcrita, na hipótese em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, caso deste processo em análise, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação. Esse postulado interpretativo tem sido aplicado por este Colegiado em casos similares. Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO D&O. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 757 DO CC/2002. DISCUSSÃO SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. HIPÓTESE DO ART. 202, § 1º, II, "A", DO CC/2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA POR RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTOS COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização securitária, ajuizada em 28/6/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 6/10/2021 e conclusos ao gabinete em 24/3/2023. 2. O propósito do recurso especial da seguradora é decidir (I) qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora, na hipótese de seguro de responsabilidade civil, em que o segurado é incluído no processo movido pelo prejudicado por ato diverso da citação; (II) se há cobertura securitária na espécie. 3. O propósito do recurso especial dos segurados consiste em decidir qual é o termo inicial de incidência da correção monetária, na hipótese em que os segurados pagam os prejudicados, para, depois, serem reembolsados pela seguradora. 4. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à existência de cobertura securitária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, notadamente as 400 reclamações trabalhistas, os respectivos acordos e o contrato de seguro, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando, ainda, que não houve alegação de omissões, obscuridades ou contradições em relação às premissas fáticas adotadas pelo Tribunal local. 5. Nos termos do art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. 6. O denominado seguro de D&O ("Directors and Officers Liability Insurance") consiste em uma modalidade de seguro de responsabilidade civil, na forma do art. 787 do CC/2002, de conselheiros, diretores e administradores de sociedades comerciais, que tem por objetivo garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão de sociedade, ou suas subsidiárias ou coligadas, sendo possível, por exemplo, a contratação de cobertura para eventual responsabilidade por práticas trabalhistas indevidas. Doutrina e Precedente. 7. A previsão da citação como termo inicial do prazo prescricional pelo art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, justifica-se porque, em regra, é o ato processual por meio do qual o segurado toma ciência da existência do processo. A finalidade da norma, inclusive em harmonia com o art. 787 do CC/2002, é garantir que o segurador seja prontamente informado da ocorrência do fato ou, ao menos, de eventual processo judicial instaurado contra o segurado, para que possa, de forma ágil e tempestiva, adotar as medidas que entende cabíveis em sua defesa contra o terceiro prejudicado. 8. Em que pese a literalidade do dispositivo refira-se à "citação" do segurado para responder à "ação indenizatória" proposta pelo terceiro prejudicado - que corresponde à maioria das situações -, o nascimento da pretensão está atrelado à primeira ciência do segurado acerca do processo judicial promovido pelo terceiro prejudicado que busca responsabilizá-lo, independentemente de diferenças meramente procedimentais que não interferem na finalidade da norma. 9. Assim, em seguro de responsabilidade civil, quando o segurado não é citado na fase de conhecimento e passa a integrar o polo passivo de processo movido pelo terceiro prejudicado apenas na fase executiva (como por força de reconhecimento de grupo econômico em execução trabalhista ou desconsideração da personalidade jurídica), o início do prazo prescricional da sua pretensão contra o segurador é a data da sua intimação ou da ciência inequívoca dos autos, o que ocorrer primeiro, em observância à finalidade do art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002. 10. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Precedentes. 11. O termo inicial de incidência da correção monetária, na hipótese de seguro de responsabilidade civil, em que os segurados pagam os valores devidos aos prejudicados, para, depois, serem ressarcidos pela seguradora, é a data de cada desembolso. 12. Hipótese em que (I) os segurados foram incluídos em execução trabalhista unificada não por citação, mas por decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e desconsiderou a sua personalidade jurídica; (II) antes de serem intimados da decisão, houve bloqueio de bens e os segurados, com exceção de RUBENS, ajuizaram embargos de terceiro em 30/1/2015, caracterizando ciência inequívoca dos autos, sendo, portanto, o termo inicial do prazo prescricional de 1 ano; (III) contudo, eles comunicaram a seguradora apenas em 27/5/2016 - 4 meses após o transcurso do prazo -, estando configurada a prescrição em relação a esses segurados. 13. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a prescrição em relação aos segurados, com exceção de RUBENS. 14. Recurso especial dos segurados parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas em relação a RUBENS, para fixar a data de cada desembolso como o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor a ser restituído pela seguradora. (REsp n. 1.990.918/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Portanto, o acórdão recorrido, ao decidir de forma contrária, violou o artigo 206, §1º, II, a alínea "a", do Código Civil vigente, segundo a interpretação conferida por esta Corte ao dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o Acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de 1º Grau, que havia julgado prescrita a pretensão inicial. Ônus sucumbenciais na forma da sentença restabelecida. Relator
DANIELA TEIXEIRA