Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2957079/SC (2025/0207510-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ZELIA ZILDA DA SILVEIRA CARDOSO & CIA LTDA
AGRAVANTE: ZELIA ZILDA DA SILVEIRA CARDOSO
AGRAVANTE: MAYCON DA SILVEIRA CARDOSO
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADOS: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado por ZELIA ZILDA DA SILVEIRA CARDOSO & CIA LTDA - ME, MAYCON DA SILVEIRA CARDOSO e ZELIA ZILDA DA SILVEIRA CARDOSO, com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 368): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: I) saber se é possível concessão do benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes; II) saber se é cabível a nulidade da sentença diante da recusa do Juízo em dar cumprimento ao acórdão proferido nos embargos de declaração; III) saber se procede o pleito de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito tendo em vista a alegação de inadequada delimitação da demanda; e IV) saber se é possível a extinção da execução em razão da ausência de título líquido, certo e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido de concessão da gratuidade da justiça. Acolhimento. Documentação que se mostra condizente com os parâmetros adotados por esta Corte para fins de concessão da benesse. 4. Pleito de nulidade da sentença diante da recusa do Juízo em dar cumprimento ao acórdão proferido nos embargos de declaração no recurso de agravo de instrumento relacionado. Instituição financeira que já havia acostado os extratos da conta corrente aos autos. Apelantes que não se manifestaram sobre a exibição desses documentos, apesar de terem sido instados a fazê-lo. Reclamo não conhecido no ponto. 5. Encargos abusivos e inadequada delimitação da demanda. Pretendida exibição das avenças anteriores. Não acolhimento. Contrato objeto da lide que não trata de renegociação de dívida. Impossibilidade de exibição e revisão de eventuais contratos pretéritos, porque não se comunicam com o contrato objeto da ação de execução. Indeferimento do pedido de revisão de outros contratos que não possuem vínculo com o título executado. 6. Ausência de apresentação dos contratos anteriores e nulidade da execução por violação ao artigo 341 do CPC. Conforme análise, impossível exibição e revisão de eventuais contratos pretéritos, pois o contrato objeto da lide não trata de renegociação de dívida. Pedido recursal prejudicado no ponto. 7. Ônus sucumbencial a ser atribuído apenas à parte autora, ante o desprovimento do recurso em sua parte conhecida. 8 Majoração dos honorários em grau recursal cabível na espécie (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LXXIV, 98, 99, 783, 784 e 786; Lei n. 1.060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0304805-52.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042342-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022; Apelação Cível n. 0300365-64.2016.8.24.0005. Relatora: Desa. Rejane Andersen. Julgada em 14.11.2017; Apelação Cível n. 0001039-73.2014.8.24.0074. Relator: Des. Robson Luz Varella. Julgada em 31.10.2017; TJSC, Apelação n. 0007872- 48.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012345-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024; TJSC, Apelação Cível n. 0500158- 12.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2020. Não foram interpostos embargos de declaração. Foi interposto o recurso especial, em que BANCO DO BRASIL S/A alega violação dos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 341, 369, 396 e 400, I, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese, nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, pois foi impedida de produzir prova essencial para demonstrar o encadeamento contratual. Sustenta, também, que a ausência de manifestação específica e a não exibição dos contratos anteriores impõem a presunção de veracidade das alegações iniciais, com base nos arts. 341 e 400, I, do CPC Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas. O recurso não foi admitido na origem por ausência de prequestionamento e com base no óbice da súmula 7 do STJ. Essa decisão ensejou a interposição do presente agravo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso, estão presentes. De fato, a despeito de a parte recorrente ter alegado violação dos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 369, 396 e 400, I, do Código de Processo Civil, verifico que a questão não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Destaco, abaixo, trecho do Acórdão relevante para a controvérsia recursal: O cerne da questão trazida à lume reside na apreciação do conjunto probatório, a fim de ser identificado se a interpretação da sentença que anulou a homologação judicial abarca também a confissão de dívida realizada anteriormente a esta homologação judicial de confissão de dívida. (…) Do exame dos trechos da sentença acima epigrafados, exsurge com clareza solar que a anulação do acordo homologado em juízo no dia 16/12/1997 abarcou as confissões de dívidas anteriores, posto que o juízo sentenciante observou vício na formação da vontade e confissões extorsivas. Também observa-se que até no dispositivo da sentença o juízo sentenciante determina a devolução dos valores indevidamente cobrados, “seja por erro cometido originariamente ou pela confissão de dívidas” (grifo nosso). Outrossim, dos pedidos deduzidos na inicial somente o ponto 5, a saber, o pedido de indenização relativa às perdas e danos (morais e patrimoniais), danos emergentes e lucros cessantes não foram acolhidos e, tendo o pedido inicial sido expresso no “reconhecimento de vício da vontade em vista de erro substancial, desde o primeiro acordo realizado (13 de outubro de 1995) até o mais recente (16 de dezembro de 1997)” é forçoso reconhecer que o juízo acolheu este ponto na íntegra. Portanto, resta claro que o apelado não poderia ter promovido a ação de execução embargada, posto que amparada por títulos exequendos inexigíveis, segundo a sentença anulatória de homologação judicial aqui multicitada. A interpretação da sentença na sua integralidade, relatório, fundamentação e dispositivo, não conduzem a outra hipótese que não seja a da nulidade da confissão de dívida que consiste no título executivo da ação embargada. Não foram interpostos embargos de declaração. Anota, ademais, que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Mantenho, portanto, o óbice aplicado na origem. Em outro ponto, no que se refere à alegação de violação do artigo 341 do CPC, as razões recursais também não merecem provimento. Com efeito, se o exequente deixa de apresentar os contratos que deram origem ao título exequendo, não há falar em extinção da execução, pois a possibilidade de revisão de tais contratos não tem força, por si só, para retirar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, senão de abater da execução os montantes resultantes de eventual acolhimento da pretensão deduzida nos embargos à execução. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem estabeleceu ser dispensável a apresentação dos contratos anteriores para que o título que acompanha o pedido executivo se mostrasse líquido, certo e exigível, por não se tratar de renegociação ou confissão de dívida. Leia-se: Conforme tópico anterior, após análise detalhada da Cédula de Crédito Bancário nº B70330113-4, observou-se que esta não possui como objeto a concessão de crédito para saldar dívida anterior, não se verificando, portanto, qualquer indicação de que o valor emprestado seria oriundo de renegociação de dívida. Observa-se, nesse contexto, que o acórdão recorrido encontra-se devidamente alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a inexistência de pactos anteriores não compromete os requisitos de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. Tal entendimento é especialmente aplicável quando o título em questão não possui natureza de instrumento de renegociação de dívida, desvinculando-se, portanto, de contratos pretéritos e preservando, de forma autônoma, sua exequibilidade nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. A hipótese dos autos reflete o entendimento desta Casa, pelo que tem incidência o verbete n. 83 da Súmula. Mesmo que assim não fosse, o especial não pode ser conhecido em razão da Súmula n. 7 do STJ. Isso porque, para alterar as conclusões da origem de que o contrato objeto da cobrança não se trata de renegociação ou confissão de dívida, seria necessária a análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI