Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5055100-29.2023.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)
RÉU: BOTTIN ASSESSORIA CONTABIL LTDA
ADVOGADO(A): DARCI ECCEL (OAB SC037632)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por BOTTIN ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, sucedida processualmente por EWERTON ANTONIO BOTTIN, e, assim, condeno a parte ré ao pagamento do débito descrito na petição inicial, no valor de R$ 14.418,27, calculado em 30/05/2023, decorrente de contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão de crédito empresarial. A partir de 30/05/2023, a correção monetária segue a variação do INPC até 29/08/2024 (CGJ/SC, Provimento n. 13/1995) e, após, do IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único, com a redação que lhe deu a Lei n. 14.905/2024). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º, do CC), mesmo no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024 (STJ, Tema n. 1368/RR). Com a rejeição dos embargos, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Retifique-se a autuação para constar, no polo passivo, BOTTIN ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, sucedida processualmente por EWERTON ANTONIO BOTTIN. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito (CPC, arts. 523 e 702, § 8.º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.