Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0601012-73.2014.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)
EXECUTADO: GENOVEVA CZYZ
ADVOGADO(A): CLAUDETE SCHWARTZ DE AMORIM (OAB SC003202)
DESPACHO/DECISÃO
GENOVEVA CZYZ alegou que recebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria, pago pelo INSS, cuja importância é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC (evento 191).
Manifestação do exequente no evento 206.
É o relatório. Decido.
Acerca do tema, cabe citar o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual prescreve:
Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Não obstante a disposição do citado artigo e a ressalva de entendimento deste magistrado, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em sentido diverso, ou seja, da possibilidade da penhora de salário/aposentadoria/pensões, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR. REGRA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Execução, em cumprimento de sentença.
2. No julgamento do REsp 1.815.055/SP (DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.
3. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), há firme orientação jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018).
4. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.148.377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
No presente caso, verifica-se que o bloqueio de valores sequer foi realizado. Além disso, o único extrato apresentado pela executada não é capaz de demonstrar que a devedora não possui outros numerários ou até mesmo outras contas bancárias.
Logo, a pretensão da executada não comporta acolhimento.
Conclusão
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de evento 191.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o retorno do expediente de evento 207, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, cumpra-se o item "2" da decisão de evento 185.
Intime-se. Cumpra-se.