Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5112612-67.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
APELADO: MARIA SUELY ALVES CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Cesar Augusto Voltolini (OAB SC029646)
DESPACHO/DECISÃO
OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC2), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 28, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão acerca das características do contrato quando da análise da abusividade dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX da Lei 4.595/64, no que concerne à impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pelo simples cotejo das taxas contratadas com a média de mercado, sem aferição das particularidades do caso concreto.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à utilização da taxa Selic após a vigência do Código Civil, por ser a taxa de juros moratórios a que se refere o mencionado dispositivo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à terceira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "a taxa dos juros moratórios fixada a partir da vigência do CC/2002 deve ser a SELIC, aplicada a partir da citação, sem a cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (evento 37, RECESPEC2, p. 22).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 13, RELVOTO1):
Também não há se falar em reforma/substituição do índice de correção dos valores a serem restituídos determinado na sentença recorrida, qual seja, o INPC.
A jurisprudência entende que na hipótese de relação contratual, a atualização deve ocorre pelo INPC, desde o desembolso, e os juros de mora de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do Código Civil):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TOGADO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM EXORDIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. [...] QUANTUM PAGO A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO EFETUADO PELO CONSUMIDOR. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ DESTE AREÓPAGO. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CC/2002, 161, § 1º, DO CTN E 240 DO CPC/15. [...] (TJSC, Apelação cível n. 5042744-93.2022.8.24.0038, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 15.08.2023).
Portanto, nego provimento ao recurso também neste ponto.
No entanto, a Corte Superior tem entendido que o parâmetro de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic, inclusive sem estipulação da sua aplicação apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme se extrai de julgados das duas Turmas de Direito Privado, anteriores à referida normativa, assim ementados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL. TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]
Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 9-10-2023, grifou-se).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. [...]
10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. [...] (REsp n. 2.117.094/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 5-3-2024, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC2 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.