1. SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (AGRAVADO)
Reu
3. EDUARDO HENRIQUE KLEIN (AGRAVADO)
Reu
4. JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO SOUTO DA SILVA HERTER
OAB/RS 136774·CPF·Representa: Autor
KARINE CRUZ MARTINS WOJICHOWSKI
OAB/RS 87051·Representa: Autor
ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI
OAB/SC 12599·CPF·Representa: Autor
ANA LÍVIA DIAS SILVA
OAB/SC 72286·Representa: Autor
JOSÉ BRAÚLIO PETRY FONSECA
OAB/RS 79081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3319671/SC (2026/0251787-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
ANA LÍVIA DIAS SILVA - SC072286
AGRAVADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN
AGRAVADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO
ADVOGADOS: JOSÉ BRAÚLIO PETRY FONSECA - RS079081
LEONARDO KNOBLOCH - RS092023
KARINE CRUZ MARTINS WOJICHOWSKI - RS087051
FELIPE LUÍS REBECHI - RS084974
EDUARDO SOUTO DA SILVA HERTER - RS136774
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.
21/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:08
Decurso de Prazo
09/06/2026, 01:07
Publicação
29/05/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC
APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)
ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC
APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)
ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 12:09
Expedida/certificada
27/05/2026, 12:08
Expedida/certificada
27/05/2026, 12:07
Expedida/certificada
27/05/2026, 12:07
Remessa (outros motivos)
22/05/2026, 21:42
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 20:46
Petição
19/05/2026, 20:46
Publicação
13/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50179055420198240023/SC) RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 198 - 10/05/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 10:10
Expedida/certificada
11/05/2026, 09:48
Expedida/certificada
11/05/2026, 09:48
Petição
10/05/2026, 19:47
Publicação
16/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC
APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)
ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA ATRELADA AO CDI. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO. TEMA 587/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo a exigibilidade de título extrajudicial oriundo de contrato qualificado como mútuo, com cláusulas de remuneração mínima e disciplina para unidades não vendidas. A parte apelante alegou iliquidez e inexigibilidade do título, nulidade de cláusulas contratuais, ilegalidade da vinculação ao CDI, revisão do índice de correção monetária por onerosidade excessiva e limitação dos honorários sucumbenciais.
2. Há três questões em discussão: i) saber se os títulos executados são certos, líquidos e exigíveis à luz das cláusulas contratuais; ii) se é inválida a cláusula de remuneração mínima atrelada ao CDI; e iii) se incidem honorários recursais e os limites do Tema 587/STJ.
3. A cláusula contratual prevê prazo, forma de pagamento e remuneração mínima, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade ao título (CPC, arts. 783 e 784). A natureza jurídica do contrato é de mútuo feneratício, não de investimento societário, sendo inaplicável a tese de crowdfunding para afastar a obrigação.
3.1. A cláusula que vincula a remuneração ao CDI é válida, pois se refere a juros remuneratórios, não a correção monetária, sendo usual no mercado e admitida pelo STJ.
3.2. Honorários advocatícios podem ser cumulados na execução e nos embargos, respeitado o limite legal (Tema 587/STJ).
4. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: “1. O contrato que prevê prazo, forma de pagamento e remuneração mínima confere certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo extrajudicial.” “2. É válida a cláusula que vincula a remuneração ao CDI como parâmetro de juros remuneratórios.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento e de correção de omissão e contradição relativas à interpretação da vontade real das partes e à cumulação indevida do CDI com o IGP-M.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 112, 421 e 422 do Código Civil, relativamente à qualificação jurídica do contrato, sustentando que o acórdão privilegiou a literalidade da denominação "mútuo" em detrimento da vontade real das partes, que era a de investimento imobiliário coletivo via plataforma de crowdfunding.
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 591 do Código Civil, no tocante à validade da utilização do CDI como parâmetro de juros remuneratórios em contrato entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação da conclusão do acórdão quanto à natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame do conjunto fático‑probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita.
Nesse mesmo sentido:
Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos.
No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
1.1. Exigibilidade do título executivo
O núcleo do recurso reside em afirmar que os contratos não seriam de mútuo, mas de investimento, cuja liquidação dependeria do êxito do empreendimento e da apuração do VGV, o que inviabilizaria a execução.
A leitura sistemática do título executivo revela, porém, que a vontade contratual expressa atribuiu exigibilidade ao término do prazo, com disciplina completa para duas hipóteses: (a) venda das unidades — pagamento de percentual do VGV, corrigido pelo INCC, até a data de encerramento; e (b) não venda de todas as unidades — remuneração do capital referente às não comercializadas pela taxa do CDI no período, com garantia de valor final mínimo equivalente ao principal acrescido de 95% do CDI acumulado, a ser complementado pela devedora, in verbis (evento 1, CONTR3):
2. Prazo. Este contrato tem prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses a contar desde 14/08/2017. As obrigações geradas dentro do prazo do contrato devem ser cumpridas independentemente da vigência do instrumento.
[...]
4. Pagamentos. A Mutuaria pagará à Mutuante o percentual de 0,010% do VGV apurado, corrigido desde a data de venda das respectivas Unidades até a data de encerramento do prazo deste Contrato, pelo INCC.
4.1. O pagamento deverá ser efetivado diretamente na conta da Mutuante, conforme cadastrada na Plataforma, até 15 dias úteis após o prazo de encerramento do Contrato descrito na cláusula 2.
4.2. Caso não tenham sido comercializadas todas as Unidades do Empreendimento até o prazo final do Contrato, o capital investido referente às Unidades não comercializadas será remunerado pela aplicação da taxa de rentabilidade do CDI no período.
4.2.1. O valor do capital investido referente às Unidades não comercializadas será calculado da seguinte maneira: (metros quadrados privativos não comercializadas / metros quadrados privativos totais informados na oferta) X o valor nominal do contrato.
4.3. O valor final pago à Mutuante deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor investido acrescido da remuneração correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do CDI acumulado durante todo o período do Contrato, devendo ser complementado pela Mutuaria caso não atinja esse patamar.
Essa arquitetura contratual confere certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, arts. 783 e 784), porque delimita base de cálculo, índice de remuneração, prazo e forma de pagamento, afastando a tese de condição suspensiva dependente de evento incerto (venda integral).
A interpretação teleológica (CC, art. 112) e conforme a boa‑fé (CC, art. 113) impõe preservar o equilíbrio e a função econômico‑social do ajuste (CC, art. 421), sobretudo em contratos de adesão ofertados em massa, nos quais a redatora assumiu o risco do negócio e prometeu rentabilidade mínima para atrair aportes, como assentado na decisão recorrida.
Nesse sentido, a alegação recursal de que “crowdfunding” descaracteriza a natureza obrigacional não procede. O financiamento coletivo pode se corporificar juridicamente como mútuo feneratício (CC, arts. 586 e 591) com remuneração convencionada, sem transferência de risco empresarial aos financiadores, quando o emitente garante retorno mínimo e prazo certo.
Muito embora a parte apelante tivesse por objetivo viabilizar as suas atividades pela plataforma de crowdfunding da URBE.ME Serviços Desenvolvimento Urbano Ltda. (evento 1, OUT20-evento 1, OUT23), a natureza jurídico-contratual dos instrumentos confeccionados e disponibilizados aos denominados “investidores” é, indubitavelmente, de mútuo, por condensar em seu conteúdo todas as características essenciais desta tipologia contratual, em especial, os parâmetros de remuneração mínima.
Portanto, a tentativa de requalificação para transformar obrigação de pagamento certo em participação societária ou quota de risco contraria a literalidade do pacto e frustra a confiança legítima (CC, arts. 113 e 422). Afinal “a conduta das partes contratantes deve ser fundada na boa-fé objetiva, que, independentemente do subjetivismo do agente, as partes contratuais devem agir conforme o modelo de conduta social, geralmente aceito (consenso social), sempre respeitando a confiança e o interesse do outro contratante” (STJ, AgRg no REsp n. 1.270.314/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 25.2.2014).
A presunção de exigibilidade reforça‑se, ainda, pela própria conduta da parte apelante, que propôs repactuações e aditivos próximos ao vencimento, revelando reconhecimento do débito e da obrigação de restituir com remuneração contratada (CC, art. 113, parágrafo 1º, inciso I), mesmo porque “é inadmissível que alguém se beneficie de uma conduta anterior, gerando confiança na outra pessoa, e depois adote posição oposta, causando prejuízo, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium” (STJ, REsp n. 2.181.008/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 10.6.2025).
Diante disso, conclui‑se que os títulos executados atendem aos requisitos do CPC, arts. 783 e 784. A ausência de venda integral não suspende a exigibilidade, porque a hipótese foi prevista contratualmente com solução remuneratória específica e com garantia de retorno mínimo (cláusula 4.3), de modo que deve ser rejeitada, por esse Órgão Fracionário, a alegação de iliquidez/inexigibilidade do título.
Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial.
Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão:
1.2. Remuneração mínima atrelada ao CDI
Em suas razões, a parte apelante pretende afastar o CDI sob o argumento de que não seria “índice de juros” nem de correção monetária.
De plano, importa salientar que a tese recursal confunde natureza e funções econômicas distintas: i) juros remuneratórios – compensam o uso do capital pelo mutuário, pactuáveis pelas partes em contratos civis, respeitados os limites legais (CC, arts. 406 e 591); e ii) correção monetária – recompõe a perda do poder aquisitivo por inflação, calculável por índice de preços.
No caso concreto, o CDI não foi eleito como correção monetária. Sua incidência se deu como parâmetro de remuneração do capital (juros remuneratórios) para duas finalidades: a) apurar a remuneração das unidades não comercializadas no período contratual (cláusula 4.2); e b) assegurar valor final mínimo de retorno de 95% do CDI acumulado (cláusula 4.3).
Logo, não se trata de indexação inflacionária, mas de convenção lícita de juros remuneratórios em contrato entre particulares, usual no mercado de crédito e compatível com a disciplina do mútuo feneratício (CC, art. 591), nos exatos termos definidos pela sentença recorrida.
É assente que os juros remuneratórios podem ser convencionados pelas partes, desde que não ultrapassem limites legais e não se confundam com correção monetária. In casu, a cláusula de remuneração mínima desempenha função de alocação de riscos e previsibilidade do retorno, compatível com a boa‑fé objetiva e com a função social do contrato (CC, arts. 421 e 422).
Sob outro vértice, é assente que o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) foi criado na década de 1980 para conter a inflação. É utilizado como parâmetro garantidor da estabilidade do setor financeiro. Sua finalidade originária é indicar a remuneração pelas operações de empréstimos concedidos por instituições bancárias.
Com o crescimento do mercado de investimentos, passou a ser aproveitado, ainda, para estipular a rentabilidade dos investimentos em renda fixa, isto é, houve uma transmutação da natureza de certificado de título privado para a de “taxa” remuneratória. Evidência disso é que o CDI é calculado com base na Selic, divulgada pelo Banco Central, incidente sobre a rentabilidade de títulos públicos.
Sem embargo, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de contratos bancários, “não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários — CDI como encargo financeiro em contratos bancários” (STJ, REsp n. 1.630.706/SP, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7.6.2022).
Por essa razão, aliás, é que “o CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária cumuladamente com os demais índices de remuneração de capital, por não ser fator de correção monetária, mas exprimir a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras” (STJ, AgInt no REsp n. 2.006.870/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 29.4.2024).
No contexto dos autos, a incidência do CDI — enquanto “taxa” — destina-se a remunerar os recursos financeiros aplicados, cuja remuneração mínima dar-se-á pela incidência do índice sobre a operação de mútuo (evento 1, CONTR3 cláusula 4.3). O Certificado de Depósito Intercambiário (CDI) tem, portanto, função remuneratória e não se destina a recomposição do valor da moeda.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 12:05
Expedida/certificada
14/04/2026, 12:05
Expedida/certificada
14/04/2026, 12:05
Expedida/certificada
14/04/2026, 12:05
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 10:11
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/03/2026, 18:30
Petição
17/03/2026, 18:30
Publicação
27/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50179055420198240023/SC) RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 179 - 19/02/2026 - RECURSO ESPECIAL
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:50
Expedida/certificada
25/02/2026, 14:30
Expedida/certificada
25/02/2026, 14:30
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 22/01/2026 A 29/01/2026
APELAÇÃO Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)
ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:05
Petição
19/02/2026, 21:48
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:30
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:15
Publicação
27/01/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50179055420198240023/SC) RELATOR: ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)
ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 165 - 23/01/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 164 - 23/01/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 19:02
Expedida/certificada
23/01/2026, 18:41
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/01/2026, 10:56
Documento (Acórdão)
23/01/2026, 10:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2026, 10:45
Publicação
22/01/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC
APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)
ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, observo que a parte embargante, manifestou-se contrariamente à realização do julgamento em ambiente virtual.
Contudo, no caso em análise, embora o art. 142-M, inc. I, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal estabeleça que "serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver [...] objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes", o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo concreto decorrente do julgamento virtual.
Nesse sentido:
"Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, competindo à Defesa observar o procedimento das sustentações orais nas sessões virtuais, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda Regimental n. 41/2022. O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no caso. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." (STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
E ainda:
"Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, conforme o disposto no art. 178, do RITJSC, não é cabível sustentação oral nos julgamentos de conflito de competência, embargos de declaração, arguição de suspeição, impedimento ou incompetência, admissibilidade de incidente de resolução de demandas repetitivas, juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) e agravo interno contra decisões proferidas pelo 2º ou 3º vice-presidente do TJSC em recursos especiais e extraordinários. Desta forma, indefiro o pedido.
Intime-se.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 15:54
Remessa (outros motivos)
15/01/2026, 15:21
Petição
15/01/2026, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974) ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974) ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974) ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de dezembro de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 22 de janeiro de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 29 de janeiro de 2026, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 175) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
09/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/12/2025, 23:30
Expedida/certificada
05/12/2025, 23:28
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:13
Petição
26/11/2025, 13:12
Publicação
21/11/2025, 02:44
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50179055420198240023/SC) RELATOR: ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 05/11/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:02
Expedida/certificada
18/11/2025, 18:38
Expedida/certificada
18/11/2025, 18:38
Expedida/certificada
18/11/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:01
Petição
05/11/2025, 18:48
Publicação
29/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50179055420198240023/SC) RELATOR: ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)
ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 134 - 23/10/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 133 - 23/10/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 19:02
Expedida/certificada
24/10/2025, 18:36
Expedida/certificada
24/10/2025, 18:36
Expedida/certificada
24/10/2025, 18:36
Expedida/certificada
24/10/2025, 18:36
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/10/2025, 14:50
Documento (Acórdão)
23/10/2025, 14:50
Não-Provimento
23/10/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974) ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974) ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974) ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de outubro de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de outubro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 40) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 18:24
Expedida/certificada
03/10/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 21:29
Reativação
10/07/2025, 21:29
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:03
Petição
23/06/2025, 12:33
Publicação
17/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50179055420198240023/SC) RELATOR: ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974)
ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081)
ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 116 - 13/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 115 - 12/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:42
Expedida/certificada
13/06/2025, 17:21
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/06/2025, 11:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974) ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974) ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974) ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 197) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2025, 16:13
Expedida/certificada
23/05/2025, 15:58
Petição
04/04/2025, 19:27
Confirmada
31/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/03/2025, 13:38
Expedida/certificada
21/03/2025, 13:38
Petição
24/02/2025, 21:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:20
Petição
21/02/2025, 14:40
Petição
21/02/2025, 14:39
Confirmada
10/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
31/01/2025, 10:25
Expedida/certificada
31/01/2025, 10:25
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/01/2025, 14:12
Não-Provimento
30/01/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
APELADO: CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974) ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: EDUARDO HENRIQUE KLEIN (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974) ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051)
APELADO: JOSE GABRIEL DE CAMPOS SANTIAGO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS REBECHI (OAB RS084974) ADVOGADO(A): José Bráulio Petry Fonseca (OAB RS079081) ADVOGADO(A): KARINE CRUZ MARTINS (OAB rs087051) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5017905-54.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 218) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA