Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0303347-15.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Marco Augusto Ghisi Machado
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 221 - 02/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0303347-15.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Marco Augusto Ghisi Machado
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 221 - 02/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:52
Custas
02/12/2025, 15:21
Custas
02/12/2025, 15:20
Custas
02/12/2025, 15:20
Custas
02/12/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:20
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 06:57
Recebimento
25/11/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3000979/SC (2025/0277727-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA
AGRAVANTE: IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT - SC005425
GUILHERME AUGUSTO LOPES - SC060877
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT e MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/6/2025. Concluso ao gabinete em: 16/10/2025. Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT e MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT, na qual requer a constituição de título executivo judicial e a cobrança do saldo devedor decorrente de contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex. Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse de agir. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO BANCO AUTOR. RECLAMADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES. TÍTULO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APARELHADOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE DEMONSTRA AS AMORTIZAÇÕES, CUJOS COMPROVANTES NÃO FORAM TRAZIDOS PELA PARTE RÉ, BEM COMO O QUANTO FOI COBRADO DE JUROS E IMPOSTOS, ASSIM COMO O MOMENTO EM QUE PASSOU A INCIDIR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, A QUAL NÃO FOI CUMULADA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, NEM COM MULTA CONTRATUAL. ENCARGOS INCIDENTES EVIDENCIADOS NA PLANILHA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO, QUE REFERIU A NECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, O QUAL ANULARA SENTENÇA ANTERIOR PARA TAL FINALIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, NO QUAL PARTE RÉ NÃO IMPUGNA COM ESPECIFICIDADE A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA PELA EMPRESA, NEM OS IMPORTES LANÇADOS A TÍTULO DE ENCARGOS, OU EVOLUÇÃO DA DÍVIDA APRESENTADA, MOTIVO PELO QUAL A PLANILHA CARREADA PODE SER, SOB COGNIÇÃO EXAURIENTE, REPUTADA SUFICIENTE PARA ELUCIDAR, À MÍNGUA DE REFUTAÇÃO PARTICULARIZADA DOS SEUS LANÇAMENTOS, A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O AJUIZAMENTO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRATIVO ELUCIDATIVO DO DÉBITO QUE SUPRE E SUPERA A NECESSIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. 2 - ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. INSUBSISTÊNCIA. SÓCIA QUEM DETINHA 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DAS COTAS QUE ASSINOU O CONTRATO JUNTAMENTE COM O ANTIGO ADMINISTRADOR. MONTANTE DISPONIBILIZADO E UTILIZADO NA CONTA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO, TANTO QUANTO DA FIANÇA NELE APOSTA. 3 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONFORMIDADE COM SÚMULA N. 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. 4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CHANCELA, A TEOR DA SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. DEMONSTRATIVO ESTUDADO CATEGÓRIGO SOBRE A NÃO OCORRÊNCIA DA ALUDIDA CUMULAÇÃO. FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MODO PELO QUAL A CASA BANCÁRIA REALIZA O CÁLCULO CORRESPONDENTE DURANTE A INADIMPLÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE A QUAL DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL ENCARGO SUPERA O QUE FOI PACTUADO ACERCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DE MULTA CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE RÉ DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEDUÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO NÃO DECLINADO. ART. 330, §2º, DO CPC, NÃO ATENDIDO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5 - SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUIR O TÍTULO JUDICIAL SOBRE OS VALORES COBRADOS E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEZ POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PATRONOS DO BANCO AUTOR, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fls. 634-635) Embargos de Declaração: opostos por SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT e MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC, 926 do CPC, 1.013 do CPC, 5º, XXXVI, da CF, e 6º da LINDB, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão recorrido viola a coisa julgada, ao afastar determinação anterior, já transitada em julgado, de apresentação de extratos bancários indispensáveis ao prosseguimento da monitória. Aduz que o acórdão incorre em comportamento contraditório e vulnera a exigência de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. Argumenta que, mantido o mesmo conjunto probatório e ausente cumprimento da ordem de emenda, impõe-se a preservação do comando anterior e a extinção do processo sem prosseguimento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 502, 505, 506, 507, 508, 926 e 1013 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. Da divergência jurisprudencial (ausência de prequestionamento) A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, violação à coisa julgada e necessidade de extratos, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição da República. No presente recurso verifica-se que a parte recorrente não obteve pronunciamento sobre os arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC, inviabilizando sua análise nesta Corte. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3000979/SC (2025/0277727-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA
AGRAVANTE: IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT - SC005425
GUILHERME AUGUSTO LOPES - SC060877
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3000979/SC (2025/0277727-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA
AGRAVANTE: IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT - SC005425
GUILHERME AUGUSTO LOPES - SC060877
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3000979/SC (2025/0277727-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA
AGRAVANTE: IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT - SC005425
GUILHERME AUGUSTO LOPES - SC060877
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0303347-15.2017.8.24.0038/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
APELADO: SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
APELADO: IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0303347-15.2017.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03033471520178240038/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 17/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303347-15.2017.8.24.0038/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
APELADO: SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
APELADO: IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
DESPACHO/DECISÃO
SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT e MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 116, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, no que concerne à violação à coisa julgada.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O TJSC, na lavra da 3ª Turma do Direito Comercial, decidiu no presente processo, por unanimidade, determinar ao BB colacionar os extratos bancários, acórdão já transitado em julgado, inclusive, selou a 3ª Turma do Direito Comercial, os extratos, como IMPRESCINDÍVEIS. O BB não recorreu do Acórdão 1. Em novo julgamento, estranhamente, a mesma turma, selou os mesmos extratos como sem importância para a quantificação da dívida. Data vênia, cravou-se bandeira no campo da insegurança jurídica [...] adentrando ao desrespeito à coisa julgada" (evento 116, RECESPEC1, p. 9-14).
Quanto à controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 116, RECESPEC1.
Intimem-se.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
APELADO: IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0303347-15.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA
APELADO: SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
APELADO: IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0303347-15.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 514) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2024, 18:27
Expedida/Certificada
26/11/2024, 18:26
Retificação de movimento
26/11/2024, 18:26
Comunicação eletrônica
25/10/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:28
Comunicação eletrônica
22/10/2024, 15:44
Decurso de Prazo
17/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:06
Confirmada
15/10/2024, 17:06
Confirmada
15/10/2024, 01:36
Expedida/certificada
14/10/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
28/09/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:33
Comunicação eletrônica
26/09/2024, 14:37
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:15
Confirmada
23/09/2024, 01:27
Expedida/certificada
20/09/2024, 15:25
Sem descrição
20/09/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:32
Movimentação processual
19/09/2024, 17:30
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:05
Comunicação eletrônica
21/08/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 19:14
Documento (Informações)
13/08/2024, 09:12
Comunicação eletrônica
12/08/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:37
Confirmada
22/07/2024, 01:31
Expedida/certificada
19/07/2024, 13:55
Mero expediente
19/07/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 12:22
Documento (Informações)
15/07/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:45
Documento (Informações)
11/07/2024, 09:13
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 06:49
Confirmada
29/06/2024, 23:59
Confirmada
19/06/2024, 22:22
Expedida/certificada
19/06/2024, 15:36
Expedida/certificada
19/06/2024, 15:36
Expedida/certificada
19/06/2024, 15:36
Expedida/certificada
19/06/2024, 15:36
Ausência das condições da ação
19/06/2024, 15:36
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 08:44
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:03
Confirmada
01/03/2024, 05:54
Expedida/certificada
29/02/2024, 14:48
Mero expediente
29/02/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:20
Movimentação processual
28/02/2024, 13:19
Documento (Informações)
21/02/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:26
Confirmada
05/02/2024, 23:59
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:10
Confirmada
29/01/2024, 06:34
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 10:36
Expedida/certificada
26/01/2024, 10:36
Expedida/certificada
26/01/2024, 10:36
Expedida/certificada
26/01/2024, 10:36
Recebimento
25/01/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
APELANTE: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
APELANTE: IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): RODRIGO FRASSETTO GOES PROCURADOR(A): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de outubro de 2023. Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 0303347-15.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 223) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
30/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA ADVOGADO: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
APELANTE: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT ADVOGADO: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425)
APELANTE: IVANA BEATRIZ DOS ANJOS SCHETTERT ADVOGADO: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC042193)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: RODRIGO FRASSETTO GOES PROCURADOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO PROCURADOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023. Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 09 de março de 2023, quinta-feira, às 14h00min os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 0303347-15.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 322) RELATOR: Juiz OSMAR MOHR
22/02/2023, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)