Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305435-51.2015.8.24.0020/SC
APELANTE: MANUEL FERNANDES NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JATIR TEREZINHA ZANETTE (OAB SC033824)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)
INTERESSADO: ADELINA MARIA PIZZETTI FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JATIR TEREZINHA ZANETTE
DESPACHO/DECISÃO
MANUEL FERNANDES NETO e ADELINA MARIA PIZZETTI FERNANDES interpuseram recurso especial, com pedido de antecipação de tutela para concessão do efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 80, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES.
1 - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ SALDO RESIDUAL A SER EXECUTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS HOUVE SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM FACE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TESE QUE, ALÉM DE INSUBSISTENTE, TANGENCIA A MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENTE JULGADA POR ESTA CORTE QUE EXPLICITAMENTE AFASTOU A TESE DE QUE HOUVE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RENOVAÇÃO DE MESMA DISCUSSÃO ATRAVÉS DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos três embargos de declaração, foram rejeitados, e no último a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 30, ACOR2, evento 47, ACOR2 e evento 69, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do Código de Processo Civil, a parte alega violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; e 489, VI, 1.022, I, II, III e parágrafo único, II, e 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto à tese de omissão no acórdão recorrido acerca da "aplicação nesta lide do TEMA 929/STJ e TEMA 622/STJ, e [...] – TEMA 323/STJ"; bem como à existência de erro material em relação à afirmação de que "exista coisa julgada sobre a execução do saldo residual do FCVS".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 489, III e § 1º, IV e §3º, 494, 927, II e IV, 1.030, I, "a" e "b", II, III e V, 1.040, II, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Do afastamento da multa – art. 1.026 do CPC", a parte sustenta que foram opostos "Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração (Evento 55) com o objetivo de prequestionar, sanar e declarar, porquanto existiam omissões e inexatidões materiais no julgado anterior", pois "não existe coisa julgada sobre a possibilidade de quitação do saldo devedor do segundo imóvel adquirido no âmbito SFH, pelo FCVS, ponto crucial desta demanda."
Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Da negativa de prestação jurisdicional", a parte sustenta que "não houve o devido enfrentamento dos temas relevantes opostos nos embargos de declaração", embora o STF já tenha assentado "ser cabível a oposição de embargos de declaração para que a decisão embargada se adeque à jurisprudência vinculante superveniente."
Quanto à quinta controvérsia, no tópico "Da execução de título extrajudicial à revelia do Tema 323/STJ", a parte sustenta que "a cobertura pelo FCVS é espécie de seguro garantidor de eventual saldo devedor pelo mutuário ao final do contrato, independentemente da existência ou não de duplo financiamento", razão pela qual o banco "deve ser condenado pela repetição em dobro (devolução em dobro) do valor pago em excesso por cobranças indevidas."
Quanto à sexta controvérsia, no tópico "Da repetição de indébito - repetição em dobro - entendimento do STJ - Tema 929 – Artigo 42 do CDC", a parte sustenta que o banco está executando em dobro o saldo residual de forma indevida e em duplicidade, sendo que "a execução em dobro do saldo residual, atrai a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e artigo 940 do CC/2002", além de que "a má-fé não é requisito para a aplicação da sanção, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida e do pagamento pelo consumidor."
Quanto à sétima controvérsia, no tópico "Da repetição indébito – devolução em dobro – artigo 940 do CC/2002", a parte sustenta que o dispositivo legal "é aplicável apenas a cobranças judiciais", e que "está configurada a má-fé na presente execução do saldo residual do FCVS, porquanto existe apólice de seguro, lastreada no contrato [...] firmado entre as partes". Sendo assim, "a restituição em dobro por cobrança indevida, depende da demonstração de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no TEMA REPETITIVO Nº 622."
Quanto à oitava controvérsia, no tópico "Dos danos morais", a parte sustenta que "o ajuizamento desta ação judicial para discutir uma dívida indevida, embora seja um direito assegurado, gerou constrangimento e desgaste emocional, principalmente porque a cobrança é abusiva" e o banco "se mostra intransigente na resolução do problema."
Quanto à nona controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No mais, quanto aos arts. 489, VI e 1.022, I, II, III e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que (evento 47, RELVOTO1):
O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca da existência de saldo residual a ser cobrado pelo Banco.
A insistência na renovação - e também na inovação - de teses que deveriam ser levantadas e/ou questionadas no processo de origem 0014504-79.1998.8.24.0020 e nos processos 0010745-10.1998.8.24.0020 e 0014504-79.1998.8.24.0020, não podem ser analisadas através de Embargos de Declaração.
A decisão transitada em julgado confirmou a existência de saldo residual a ser cobrado pela Instituição Financeira.
Assim, percebe-se que os embargantes simplesmente pretendem rediscutir toda a matéria dos processos de origem e toda a matéria já ventilada na apelação e, portanto, já decididas, vislumbrando apenas fazer prevalecer seu entendimento sobre o tema.
Destarte, não há falar em qualquer vício no acórdão, tendo a matéria relativa à possibilidade de executar o saldo residual do FCVS sido amplamente decidida e fundamentada no acórdão vergastado.
De outra forma, a Câmara concluiu que não havia vícios a serem sanados no acórdão, pois a matéria relativa à possibilidade de executar o saldo residual do FCVS já havia sido decidida e fundamentada, com decisão transitada em julgado que confirmou a existência de dívida a ser cobrada pela instituição financeira.
Quanto aos temas repetitivos invocados pela parte, manifestou-se a Câmara que a matéria relativa à possibilidade de executar o saldo residual do FCVS já estava coberta pelo manto da coisa julgada (Tema 323/STJ); e que não seria possível discutir a repetição em dobro nesta ação declaratória pois representaria tentativa indireta de rediscutir questão já definitivamente julgada em outros processos (Temas 622 e 929/STJ).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à terceira, à quarta, à quinta, à sexta, à sétima e à oitava controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à nona controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a análise da "antecipação da tutela".
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 80, RECESPEC1, ficando prejudicado o pedido de antecipação de tutela para concessão do efeito suspensivo.
Intimem-se.