Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029880-29.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: FABIO HERRERA NAVES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876)
APELANTE: FABIO HERRERA NAVES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
FABIO HERRERA NAVES (pessoa física) e FABIO HERRERA NAVES(pessoa jurídica) interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 72, II, e 917, §§ 3º e 4º, do CPC, no que concerne ao pleito de dispensa de apontamento do valor que entende correto, e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (flexibilização das exigências contidas no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, viabilizando-se a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, na hipótese de atuação de curador especial, o qual não tem poder ou legitimidade para declarar o valor que entende devido pelo curatelado, tornando-o incontroverso, mormente quando sustenta que todo o valor exigido é indevido.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 51, IV, do CDC, no que concerne à nulidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n. B1336206-5 (juros remuneratórios, capitalização, Taxa de Abertura de Crédito -TAC e Taxa de Liquidação Antecipada -TLA).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (dispensado o preparo), passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 15, RELVOTO1):
1 Da rejeição liminar dos embargos
A parte embargante sustenta, em síntese, que os pedidos relacionados à revisão de encargos de contrato de empréstimo - "juros remuneratórios da normalidade e da anormalidade, cobrança ilegal na capitalização dos encargos da anormalidade, bem como cobrança indevida da TAC e TLA" (evento 38, APELAÇÃO1) - não implica em excesso de execução a ensejar a apresentação de demonstrativo de cálculo.
Razão não lhe assiste.
Isso, porque "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20-5-2021).
Ou seja, para ser possível a discussão, por meio dos embargos do devedor, de cláusulas de contrato bancário que impliquem em revisão do valor exequendo, é essencial que se atenda aos requisitos impostos pela legislação no que tange ao excesso de execução, não bastando que a parte embargante formule pretensão genérica de revisão da avença quando a legislação exige que a parte, além de impugnar de forma específica os encargos contratuais que pretende revisar, indique devidamente a quantia que entende por incontroversa e aquela que pretende controverter, amparada em demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Essa é a regra inserta no art. 917, § 3º e § 4º, do CPC/2015. Veja-se:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[...]
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
[...]
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
[...]
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifou-se)
E também a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
3.1 Por expressa determinação legal (§§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil), a tese de excesso de execução arguida pelo embargante deve ser, necessariamente, acompanhada da indicação de valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo, sob pena de não conhecimento.
[...] (AgInt no AREsp 1688995/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14-9-2020, grifou-se).
Portanto, considerando tratar-se de condições de procedibilidade dos embargos à execução a indicação do valor correto da dívida e a apresentação da memória do cálculo, inquestionável que, quando ausentes, impõe-se a rejeição dos embargos (inciso I do § 4° do art. 917 do CPC/2015) ou, a depender do caso concreto, o não exame dos pedidos com cunho revisional e de recálculo do valor exequendo (inciso II do § 4° do art. 917 do CPC/2015). (grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) (AgInt no AREsp n. 2658003, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2-12-2024).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ademais, a Câmara não debateu a matéria controvertida sob o enfoque ora proposto, qual seja, o de que o curador especial deve ser dispensado de apontar o valor entendido como correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, e o argumento não foi suscitado nos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre também é vedada pela Súmula 282 do STF, por analogia, porquato o acórdão recorrido não tratou da alegada nulidade das cláusulas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto:
1) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41;
2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial devida à defensora dativa nomeada, Drª. Fernanda Martins da Silva (OAB/SC n. 33.876) no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observada a disciplina do art. 8º da Resolução n. 5/2019 do CM, alterado pela Resolução n. 5/2023 do CM, valor a ser acrescido de 20% (vinte por cento), em razão da atuação na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo (art. 8º, §2º, da Res. CM 5/2019).
Intimem-se.