Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5006262-67.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
AUTOR: KATRES COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB PR061516)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984)
ADVOGADO(A): GIOVANA BOHN (OAB PR107972)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 05/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 18:50
Documento (Informações)
05/02/2026, 18:13
Custas
05/02/2026, 18:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:09
Movimentação processual
05/02/2026, 18:07
Movimentação processual
05/02/2026, 18:07
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 17:44
Petição
03/02/2026, 17:39
Comunicação eletrônica
08/01/2026, 19:11
Documento (Informações)
21/12/2025, 19:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 20:31
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 20:30
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:48
Publicação
15/12/2025, 02:52
Publicação
15/12/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5006262-67.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
RÉU: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 142 - 11/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5006262-67.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
RÉU: PAULO SERGIO CORDEIRO
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 139 - 11/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5006262-67.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
AUTOR: KATRES COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB PR061516)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984)
ADVOGADO(A): GIOVANA BOHN (OAB PR107972)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 137 - 11/12/2025 - Custas Satisfeitas
12/12/2025, 00:00
Custas
11/12/2025, 11:34
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:18
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:18
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:18
Expedida/certificada
11/12/2025, 10:57
Expedida/certificada
11/12/2025, 10:57
Expedida/certificada
11/12/2025, 10:57
Publicação
10/12/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5006262-67.2021.8.24.0011/SC
AUTOR: KATRES COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB PR061516)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984)
ADVOGADO(A): GIOVANA BOHN (OAB PR107972)
RÉU: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
RÉU: PAULO SERGIO CORDEIRO
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
09/12/2025, 00:00
Petição
08/12/2025, 09:56
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 18:12
Expedida/certificada
05/12/2025, 18:12
Expedida/certificada
05/12/2025, 18:12
Expedida/certificada
05/12/2025, 18:12
Ato ordinatório
05/12/2025, 18:12
Trânsito em julgado
05/12/2025, 18:11
Recebimento
05/12/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3012760/SC (2025/0300529-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KATRES COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
EMBARGADO: PAULO SERGIO CORDEIRO
EMBARGADO: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KATRES COMERCIAL LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 311) A Agravante, de forma clara e expressa, demonstrou que não há entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria em debate, destacando, inclusive, jurisprudência divergente dos Tribunais de Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina. Tal circunstância evidencia que não se aplica ao caso a Súmula n.º 83 do STJ. Conforme Jurisprudência dos Tribunais Mineiro e Paranaense, é admitida a comprovação de veracidade da relação jurídica por outros meios, com fundamento no Art. 833, caput, do Código Civil. Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que apenas o comprovante de entrega de mercadorias seria apto a demonstrar tal veracidade. Esse conflito interpretativo evidencia o dissídio jurisprudencial existente e reforça a inaplicabilidade da Súmula n.º 83 do STJ ao caso concreto. Assim, resta configurada a omissão da decisão embargada ao não analisar adequadamente essa impugnação específica, nos termos da legislação processual civil. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3012760/SC (2025/0300529-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KATRES COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
EMBARGADO: PAULO SERGIO CORDEIRO
EMBARGADO: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3012760/SC (2025/0300529-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KATRES COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
AGRAVADO: PAULO SERGIO CORDEIRO
AGRAVADO: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KATRES COMERCIAL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3012760/SC (2025/0300529-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KATRES COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
AGRAVADO: PAULO SERGIO CORDEIRO
AGRAVADO: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
LEANDRO TEIXEIRA - SC031029
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5006262-67.2021.8.24.0011/SC
APELANTE: KATRES COMERCIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB PR061516)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984)
ADVOGADO(A): GIOVANA BOHN (OAB PR107972)
APELADO: PAULO SERGIO CORDEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
APELADO: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5006262-67.2021.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50062626720218240011/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: PAULO SERGIO CORDEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
APELADO: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 04/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006262-67.2021.8.24.0011/SC
APELANTE: KATRES COMERCIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB PR061516)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984)
ADVOGADO(A): GIOVANA BOHN (OAB PR107972)
APELADO: PAULO SERGIO CORDEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
APELADO: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
DESPACHO/DECISÃO
KATRES COMERCIAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante à desnecessidade de comprovante de entrega das mercadorias para fins de demonstração da relação jurídica subjacente à ação monitória fundada em duplicata, sustentando que tal exigência poderia ser suprida pelo protesto por indicação do título.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela imprescindibiliade da comprovação da entrega das mercadorias como condição para procedência da ação monitória, reputando insuficientes, para esse fim, o protesto por indicação e a nota fiscal desacompanhada de assinatura do recebedor.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 20, RELVOTO1):
[...] admite-se o protesto por indicação de duplicatas mercantis e boletos bancários, desde que verificada a existência da relação comercial que dá lastro às duplicatas emitidas e, também, o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.
Com o objetivo de comprovar o lastro dos títulos apontados para protesto (evento 1, COMP7), a empresa autora/apelante acostou aos autos as notas fiscais n. 000072599 (evento 1, NFISCAL6 - fl. 1); n. 000073668 (evento 1, NFISCAL6 - fl. 2); n. 000074042 (evento 1, NFISCAL6 - fl. 3); n. 000075128 (evento 1, NFISCAL6 - fl. 4); n. 000075262 (evento 1, NFISCAL6 - fl. 5); n. 000075344 (evento 1, NFISCAL6 - fl. 6); n. 000075473 (evento 1, NFISCAL6 - fl. 7); n. 000075628 (evento 1, NFISCAL6 - fl. 8); n. 000075909 (evento 1, NFISCAL6 - fl. 9); n. 000076113 (evento 1, NFISCAL6 - fl. 10); e n. 000076189 (evento 1, NFISCAL6 - fl. 11).
Não obstante, da detida análise dos referidos documentos, percebe-se que nas notas fiscais não consta a assinatura da empresa ré/apelada na condição de destinatária das mercadorias, no campo 'recebedor', ou seja, no campo destinado à declaração de que foram, efetivamente, entregues as mercadorias.
Consta nas referidas notas fiscais a data de emissão das mercadorias, com a razão social da empresa autora/apelante, todavia, sem qualquer assinatura, encontrando-se em branco os campos destinados à informação sobre a "data de recebimento" e "identificação e assinatura do recebedor", o que sugere tenha sido emitida unilateralmente pela empresa autora/apelante, sem qualquer conferência da empresa ré/apelada, de forma a não obrigá-la às especificações e valores nela previstos.
Desta maneira, não constituída a força executiva das duplicatas, porquanto não se comprovou a entrega das mercadorias e a regularidade dos títulos encaminhados a protesto, faz-se necessária a manutenção da sentença de improcedência da ação monitória. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais. Precedentes.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal 'a quo' acerca da ausência de comprovação da entrega das mercadorias demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.957.958/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 6-3-2023, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Intimem-se.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006262-67.2021.8.24.0011/SC
APELANTE: KATRES COMERCIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB PR061516)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984)
ADVOGADO(A): GIOVANA BOHN (OAB PR107972)
DESPACHO/DECISÃO
Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KATRES COMERCIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB PR061516) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984) ADVOGADO(A): GIOVANA BOHN (OAB PR107972)
APELADO: PAULO SERGIO CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
APELADO: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5006262-67.2021.8.24.0011/SC (Pauta: 223) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KATRES COMERCIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984) ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB PR061516)
APELADO: PAULO SERGIO CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
APELADO: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 5006262-67.2021.8.24.0011/SC (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KATRES COMERCIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984) ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB PR061516)
APELADO: PAULO SERGIO CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
APELADO: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5006262-67.2021.8.24.0011/SC (Pauta: 486) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2024, 14:23
Petição
07/11/2024, 13:38
Confirmada
01/11/2024, 19:03
Confirmada
01/11/2024, 19:02
Expedida/certificada
22/10/2024, 13:40
Expedida/Certificada
21/10/2024, 21:09
Petição
30/09/2024, 18:22
Confirmada
28/09/2024, 23:59
Documento (Informações)
25/09/2024, 09:00
Expedida/Certificada
20/09/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:52
Não Conhecimento de recurso
18/09/2024, 18:43
Petição
27/05/2024, 18:23
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 14:40
Confirmada
20/05/2024, 23:59
Confirmada
16/05/2024, 22:51
Confirmada
16/05/2024, 22:51
Expedida/certificada
10/05/2024, 10:24
Expedida/certificada
06/05/2024, 18:33
Petição
06/05/2024, 18:33
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Confirmada
05/05/2024, 18:37
Confirmada
05/05/2024, 18:37
Expedida/certificada
25/04/2024, 16:36
Expedida/certificada
25/04/2024, 16:36
Expedida/certificada
25/04/2024, 16:36
Improcedência
25/04/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 13:39
Petição
04/12/2023, 12:34
Confirmada
10/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
31/10/2023, 12:54
Petição
30/10/2023, 11:14
Petição
11/10/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:32
Petição
03/08/2023, 11:59
Documento (Edital)
28/07/2023, 03:00
Documento (Edital)
07/07/2023, 03:00
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:23
Confirmada
28/05/2023, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KATRES COMERCIAL LTDA
RÉU: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
RÉU: SERGIO VALDEMAR CORDEIRO EDITAL Nº 310043243933 JUIZ DO PROCESSO: Joana Ribeiro - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SERGIO VALDEMAR CORDEIRO, CPF: 676.439.229-34, endereço: Avenida dos Estados, n. 1535, Ed Pampas AP 409 - Centro - 88330000, Balneário Camboriú/SC e CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, CNPJ: 81.032.468/0001-60, endereço: Rua LM 009, nº 159, Bairro Limoeiro, nesta cidade de Brusque/SC, atualmente em lugar incerto e não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: R$ 242.988,67. Data do Cálculo: 21/05/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). OBSERVAÇÃO: a) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o requerido poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, e b) Em caso de cumprimento do mandado, o pagamento de honorários advocatícios serão fixados no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa e o réu será isento do pagamento de custas processuais. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 5006262-67.2021.8.24.0011/SC