Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3000098/SC (2025/0276191-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MATEUS HENRIQUE SMANIOTO REFRIGERACAO
AGRAVANTE: MATEUS HENRIQUE SMANIOTO
ADVOGADOS: KELTON VINÍCIUS AGUIAR - SC027135
RENATA DE SOUZA - SC042005
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
MARCIO RUBENS PASSOLD - PR037600
FELIPE SA FERREIRA - PR060109
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS HENRIQUE SMANIOTO REFRIGERAÇÃO E MATEUS HENRIQUE SMANIOTO contra decisão que não admitiu o recurso especial baseado na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 104): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1 - ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE CRÉDITO POR COOPERATIVA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ADEMAIS, TEORIA FINALISTA RELATIVIZADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO APELADO EM COMPARAÇÃO À COOPERATIVA APELANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 297 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO STJ. ILEGALIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE RECONHECIDA. CONDIÇÕES PARA O AFASTAMENTO DA MORA ATENDIDAS. CONSEQUÊNCIA DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 4 - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO APELO NO PONTO. DEMANDA EXECUTIVA QUE PODE PROSSEGUIR MEDIANTE O RECÁLCULO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO BALIZAMENTO REVISIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados. Na sequência, foi interposto o recurso especial em que MATEUS HENRIQUE SMANIOTO REFRIGERAÇÃO E MATEUS HENRIQUE SMANIOTO alegam violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de analisar, de forma adequada, ponto essencial arguido em recurso, qual seja, a implicação da descaracterização da mora na própria certeza e liquidez do título executivo, conforme exigido pelo art. 783 do CPC. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender ausente a deficiência de fundamentação alegada. Essa decisão ensejou a interposição do presente agravo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso, estão presentes. De fato, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à descaracterização da mora e suas implicações foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente (item 3 do voto condutor do acórdão – fl. 101).Confira-se: Relativamente à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA e ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES), o qual foi submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia, no seguinte sentido: (i) a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora; (ii) o reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) viabilizam a descaracterização da mora; (iii) para o deferimento de medida para a abstenção de inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, em sede de tutela antecipada ou medida cautelar, constitui condição indispensável o depósito da parcela incontroversa (vencidas e vincendas) ou a caução estabelecida pelo magistrado; e (iv) quando analisada em sentença ou acórdão a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes, deverá ser observado o que for decidido no mérito do processo. (…) Nessa linha de raciocínio, como decorrência da abusividade dos juros remuneratórios, a mora da parte apelada deve ser descaracterizada. Ao julgar os embargos de declaração, acrescentou que “A descaracterização da mora não implica nulidade da execução, mas, sim, a inexigibilidade dos encargos moratórios até a intimação para pagamento, após o recálculo do débito.” (fl. 115) Cabe destacar, nesse ponto, que a simples ausência de acolhimento das teses do recurso não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobretudo quando a decisão demonstra que as razões invocadas foram analisadas, ainda que com interpretação jurídica contrária à pretendida pelas partes. O óbice aplicado deve ser mantido, portanto. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI