Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3135512/SC (2025/0408471-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO TASSINARI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR037315
AGRAVANTE: HOSPITAL ARTHA LTDA
OUTRO NOME: CCPP CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA PARANAENSE LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARIOT - SC032205
AGRAVADO: LAILA MARIA SALIBA
ADVOGADO: ESTELA MARIS BUENO FRANCO CHAISE - SC48186
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS ROBERTO TASSINARI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos, ajuizada por LAILA MARIA SALIBA (agravada), em face de LUIS ROBERTO TASSINARI (agravante) e de HOSPITAL ARTHA LTDA, na qual alega a ocorrência de erro médico. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por LAILA MARIA SALIBA (agravada), nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA - MAMOPLASTIA REDUTORA - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO INADEQUADO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - APLICABILIDADE DO DANO ESTÁTICO DA PROVA - ART. 373 DO CPC - 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE - ART. 373, INC. II, DO CPC - DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DEMAIS PROVAS - EVIDENTE ASSIMETRIA ENTRE AS MAMAS - DEVER DE INFORMAR - INOCORRÊNCIA - BOA-FÉ - AUSÊNCIA - DEFORMAÇÃO DAS MAMAS - RESULTADO INSATISFATÓRIO EVIDENTE - RESPONSABILIDADE COMPROVADA - 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA - CIRURGIÃO INTEGRANTE DE CLÍNICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - 4. DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A CIRURGIA - 5. DANO MORAL - SAÚDE - OFENSA VERIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA. 1. Pelo ônus estático da prova, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A assimetria e a deformação das mamas após cirurgia estética para corrigir aparência de seios, evidencia inadimplemento contratual, cuja culpa é decorrente dessa violação e enseja a obrigação de indenizar o ofendido pelos efeitos da referida inexecução. 3. Comprovado o erro cirúrgico, responde objetiva e solidariamente a clínica, na qual o médico exercia suas atividades. 4. Ineficaz o resultado de cirurgia plástica de mamoplastia redutora, em razão de erro cometido pelo profissional médico, devolve-se integralmente o valor pago ao paciente pelo serviço prestado de forma insuficiente. 5. Os ofensores devem indenizar o sofrimento bio-psíquico do ofendido, mormente quando a culpa no contrato-fim está embasada na satisfação ao resultado estético, que inocorreu. (e-STJ, fl. 1176) Embargos de declaração: opostos pelo corréu HOSPITAL ARTHA LTDA HOSPITAL ARTHA LTDA e por LUIS ROBERTO TASSINARI (agravante), foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional; ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) - a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso; iii) incidência da Súmula 283/STF (não impugnação dos seguintes fundamentos: as imagens trazidas pela parte autora são suficientes para demonstrar que o resultado passou longe do caráter estético buscado; a excludente de nexo de causalidade - fatores externos à conduta médica - é a mesma coisa que fato impeditivo do direito do autor, previsto no art. 373, II, do CPC, cujo ônus, pela teoria do ônus estático da prova - e não pela inversão deste -, cabe ao réu); iv) incidência da Súmula 284/STF - não indicação de dispositivos de lei tidos por violado em relação às alegações da existência de prova diabólica (prova negativa) e da violação ao princípio da adstrição; v) incidência da Súmula 7/STJ (não necessidade de determinação de nova perícia, pois as imagens trazidas pela autora são suficientes para demonstrar que o resultado passou longe do caráter estético buscado); vi) incidência da Súmula 83/STJ (cirurgia plástica eletiva é obrigação de resultado); vii) incidência da Súmula 7/STJ (procedimento médico estético sendo obrigação de resultado); viii) incidência da Súmula 284/STF em relação à alegação de ausência de individualização do dano moral e do dano estético no qual o agravante foi condenado (não indicação de dispositivo legal violado); ix) incidência da Súmula 283/STF (não impugnação do seguinte fundamento: especificidades destinadas a abalizar o valor da compensação por danos morais e estéticos); x) incidência da Súmula 7/STJ (valor da compensação por danos morais); xi) ausência de realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, em relação ao questionamento do valor arbitrado a título de compensação por danos morais e estéticos; xii) incidência da Súmula 284/STF em relação à alegação de ausência de culpa do médico e a consequente inexistência de responsabilidade civil (não indicação de dispositivo legal violado); e xiii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) - em relação à indicação de violação dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) a não incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação), pois não ocorreu a indicação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) a não incidência da Súmula 283/STF (não impugnação dos seguintes fundamentos: as imagens trazidas pela parte autora são suficientes para demonstrar que o resultado passou longe do caráter estético buscado; a excludente de nexo de causalidade - fatores externos à conduta médica - é a mesma coisa que fato impeditivo do direito do autor, previsto no art. 373, II, do CPC, cujo ônus, pela teoria do ônus estático da prova - e não pela inversão deste -, cabe ao réu), de forma a asseverar que a prova pericial foi tida com imprestável (devendo ser repetida) e que ocorreu a inversão do ônus da prova em momento posterior ao despacho saneador; iii) a não incidência da Súmula 284/STF (não indicação de dispositivos de lei tidos por violados) em relação às alegações da existência de prova diabólica (prova negativa) e da violação ao princípio da adstrição, sendo que o recurso especial indicou a violação dos arts. 141, 373 e 492 do CPC; iv) não incidência da Súmula 7/STJ (não necessidade de determinação de nova perícia, pois as imagens trazidas pela autora são suficientes para demonstrar que o resultado passou longe do caráter estético buscado), de forma a frisar que "(...) se o Tribunal a quo entendeu que a prova pericial nada se presta a esclarecer sobre o 'resultado embelezador', por evidente que deveria então, para colher a referida prova, anular a perícia e determinar uma nova, nos termos do art. 480 do CPC." (e-STJ fl. 1.526); v) a não incidência da Súmula 83/STJ (cirurgia plástica eletiva é obrigação de resultado), de forma a frisar que há julgados recentes os quais indicam a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva em situação de erro médico; vi) a não incidência da Súmula 7/STJ (procedimento médico estético); vii) a não incidência da Súmula 284/STF em relação à alegação de ausência de individualização do dano moral e do dano estético no qual o recorrente foi condenado (não indicação de dispositivo legal violado), de modo a frisar que "Analisando-se atentamente a peça recursal nesse específico, nota-se que expressamente se traz a menção da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça a qual autoriza a cumulação dos pedidos de dano moral e dano estético, contudo, no presente caso não houve a individualização de cada uma delas (...)" (e-STJ fl. 1.547); viii) a não incidência da Súmula 283/STF (não impugnação do seguinte fundamento: especificidades destinadas a abalizar o valor da compensação por danos morais e da indenização por anos estéticos), "(...) visto que a discussão no caso é de evidente desproporcionalidade do valor fixado em detrimento a outras decisões semelhantes dos demais Tribunais do país, justamente sob o fundamento o art. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil." (e-STJ fl. 1.551); ix) a não incidência da Súmula 7/STJ (valor da compensação por danos morais); x) a não incidência da Súmula 284/STF, em relação à alegação de dissídio jurisprudencial, no que tange à questão referente ao valor da compensação por danos morais e da indenização por anos estéticos; xi) a não incidência da Súmula 284/STF em relação à alegação de ausência de culpa do médico e a consequente inexistência de responsabilidade civil (não indicação de dispositivo legal violado), tendo em vista a indicação de violação do art. 14, §4º, do CDC; e xii) a ausência de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), em relação à indicação de violação dos arts. 186, 187, 927 e 951 do Código Civil. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional, incidência da Súmula 7/STJ (não necessidade de determinação de nova perícia, pois as imagens trazidas pela autora são suficientes para demonstrar que o resultado passou longe do caráter estético buscado), incidência da Súmula 83/STJ (cirurgia plástica eletiva é obrigação de resultado), incidência da Súmula 7/STJ (procedimento médico estético sendo obrigação de resultado), incidência da Súmula 284/STF em relação à alegação de ausência de individualização do dano moral e do dano estético no qual o agravante foi condenado (não indicação de dispositivo legal violado) e ausência de realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, em relação ao questionamento do valor arbitrado a título de compensação por danos morais e da indenização por anos estéticos. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 1.175) para 18%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI