Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0503320-87.2013.8.24.0038/SC RELATOR: Marco Augusto Ghisi Machado
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 316 - 20/07/2025 - Custas Satisfeitas
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0503320-87.2013.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
EXECUTADO: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153)
ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543)
ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451)
ADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463)
EXECUTADO: DANIEL CAMILOTTI
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153)
ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543)
ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451)
ADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0503320-87.2013.8.24.0038/SC RELATOR: Marco Augusto Ghisi Machado
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 316 - 20/07/2025 - Custas Satisfeitas
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0503320-87.2013.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
EXECUTADO: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153)
ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543)
ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451)
ADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463)
EXECUTADO: DANIEL CAMILOTTI
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153)
ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543)
ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451)
ADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 13:18
Custas
20/07/2025, 13:01
Custas
20/07/2025, 13:00
Custas
20/07/2025, 13:00
Remessa (outros motivos)
19/07/2025, 02:53
Expedida/certificada
19/07/2025, 02:53
Expedida/certificada
19/07/2025, 02:53
Expedida/certificada
19/07/2025, 02:53
Ato ordinatório
19/07/2025, 02:53
Recebimento
18/07/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Nº 0503320-87.2013.8.24.0038/SC
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
ATO ORDINATÓRIO
SUBSTABELECIMENTO/PETIÇÃO INTERCORRENTE - EVENTO N. 63
Nos termos da Ordem de Serviço Conjunta n. 003/2024 (G2VP/G3VP), publicada no DJe n. 4196, em 04/03/2024, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para que adote(m) as providências previstas no artigo 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, in verbis:
“O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento".
Em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, informa-se que o substabelecimento, para a efetiva atualização cadastral do(s) procurador(es) no sistema, deve ser realizado pelo substabelecente no painel do processo, campo "Ações" - ação "Substabelecimentos":
Apresenta-se passo a passo do procedimento no eproc, conforme vídeo explicativo (tutorial) a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=d5vYhrFS3qc&list=PLf0iUAhRkttP5LKdBxZBqNGbONGhgLQyu&index=5&t
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0503320-87.2013.8.24.0038/SC
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
APELADO: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153)
ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543)
ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451)
ADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463)
APELADO: DANIEL CAMILOTTI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153)
ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543)
ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451)
ADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO J. SAFRA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 35, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente, ora recorrente.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial quanto à caracterização da inércia do credor em contextos de insucesso na localização de bens, mesmo diante de diligências reiteradas e da atividade regular da empresa devedora.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao alegado reconhecimento indevido da prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1, grifou-se):
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 05/08/2003 (Evento 64, PET10/1G) portanto, sob a égide do estatuto processual civil de 1973. Após diversas tentativas de adimplemento do débito, em 06.04.2015 foi determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento, mas este manteve-se inerte, de modo que o feito foi arquivado em 18.06.2015 (Evento 64, CERT206/1G).
[...]
Não se descuida ser indispensável, a fim de prevenir decisão-surpresa e para garantia do contraditório, a prévia intimação às partes para manifestação especificamente sobre a prescrição intercorrente, acerca da qual o juiz pretende decidir, ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, para oportunizar ao exequente opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, nos termos do art. 10 do CPC/15.
Sob tal perspectiva, cabe assinalar que, na espécie, a indigitada cautela foi obedecida pelo magistrado, tendo a parte exequente se manifestado em evento 274/1G.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Intimem-se.
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
APELADO: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543) ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451) ADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463)
APELADO: DANIEL CAMILOTTI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543) ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451) ADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0503320-87.2013.8.24.0038/SC (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
APELADO: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543) ADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451) ADVOGADO(A): MARIANA MORESCO BECKER (OAB SC068794)
APELADO: DANIEL CAMILOTTI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543) ADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451) ADVOGADO(A): MARIANA MORESCO BECKER (OAB SC068794) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0503320-87.2013.8.24.0038/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:55
Confirmada
26/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2024, 16:21
Expedida/certificada
16/10/2024, 16:21
Comunicação eletrônica
02/10/2024, 18:25
Comunicação eletrônica
25/09/2024, 20:11
Expedida/Certificada
18/09/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:55
Comunicação eletrônica
13/09/2024, 22:42
Documento (Informações)
10/09/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:08
Expedida/Certificada
06/09/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:33
Confirmada
29/08/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:02
Expedida/certificada
19/08/2024, 17:26
Expedida/certificada
19/08/2024, 17:26
Expedida/certificada
19/08/2024, 17:26
Expedida/certificada
19/08/2024, 17:26
Expedida/certificada
19/08/2024, 17:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/08/2024, 17:26
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 18:43
Comunicação eletrônica
29/07/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:02
Documento (Informações)
23/07/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 22:43
Comunicação eletrônica
22/07/2024, 18:54
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:53
Confirmada
01/07/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:44
Expedida/certificada
21/06/2024, 17:41
Expedida/certificada
21/06/2024, 17:41
Expedida/certificada
21/06/2024, 17:41
Expedida/certificada
21/06/2024, 17:41
Antecipação de tutela
21/06/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:43
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 22:28
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:18
Confirmada
10/05/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:38
Confirmada
03/05/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 08:56
Expedida/certificada
30/04/2024, 12:08
Mudança de Parte
30/04/2024, 12:08
Expedida/certificada
30/04/2024, 12:06
Expedida/certificada
30/04/2024, 12:06
Expedida/certificada
30/04/2024, 12:06
Expedida/certificada
30/04/2024, 12:05
Expedida/Certificada
30/04/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:24
Movimentação processual
23/04/2024, 15:23
Movimentação processual
23/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 15:20
Expedida/certificada
23/04/2024, 15:16
Expedida/certificada
23/04/2024, 15:16
Expedida/certificada
23/04/2024, 15:16
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:21
Confirmada
04/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 22:23
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:40
Confirmada
03/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/01/2024, 13:29
Ato ordinatório
24/01/2024, 13:29
Confirmada
20/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/01/2024, 10:29
Expedida/certificada
10/01/2024, 10:29
Expedida/certificada
10/01/2024, 10:29
Mero expediente
10/01/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 16:22
Decurso de Prazo
20/12/2023, 01:02
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:05
Confirmada
02/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/10/2023, 16:52
Expedida/certificada
23/10/2023, 16:52
Documento (Mandado)
18/10/2023, 17:38
Mandado
18/08/2023, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 12:36
Decurso de Prazo
18/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:28
Confirmada
15/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/06/2023, 14:00
Expedida/certificada
05/06/2023, 14:00
Ato ordinatório
05/06/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:32
Documento (Informações)
03/05/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:57
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:04
Confirmada
26/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/03/2023, 17:19
Expedida/certificada
16/03/2023, 17:18
Expedida/certificada
16/03/2023, 17:18
Expedida/certificada
16/03/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:18
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:19
Confirmada
16/12/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 18:26
Confirmada
15/12/2022, 18:26
Expedida/certificada
06/12/2022, 15:53
Mero expediente
06/12/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:31
Confirmada
08/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/09/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 00:42
Confirmada
12/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/08/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:41
Confirmada
17/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/04/2022, 16:47
Outras Decisões
07/04/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 15:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/01/2022, 15:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)