Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500393-64.2011.8.24.0024/SC RELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 456 - 24/03/2026 - Custas Satisfeitas
25/03/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
03/03/2026, 17:27
Comunicação eletrônica
27/02/2026, 16:20
Petição
24/02/2026, 08:24
Petição
19/02/2026, 17:54
Publicação
18/02/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500393-64.2011.8.24.0024/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ULISSES JOSE GAIO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245)
EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA LUCAS GAIO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execucional, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em havendo prévio deferimento do benefício da gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constantes da subconta judicial vinculada ao feito em favor da parte executada, diante do requerido na alínea b do evento 436, PED HOMOLOG ACOR1. Em tempo, AUTORIZO que o alvará seja confeccionado em favor do procurador da parte, mas desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação. Em sendo o caso: 1) DESCONSTITUO eventual penhora deferida nestes autos; 2) LEVANTEM-SE eventuais restrições anotadas pelo Cartório Judicial por intermédio dos sistemas auxiliares do juízo (Renajud, Serasajud e congêneres); CONSIGNO que, em relação ao pleito d do ev. 436, em se tratando de hipoteca, quem deverá promover o levantamento é o respectivo credor hipotecário, não o juízo. 3) HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso o procurador da parte lance, via Sistema Eproc, o evento de "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" em relação à intimação eletrônica da presente decisão. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para cobrança das custas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema.
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 14:47
Expedida/certificada
12/02/2026, 14:47
Expedida/certificada
12/02/2026, 14:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 14:47
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 18:36
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500393-64.2011.8.24.0024/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ULISSES JOSE GAIO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245)
EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA LUCAS GAIO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execucional, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em havendo prévio deferimento do benefício da gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constantes da subconta judicial vinculada ao feito em favor da parte executada, diante do requerido na alínea b do evento 436, PED HOMOLOG ACOR1. Em tempo, AUTORIZO que o alvará seja confeccionado em favor do procurador da parte, mas desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação. Em sendo o caso: 1) DESCONSTITUO eventual penhora deferida nestes autos; 2) LEVANTEM-SE eventuais restrições anotadas pelo Cartório Judicial por intermédio dos sistemas auxiliares do juízo (Renajud, Serasajud e congêneres); CONSIGNO que, em relação ao pleito d do ev. 436, em se tratando de hipoteca, quem deverá promover o levantamento é o respectivo credor hipotecário, não o juízo. 3) HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso o procurador da parte lance, via Sistema Eproc, o evento de "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" em relação à intimação eletrônica da presente decisão. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para cobrança das custas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema.
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 14:47
Expedida/certificada
12/02/2026, 14:47
Expedida/certificada
12/02/2026, 14:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 14:47
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 18:36
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
11/02/2026, 18:36
Petição
11/02/2026, 18:29
Comunicação eletrônica
29/01/2026, 16:13
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:23
Publicação
28/07/2025, 02:53
Petição
25/07/2025, 13:50
Confirmada
25/07/2025, 13:50
Expedida/Certificada
25/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:15
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500393-64.2011.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ULISSES JOSE GAIO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245)
EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA LUCAS GAIO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245)
DESPACHO/DECISÃO
Do pleito de ofício à SUSEP
A pretensão já foi indeferida por oportunidade do evento 341, DESPADEC1.
Da suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, § 1º do CPC)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ULISSES JOSE GAIO e LUCIANA APARECIDA LUCAS GAIO.
Efetuada a consulta de bens por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, não foi localizado patrimônio constritável apto a satisfazer a crédito do exequente. Na decisão que deferiu a consulta a diversos sistemas constou que a parte exequente seria intimada para "indicar objetiva e especificamente bens constritáveis, sob pena de extinção pelo abandono". Ocorre que, intimado, o credor deixou de indicar, objetivamente, bens aptos à constrição.
Cabe registrar que este juízo já deferiu a utilização de diversos sistemas e empreendeu várias diligências, com apoio operacional dos servidores desta unidade, sem que houvesse localizado bens. Assim, por certo que a própria parte exequente deverá promover tais diligências, mas agora por seus próprios meios, para alcançar a efetividade da execução e não apenas atribuir a busca de bens única e exclusivamente ao juízo, sendo certo que a execução se move no interesse do credor, cabendo à própria parte indicar objetivamente bens penhoráveis.
Relembro alguns sistemas que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico 'www.censec.com.br'); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico 'www.registradores.org.br'); e 3) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico 'https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/'). Aliás, como mencionado, esses são exemplos conhecidos do Poder Judiciário, mas há inúmeros outros serviços de busca de bens, passíveis de contratação, cuja pesquisa pode se dar diretamente por diligência extrajudicial da parte exequente, de forma que não há dúvidas de que a parte credora dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse contexto, considerando a pena cominada na decisão que deferiu a consulta aos sistemas conveniados e, ausentes bens penhoráveis da parte executada, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 ano a contar desta decisão, por uma única vez (art. 921, § 4º, última parte, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 ano sem impulso, e, independentemente de nova intimação, DETERMINO o arquivamento administrativo dos autos, oportunidade em que se iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC).
No particular, REGISTRO que como o sistema eletrônico de tramitação processual (Sistema Eproc) não dispõe da ferramenta/evento "autos em arquivo administrativo", o lançamento do evento posterior a esta decisão será de suspensão pelo prazo de 1 ano (primeiro parágrafo desta seção) e mais o período relativo ao prazo prescricional da execução (parágrafo seguinte).
CONSIGNO que sem prejuízo da suspensão, é plenamente possível que a parte exequente, neste período, adote as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Porém, o mero peticionamento após esta decisão não é capaz de interromper a prescrição, salvo se houver efetiva constrição de bens (art. 921, § 4º-A, do CPC), nem de desarquivar a execução (art. 921, § 3º, do CPC).
ADVIRTO, ainda, que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de (1) localização do devedor ou (2) de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Anoto que se trata de execução de título extrajudicial de cédula rural hipotecária, assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 3 (três) anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG - Decreto n. 57.663/1966.
Decorrido o prazo da suspensão e do arquivamento sem indicação específica de patrimônio penhorável, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito da (in)ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
25/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2025, 15:48
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:13
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:13
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:13
Outras Decisões
24/07/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 15:49
Petição
23/07/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:40
Petição
22/07/2025, 15:40
Petição
21/07/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:20
Comunicação eletrônica
10/07/2025, 20:14
Petição
07/07/2025, 12:04
Expedida/Certificada
07/07/2025, 11:07
Publicação
04/07/2025, 02:48
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:20
Petição
03/07/2025, 10:10
Petição
03/07/2025, 10:09
Publicação
03/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500393-64.2011.8.24.0024/SC
EXECUTADO: ULISSES JOSE GAIO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245)
EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA LUCAS GAIO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte executada para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial.
03/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
02/07/2025, 20:43
Expedida/certificada
02/07/2025, 14:30
Expedida/certificada
02/07/2025, 14:30
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:30
Documento (Informações)
02/07/2025, 12:00
Expedida/Certificada
02/07/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500393-64.2011.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ULISSES JOSE GAIO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245)
EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA LUCAS GAIO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245)
DESPACHO/DECISÃO
Dos valores bloqueados nas contas de LUCIANA
Houve bloqueio de R$ 1.492,00 nas contas bancárias da executada LUCIANA (evento 345, DETSISPARTOT1).
Intimada da penhora, porém, quedou-se inerte, havendo impugnação à penhora apenas pelo executado ULISSES.
Nesse cenário, diante do contido no evento 341, DESPADEC1, porque decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador constituído, desde que possua instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação.
Da impenhorabilidade do valor bloqueado via Sistema Sisbajud
Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da quantia de R$ 34.495,75, formulado pela parte executada ULISSES JOSE GAIO, sob o argumento de que o valor constrito é (i) decorrente da atividade de pequeno produtor rural (plantio e compra e venda de frutas), afigurando-se como a sua única fonte de renda e, portanto, crédito alimentar utilizado para a sua subsistência, além de que (ii) o montante não era superior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável.
A parte exequente quedou-se inerte.
É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido.
Em que pese a irresignação da parte executada, razão não lhe assiste.
De início, imperioso anotar que a impenhorabilidade (art. 833 do CPC) deve sempre levar em apreço a situação em concreto. A defesa incondicional da impenhorabilidade da remuneração (inciso IV) e/ou poupança (inciso X), como direito absoluto, abalizado no princípio da dignidade da pessoa humana, revela um quadro de posicionamento estagne, contrário as normas de interpretação, colocando o devedor em uma posição mais privilegiada em relação ao credor, este, exatamente o detentor do direito a ser efetivado pelo Judiciário.
Importante consignar que a penhora sobre percentual de salário e/ou de valores depositados em poupança em montante de até 40 salários-mínimos, deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. De todo modo, a jurisprudência do STJ e também do TJSC dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º, do CPC).
E não para por aí, a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, a fim de harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial, mas também o direito à satisfação executiva (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023). Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da verba de que dispõe o devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
No que diz respeito à (im)penhorabilidade verbas salariais e equivalentes, dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Inclusive, não se olvida do entendimento do STJ, de que a impenhorabilidade alcança não só valores poupados em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento, conta-corrente ou dinheiro em espécie até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Quanto a alegação de que a verba bloqueada estava depositada em conta-corrente e que o montante não era superior a 40 salários-mínimos, é imperioso que os valores tenham sido, de fato, poupados, o que não foi comprovado na hipótese, até porque não apresentado extrato bancário que comprove que todo mês a parte executada vinha depositando, recorrentemente, valores em sua conta com o objetivo de poupar.
De outro lado, analisando o caso concreto, entendo que, de fato, a constrição atingiu verba alimentar. No ev. 384 aportou ao feito as notas fiscais de venda de produção rural, cujas datas de bloqueio (R$ 11.437,60 em 23.04.2025, R$ 21.549,12 em 06.05.2025 e R$ 1.509,03 em 08.05.2025) coincide com as datas de emissão das notas fiscais em questão (23 de abril, 06 e 08 de maio).
Nos casos acima: 1) a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da parte devedora e de sua família; 2) deve-se fixar um percentual de retenção que não se mostre excessivo, visando não comprometer de forma importante o sustento da parte executada.
Assim, fim de assegurar o direito à satisfação executiva, entendo que é plenamente possível manter a retenção de 40% do montante bloqueado, sem que isso cause graves prejuízos à parte executada. Inclusive, a parte devedora sequer apresentou informações acerca dos demais integrantes do grupo familiar, elementos que poderiam propiciar uma análise mais abrangente da impenhorabilidade aventada, fazendo presumir que a penhora de parte do valor depositado em sua conta bancária não enseja prejuízos à sua subsistência ou de sua família.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de impenhorabilidade e determino a MANUTENÇÃO da penhora de 40% de R$ 34.495,75, acrescido de eventuais atualizações da subconta.
Ademais, determino o DESBLOQUEIO imediato de 60% de R$ 34.495,75, em favor da parte impugnante, acrescido de eventuais atualizações da subconta.
EXPEÇA-SE, desde logo, o alvará em favor da parte executada.
Por outro lado, somente após preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor da parte exequente.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 14:32
Expedida/certificada
01/07/2025, 14:32
Expedida/certificada
01/07/2025, 14:32
Outras Decisões
01/07/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:53
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:33
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:29
Publicação
23/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500393-64.2011.8.24.0024/SC RELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 384 - 18/06/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:43
Expedida/certificada
18/06/2025, 18:23
Petição
18/06/2025, 17:49
Publicação
16/06/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500393-64.2011.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte Exequente para indicar o endereço no qual pretende seja efetivado o Mandado de Livre Penhora deferido, bem como para efetuar o recolhimento das custas relativas ao Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. A guia de recolhimento deverá ser gerada através do sistema eproc, diretamente na área de custas processuais, pelo botão "Incluir destino de diligência".
Mais informações disponíveis no endereço eletrônico: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf.
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:15
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:35
Publicação
11/06/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500393-64.2011.8.24.0024/SC
EXECUTADO: ULISSES JOSE GAIO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245)
EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA LUCAS GAIO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245)
ATO ORDINATÓRIO
FICA INTIMADA a parte executada, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC).
10/06/2025, 00:00
Movimentação processual
09/06/2025, 18:25
Movimentação processual
09/06/2025, 18:25
Movimentação processual
09/06/2025, 18:25
Expedida/certificada
09/06/2025, 17:25
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:25
Expedida/Certificada
05/06/2025, 11:27
Expedida/Certificada
04/06/2025, 09:34
Expedida/Certificada
04/06/2025, 09:32
Expedida/Certificada
03/06/2025, 11:28
Expedida/Certificada
03/06/2025, 11:27
Expedida/Certificada
03/06/2025, 11:27
Expedida/Certificada
03/06/2025, 11:27
Expedida/Certificada
03/06/2025, 11:27
Expedida/Certificada
03/06/2025, 11:27
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:22
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:08
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 14:39
Outras Decisões
23/04/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 14:02
Petição
16/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:09
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Confirmada
01/04/2025, 07:19
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:43
Expedida/certificada
31/03/2025, 15:40
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:40
Petição
26/03/2025, 18:06
Confirmada
25/03/2025, 04:46
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:35
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2025, 16:35
Expedida/certificada
24/03/2025, 16:35
Expedida/certificada
24/03/2025, 16:35
Outras Decisões
24/03/2025, 16:35
Custas
20/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:09
Movimentação processual
20/03/2025, 14:08
Confirmada
17/03/2025, 06:48
Expedida/certificada
14/03/2025, 14:08
Expedida/certificada
14/03/2025, 14:08
Expedida/certificada
14/03/2025, 14:08
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:08
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 14:07
Recebimento
12/03/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA
APELADO: LUCIANA APARECIDA LUCAS GAIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245)
APELADO: ULISSES JOSE GAIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0500393-64.2011.8.24.0024/SC (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO