Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300557-42.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
DESPACHO/DECISÃO
1. Após o insucesso de diversas tentativas de constrição de bens, a parte Exequente solicitou o bloqueio da CNH dos devedores (evento 255, PET1).
Pois bem.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Nesse cenário, é possível a utilização de medidas executivas atípicas como bloqueio da CNH para efetivar a tutela do direito do credor, desde que: i) esgotadas as medidas executivas típicas como Sisbajud, Renajud e Infojud; ii) observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e, iii) presentes indícios de ocultação de patrimônio. É esse o entendimento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 2. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024) (grifou-se)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MEDIDA COERCITIVA INDIRETA. SUSPENSÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 139, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido em caráter excepcional pela jurisprudência desta Corte e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reputa-se, "em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/4/2021). 3. No caso, os elementos que constam dos autos não permitem constatar a existência de ilegalidade flagrante, a justificar o excepcional conhecimento do habeas corpus em substituição ao recurso ordinariamente cabível. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no HC n. 858.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 12/12/2023) (grifou-se)
Ocorre que, no caso concreto, inexistem os requisitos para a aplicação de tais medidas, visto que não há qualquer indício de ocultação de patrimônio por parte do devedor ou prova de que a suspensão da sua CNH satisfaria o crédito aqui perseguido.
Na verdade, tal medida, se aplicada ao caso concreto, representaria verdadeira agressão à pessoa do devedor e punição pela impossibilidade de adimplemento, sem qualquer repercussão em sua esfera patrimonial ou finalidade de legalmente o compelir à quitação dos valores aqui exequendos.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão da CNH do Executado.
2. No mais, fica a parte Exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventual caracterização da prescrição intercorrente, já que o título objeto destes autos tem prazo prescricional trienal e que, desde a vigência da Lei n. 14.195/2021, já transcorreu o prazo de 3 anos, acrescido do período de 1 ano da suspensão do feito com base no art. 921, § 1º, do CPC.