Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001989-35.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 333 e 344, é possível o deferimento de ordem de penhora.
Por todo o exposto:
1) DEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 333 334 e DETERMINO a penhora do(s) bem(ns) indicado e de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios;
2) expeça-se ordem de penhora e avaliação;
3) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem;
4) cabe ao(s) exequente(s) providenciar a averbação da penhora no órgão de registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844), a fim de possibilitar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros;
5) intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre a penhora e avaliação, na pessoa do seu advogado;
6) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) sobre a penhora e avaliação, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, se não houver patrono constituído (CPC, art. 841);
7) intime(m)-se eventuais interessados sobre a penhora (CPC, arts. 842 e 799);
Intime(m)-se.