Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001546-86.2004.8.24.0073/SC
EXEQUENTE: HS AUTOMACAO E ROLAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOCELY XAVIER ARAUJO (OAB SC004564)
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA XAVIER ARAUJO (OAB SC017721)
ADVOGADO(A): ANITA CELESTE DE OLIVEIRA XAVIER ARAUJO HAMER (OAB SC020633)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido(a) por HS AUTOMACAO E ROLAMENTOS LTDA contra SIDNEY GILMAR EWALD.
O polo ativo requereu a utilização de sistema já manuseado nos autos (SISBAJUD e SNIPER), bem como de pesquisa ao SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB).
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a “reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa” (STJ. REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
A mesma lógica se aplica ao Renajud e demais pesquisas similares, como o Infojud.
No caso, a pesquisa pretendida pelo(a) exequente já foi realizada nos autos, e não houve a demonstração, pelo polo ativo, de que houve alteração na situação financeira do(a) executado(a) que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa.
Assim, indefiro o requerimento.
Ademais, indefiro a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto não se presta à localização de bens passíveis de penhora, mas apenas à gestão e rastreamento de ativos já submetidos à constrição judicial. Trata-se de ferramenta voltada à preservação e controle de bens judicializados, não sendo adequada para instruir diligências executórias voltadas à satisfação do crédito do exequente.
Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo correspondente ao direito material tutelado em juízo (CPC art. 921, § 2º).
Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.