Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001422-09.2013.8.24.0067/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI
ADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625)
DESPACHO/DECISÃO
DO CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, posteriormente revogado pelo Provimento nº 188 de 04/12/2024.
O Provimento nº 188 de 04/12/2024 alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra) - instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 -, definindo o escopo do Cadastro no art. 320-A:
Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.
Essa funcionalidade é secundada pela Circular CGJ n. 258/2020, ao passo que a Circular n. 13/2022 esclarece ser vedada a utilização para simples pesquisa de bens. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DO CNIB - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - CIRCULAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE ORIENTA A CONSULTA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO ATRAVÉS DO SISTEMA PENHORA ONLINE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
Em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude da interessada possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055933-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024). (sublinhou-se)
Ressalvados precedentes em contrário, este juízo passa a aderir ao entendimento de que a averbação de indisponibilidade, como medida acautelatória, exige comprovação de risco concreto de dissipação de bens, e como medida executiva atípica (art. 139, IV, da Lei Instrumental) depende de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, regendo-se ainda pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e pela excepcionalidade. Colhe-se de precedentes da Corte da Cidadania:
[...] 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (grifou-se; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 26/6/2020).
[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (STJ, AgInt no AREsp 2036419 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 27/06/2022).
Logo, a não localização de bens e o expressivo tempo de duração do processo não autorizam a providência.
Também cabe a observação de que o cancelamento da averbação de indisponibilidade gera emolumentos, dado nem sempre considerado pelo credor.
Além disso, posta a premissa de que vedado o uso da CNIB para pesquisa de bens, o requerimento abstrato de indisponibilidade de eventuais imóveis da parte executada, fundado no exaurimento de pesquisas por outras vias e no tempo de tramitação da execução seria exatamente uma pesquisa de bens com outra denominação.
Do SIGEN/CIDASC.
Diante da existência do Convênio CIDASC nº 1121 (TJSC nº 32/2021), viável a consulta aos registros de animais sob responsabilidade da parte executada, senão veja-se o objeto do referido convênio de cooperação:
Cláusula primeira. O presente convênio tem por objeto firmar parceria entre os convenentes a fim de viabilizar o acesso de servidores e magistrados do PJSC, previamente autorizados, ao banco de dados de animais do Estado de Santa Catarina constante no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), mantido pela CIDASC.
Parágrafo único. O acesso permitirá consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros, além do cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial, nos termos do plano de trabalho anexo.
ANTE O EXPOSTO:
a) indefere-se a utilização do sistema CNIB;
b)defere-se a consulta aos registros de animais sob responsabilidade da parte executada, por intermédio da ferramenta SIGEN+ (CIDASC).
Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.