Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000613-85.2019.8.24.0175/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)
SENTENÇA
Isso posto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, nos exatos termos da fundamentação acima (item II), conferindo-lhes efeitos infringentes em relação à parte dispositiva da sentença para que, onde se lê: Por conta da transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Saliento que, conforme Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, que ficarão a cargo da parte executada. Leia-se: Por conta da transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Saliento que, conforme Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, que ficarão a cargo da parte executada. Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro à parte executadas (CPC, art. 98, § 3º). Independentemente de decurso de prazo, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente, conforme previsto no item 3.1, ?c?, do pacto. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Reabra-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intimem-se.