Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Autor
KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES
CPF
Reu
KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES 09732744928
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI
OAB/SP 300817·CPF·Representa: Autor
EDNA ALVES PATRIOTA
OAB/SP 253848·CPF·Representa: Autor
THALITA DE ALMEIDA NUNES
OAB/SP 297477·CPF·Representa: Autor
LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 277006·CPF·Representa: Autor
ODILA MARIA STOBE
OAB/SC 38279·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000088-90.2022.8.24.0113/SC
EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB SP211642)
ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP277006)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB SP300817)
ADVOGADO(A): EDNA ALVES PATRIOTA (OAB SP253848)
ADVOGADO(A): THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477)
EXECUTADO: KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES
ADVOGADO(A): ODILA MARIA STOBE (OAB SC038279)
EXECUTADO: KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES 09732744928
ADVOGADO(A): ODILA MARIA STOBE (OAB SC038279)
DESPACHO/DECISÃO
Com razão a parte exequente, uma vez que a Resolução CNJ n. 683/26 não é aplicável ao presente feito.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
29/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/07/2026, 04:59
Petição
07/07/2026, 13:49
Petição
07/07/2026, 12:37
Publicação
07/07/2026, 02:41
Petição
06/07/2026, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000088-90.2022.8.24.0113/SC
EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB SP211642)
ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP277006)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB SP300817)
ADVOGADO(A): EDNA ALVES PATRIOTA (OAB SP253848)
ADVOGADO(A): THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477)
EXECUTADO: KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES
ADVOGADO(A): ODILA MARIA STOBE (OAB SC038279)
EXECUTADO: KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES 09732744928
ADVOGADO(A): ODILA MARIA STOBE (OAB SC038279)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise perfunctória dos autos, verifico que o presente feito se amolda aos requisitos da Resolução CNJ nº 683/26, quais sejam: (a) o valor da execução, na data da distribuição, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) não houve êxito na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, a despeito das diligências realizadas, inclusive via sistema Sisbajud; e (c) inexiste oposição de embargos do devedor ou exceção de pré-executividade pendente de apreciação.
Neste contexto, em observância ao princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10º), corolário da garantia constitucional do contraditório (CRFB/1988, art. 5º, LV), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 1º, da referida Resolução.
Após, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000088-90.2022.8.24.0113/SC
EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB SP211642)
ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP277006)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB SP300817)
ADVOGADO(A): EDNA ALVES PATRIOTA (OAB SP253848)
ADVOGADO(A): THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477)
EXECUTADO: KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES
ADVOGADO(A): ODILA MARIA STOBE (OAB SC038279)
EXECUTADO: KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES 09732744928
ADVOGADO(A): ODILA MARIA STOBE (OAB SC038279)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise perfunctória dos autos, verifico que o presente feito se amolda aos requisitos da Resolução CNJ nº 683/26, quais sejam: (a) o valor da execução, na data da distribuição, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) não houve êxito na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, a despeito das diligências realizadas, inclusive via sistema Sisbajud; e (c) inexiste oposição de embargos do devedor ou exceção de pré-executividade pendente de apreciação.
Neste contexto, em observância ao princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10º), corolário da garantia constitucional do contraditório (CRFB/1988, art. 5º, LV), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 1º, da referida Resolução.
Após, voltem conclusos.
06/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2026, 07:44
Expedida/certificada
03/07/2026, 07:44
Expedida/certificada
03/07/2026, 07:44
Mero expediente
03/07/2026, 07:44
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 04:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:21
Documento (Certidão)
10/06/2026, 10:32
Outras Decisões
05/05/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 16:21
Publicação
08/04/2026, 02:46
Petição
07/04/2026, 09:55
Confirmada
07/04/2026, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000088-90.2022.8.24.0113/SC
EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB SP211642)
ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP277006)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB SP300817)
ADVOGADO(A): EDNA ALVES PATRIOTA (OAB SP253848)
ADVOGADO(A): THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, requerendo o que de direito, ciente de que o seu silêncio pode ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente e/ou abandono da causa.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 10:28
Ato ordinatório
06/04/2026, 10:28
Expedida/Certificada
06/04/2026, 10:28
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:00
Publicação
23/03/2026, 06:07
Petição
20/03/2026, 14:17
Confirmada
20/03/2026, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000088-90.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Rodrigo Tavares Martins
EXECUTADO: KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES
ADVOGADO(A): ODILA MARIA STOBE (OAB SC038279)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 142 - 19/03/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:11
Expedida/certificada
19/03/2026, 18:31
Expedida/Certificada
19/03/2026, 07:45
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:30
Movimentação processual
16/03/2026, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:10
Documento (Certidão)
16/03/2026, 13:08
Documento (Certidão)
16/03/2026, 13:08
Documento (Certidão)
16/03/2026, 13:08
Decurso de Prazo
14/03/2026, 03:29
Petição
12/03/2026, 17:01
Petição
06/03/2026, 11:08
Publicação
06/03/2026, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000088-90.2022.8.24.0113/SC
EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB SP211642)
ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP277006)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB SP300817)
ADVOGADO(A): EDNA ALVES PATRIOTA (OAB SP253848)
ADVOGADO(A): THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477)
EXECUTADO: KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES
ADVOGADO(A): ODILA MARIA STOBE (OAB SC038279)
ADVOGADO(A): LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837)
EXECUTADO: KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES 09732744928
ADVOGADO(A): ODILA MARIA STOBE (OAB SC038279)
ADVOGADO(A): LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00). Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
[...]
II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
[...]
(AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022)
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito:
Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
ANTE O EXPOSTO:
1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito.
2) Intimem-se.
3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende:
a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal.
4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 19:40
Expedida/certificada
04/03/2026, 19:40
Expedida/certificada
04/03/2026, 19:40
Outras Decisões
04/03/2026, 19:40
Expedida/Certificada
04/03/2026, 12:09
Expedida/Certificada
04/03/2026, 11:33
Expedida/Certificada
04/03/2026, 11:33
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:16
Petição
03/03/2026, 16:16
Publicação
03/03/2026, 02:30
Expedida/Certificada
02/03/2026, 11:40
Expedida/Certificada
02/03/2026, 11:40
Expedida/Certificada
02/03/2026, 11:29
Expedida/Certificada
02/03/2026, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000088-90.2022.8.24.0113/SC
EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB SP211642)
ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP277006)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB SP300817)
ADVOGADO(A): EDNA ALVES PATRIOTA (OAB SP253848)
ADVOGADO(A): THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada suscitou a impenhorabilidade, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE E DESBLOQUEIO DE VALORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI nº 5075558-10.2024.8.24.0000, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 27/02/2025).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 2 dias, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência ao levantamento da penhora.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 23:50
Mero expediente
26/02/2026, 23:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 16:43
Petição
26/02/2026, 16:43
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 10:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 21:15
Documento (Certidão)
30/01/2026, 16:24
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 16:00
Outras Decisões
20/01/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 10:21
Petição
01/10/2025, 19:53
Publicação
30/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000088-90.2022.8.24.0113/SC
EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB SP211642)
ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP277006)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB SP300817)
ADVOGADO(A): EDNA ALVES PATRIOTA (OAB SP253848)
ADVOGADO(A): THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a citação dos(as) executados(as), fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:01
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:01
Documento (Certidão)
28/08/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:52
Comunicação eletrônica
31/07/2025, 12:06
Documento (Certidão)
31/07/2025, 12:05
Petição
24/07/2025, 14:17
Comunicação eletrônica
07/07/2025, 15:03
Comunicação eletrônica
10/06/2025, 16:31
Petição
03/04/2025, 21:45
Comunicação eletrônica
03/04/2025, 21:37
Expedida/certificada
01/04/2025, 18:06
Expedida/certificada
01/04/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:18
Documento (Edital)
15/03/2025, 03:00
Documento (Edital)
20/02/2025, 03:00
Publicação
22/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES
EXECUTADO: KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES 09732744928 EDITAL Nº 310070294953 JUIZ DO PROCESSO: Andréia Régis Vaz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES 09732744928, CNPJ: 35.704.152/0001-50, endereço: Rua Antonio de Almeida, 135, Centro, Camboriú/SC - 88340170 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 3.251,74. Data do Cálculo: 07/01/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000088-90.2022.8.24.0113/SC 09732744928 EDITAL Nº 310070294953 JUIZ DO PROCESSO: Andréia Régis Vaz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES 09732744928, CNPJ: 35.704.152/0001-50, endereço: Rua Antonio de Almeida, 135, Centro, Camboriú/SC - 88340170 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 3.251,74. Data do Cálculo: 07/01/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES
EXECUTADO: KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES 09732744928 EDITAL Nº 310070294934 JUIZ DO PROCESSO: Andréia Régis Vaz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES, CPF: 097.327.449-28, endereço: Rua Rio Iracema, 85, Rio Pequeno, Camboriú/SC - 88343869 (Residencial) e R DOM JOSE,, Telefone: 47 96901240, 167, VILA REAL, Balneário Camboriú/SC - 88337130 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 3.251,74. Data do Cálculo: 07/01/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000088-90.2022.8.24.0113/SC 09732744928 EDITAL Nº 310070294934 JUIZ DO PROCESSO: Andréia Régis Vaz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): KENNEDY MICHAEL SANTOS FAGUNDES, CPF: 097.327.449-28, endereço: Rua Rio Iracema, 85, Rio Pequeno, Camboriú/SC - 88343869 (Residencial) e R DOM JOSE,, Telefone: 47 96901240, 167, VILA REAL, Balneário Camboriú/SC - 88337130 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 3.251,74. Data do Cálculo: 07/01/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.