Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011022-47.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
EXECUTADO: SOLANGE ALFAMA LISBOA
ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS114107)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO DORNELLES BRIGIDO (OAB RS033080)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a executada SOLANGE ALFAMA LISBOA a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud ao evento 115.
Com efeito, o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, preconiza:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Tal imposição legal se dá para garantir que a execução se proceda da forma menos onerosa ao devedor, de modo a lhe garantir os meios mínimos de subsistência digna.
No caso dos autos, verifica-se que a executada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados referem-se à pensão por morte, pois sequer apresentou extrato de pagamento do benefício, extrato bancário ou outro documento que demonstrasse a origem dos valores. Evidente pois a penhorabilidade da referida quantia.
Colhe-se da jurisprudência mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
VALOR BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DA FUNÇÃO POUPADORA DAS CONTAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.2.2019).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056613-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2022; grifei).
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade ao evento 130, PET1.
2) Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência da quantia para subconta vinculada a estes autos e expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.