Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308832-25.2019.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156)
ADVOGADO(A): JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992)
ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)
ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Associaão Educacional Luterana Bom Jesus IELUSC contra Rodrigo dos Passos Aguiar, partes qualificadas.
Após frustradas as tentativas de citação da parte executada, deferiu-se a citação por edital (evento 221), a qual restou efetivada, nomeando-se a representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina como curadora especial.
Em exceção de pré-executividade (evento 236), alegou-se a nulidade do ato citatório, eis que não observadas todas as vias disponíveis na busca pelo paradeiro da parte executada. No mais, foi arguida a negativa geral.
Instada, a parte excepta/exequente se manifestou (evento 239).
É o breve relatório.
É fato notório que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ exige que os processos não permaneçam conclusos por mais de cento e vinte dias, o que é reforçado pelo princípio da duração razoável do processo, de sorte que a presente decisão se pautará por uma maior objetividade.
Adianta-se, desde já, que a pretensão da parte excipiente/executada não comporta acolhimento.
Da defesa por negativa geral
Apesar do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, cabia à parte executada apontar ou requerer a produção de provas referentes a fato ou circunstância extintiva, impeditiva ou modificativa do direito da parte autora.
Prescreve o referido dispositivo legal:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
(...)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Convém frisar que o disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não veda que a Defensoria Pública faça a impugnação especificada visando resguardar os direitos da parte que representa, até porque a negativa geral se refere exclusivamente aos fatos e jamais em relação à matéria de direito, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
A prerrogativa da negativa geral se refere apenas aos fatos e não no tocante à matéria de direito como abusividade ou não das cláusulas contratuais, razão pela qual estas não podem ser reconhecidas de ofício. (TJSC, Apelação Cível n. 0310493-73.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13-02-2020).
Sobre o assunto, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE DOIS CONTRATOS. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RELATIVAMENTE A UMA DAS RÉS (SÓCIA DA IMOBILIÁRIA), E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSO DA IMOBILIÁRIA REQUERIDA E DE SEU SÓCIO-ADMINISTRADOR POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA PARA A CURADORIA ESPECIAL (CITAÇÃO EDITALÍCIA) (...) CONTESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR NEGATIVA GERAL QUE TORNA OS FATOS CONTROVERTIDOS (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), MAS NÃO ALTERA A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC), ÔNUS DOS ACIONADOS, DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO ATENDIDO. (...) SENTENÇA PRESERVADA. (TJSC, Apelação Cível n. 0302813-53.2016.8.24.0023, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL QUE NÃO AUTORIZA A ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO AVENTADAS NA ORIGEM. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS DE FATO, NÃO DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE QUE PODERIA TER SIDO ARGUIDA EM SEDE DA PEÇA DEFENSIVA, UMA VEZ QUE ALICERÇADA NAS PROVAS ACOSTADAS PELA AUTORA, COM A EXORDIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE ARREDADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313257-14.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024).
No caso dos presentes autos, apesar do previsto no art. 341, parágrafo único, do CPC, a parte executada não alegou qualquer matéria relevante à sua defesa de mérito.
Do nulidade da citação
A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: “Admite-se a arguição de exceção de pré-executividade para tratar de matérias de ordem pública, desde que seu conhecimento não exija dilação probatória” (REsp 1764405, 2ª Turma, Rel. Min.ª Assusete Magalhães, j. em 05/10/2018).
Consoante se depreende dos autos, a tese de defesa sustentada pela parte excipiente/executada deveria ser alegada por meio de embargos à execução, conforme o disposto nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, não se vislumbra a ocorrência da nulidade da citação editalícia, pois, compulsando minuciosamente os autos, foram satisfeitos todos os requisitos do art. 257 do CPC.
Ora, verifica-se a ocorrência de quinze tentativas inexitosas de citação da parte executada (vide eventos 11, 30, 43, 68, 80, 95, 103, 111, 132, 147, 168, 190, 207, 216 e 251), inclusive com consulta aos sistemas auxiliares da justiça (evento 58).
Outrossim, é cediço que no ordenamento jurídico pátrio vigora a máxima de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso concreto, embora citada a parte devedora por edital, evidencia-se que está devidamente representada pela Defensoria Pública, no exercício do encargo de curadora especial, de sorte que inexistem afrontas às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse talvegue: TJSC, Apelação n. 5002851-80.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2023.
Da prescrição
No caso dos autos, o Termo de Novação de Dívida foi firmado em 25/10/2017, com vencimento em 10/12/2017 (evento 1:6). A execução foi ajuizada em 24/04/2019, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A interrupção do prazo prescricional ocorreu com o despacho que ordenou a citação, proferido em 06/06/2019 (evento 3:9), conforme determina o art. 240, §1º, do CPC.
Ainda que a efetiva citação do executado só tenha ocorrido por edital, com publicação em janeiro de 2025, não há que se falar em prescrição, pois a interrupção do prazo se deu tempestivamente com o despacho citatório, e a exequente não permaneceu inerte, tendo diligenciado sempre que intimada.
A esse respeito, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Portanto, considerando que a exequente adotou todas as providências cabíveis para a localização do executado e que a interrupção da prescrição se deu tempestivamente, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição ou extinção da execução.
Do mérito
No mais, a defesa da parte excipiente/executada resume-se à negativa geral, não havendo, pois, fato ou circunstância extintiva, impeditiva ou modificativa do direito da parte exequente, razão pela qual rejeita-se a exceção de pré-executividade nesse ponto.
Por fim, frise-se que "[...] são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente [...]" (A respeito: STJ, AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2017).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada.
Preclusa esta decisão, determino o prosseguimento da execução, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado e requerer o que entender de direito, sob pena de abandono (A respeito: TJSC, Apelação Cível n. 0000004-68.2010.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2017).