Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043962-65.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469)
EXECUTADO: QUENIA CAZELLA BELOTTO
ADVOGADO(A): Luiz Airton Dias (OAB RS029122)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por QUENIA CAZELLA BELOTTO na execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A.
A executada sustenta a inexigibilidade do título e a nulidade da citação por edital.
A exequente impugna a exceção.
É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, prevista no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente é cabível em hipóteses excepcionais, nas quais se discute matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, e demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Da nulidade do título executivo extrajudicial
No caso concreto, não merece acolhimento a alegação de nulidade do título executivo.
O contrato apresentado contém valor certo, vencimentos previamente ajustados e cláusulas claras de pagamento e inadimplemento, estando devidamente formalizado e acompanhado de demonstrativo de débito atualizado, o que permite verificar a evolução da obrigação e comprova o atendimento aos requisitos do art. 784, III, do CPC, sendo, portanto, título executivo extrajudicial válido e exigível.
A jurisprudência pátria tem reconhecido reiteradamente a força executiva do contrato de crédito fixo, quando presentes tais elementos, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.448.691/SP, 2024).
Dessa forma, demonstrado que o instrumento contratual está devidamente formalizado e acompanhado de título cambial representativo da dívida, impõe-se o afastamento da alegação de nulidade.
Da nulidade da citação por edital
A parte executada argui, em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados previamente os meios de sua localização pessoal.
De fato, assiste razão ao embargante quanto à precipitação do ato citatório editalício. A citação por edital, como medida excepcional, somente é cabível após o exaurimento de todas as diligências razoáveis para a localização do devedor, o que não se verificou nos autos principais, configurando, a princípio, um vício no ato de comunicação processual.
Contudo, a despeito da irregularidade, a finalidade essencial do ato foi plenamente alcançada. Ao constituir advogado e apresentar embargos à execução, o executado demonstrou ter ciência inequívoca da existência do processo, exercendo de forma efetiva seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, o vício apontado é sanado pelo comparecimento espontâneo da parte, nos exatos termos do que dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece:
"O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais é pacífica em aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual que, embora praticado de modo diverso do previsto, atingiu sua finalidade e não resultou em prejuízo para a parte.
Nesse sentido:
PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando. V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)
Portanto, uma vez que o próprio executado compareceu aos autos para se defender, considera-se suprida a nulidade da citação, tendo início o fluxo do prazo processual a partir da data de sua habilitação no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Do excesso de execução
Quanto ao excesso de execução, igualmente razão não assiste ao excipiente, porquanto essa matéria somente seria passível de arguição por meio de embargos, nos termos do artigo 917, III, CPC.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade.
Intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a petição do evento 68, sob pena de preclusão.