Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5002709-45.2023.8.24.0139/SC AUTOR: VOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789)
ADVOGADO(A): BRUNA BORDIN CAMPAGNOLO (OAB SC070294)
SENTENÇA
Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados nos embargos, para excluir da ordem de pagamento os valores relativos ao contrato de locação verbal, com vigência entre 01/05/2020 e 01/05/2021. DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em relação ao restante, correspondente ao saldo remanescente do contrato vigente entre 01/11/2019 e 30/04/2020, no valor de R$ 12.500,01, devendo o débito ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei n. 14.905/2024, ambos a contar do vencimento até a data da citação e, a partir da citação, incidência exclusiva da Taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme Tema 1.368 do STJ, devendo o feito prosseguir em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das despesas, assim como de honorários advocatícios. Os honorários devidos pelo embargado ficam arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante. Os honorários devidos pelo embargante ficam estabelecidos em 10% sobre o montante em que sucumbiu. Deverá ser observada, no entanto, eventual gratuidade e as isenções legais. Fixo os honorários em favor do defensor nomeado, Dr. Caio Daniel Giraldi dos Santos (ev. 119) em R$ 530,01, com fundamento no art. 8º da Resolução CM TJSC n. 5/2019. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I e II, da referida Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se.