Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003506-28.2012.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS
ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)
ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218)
EXECUTADO: USINADOS LOMAR LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): Fernando Franz Isleb (OAB SC026009)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para consulta de bens em nome do executado, nos termos da Circular n.° 300 de 07 de outubro de 2022.
Com efeito, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 16.08.2022 como uma das ferramentas do Programa Justiça 4.0, para o fim de promover a "busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permiteidentificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Com o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno ao arquivo.
Ressalte-se que o prazo de suspensão é de 1 (um) ano, oportunidade em que a prescrição também estará suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4ºdo CPC), findo o qual se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Transcorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência para sentença.