Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012902-53.2008.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: CIZESKI INCORP ADMINISTR E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): JACKSON VIEIRA (OAB SC035131)
ADVOGADO(A): OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do falecimento do executado LUIZ CARLOS GONZAGA DOS SANTOS, conforme certidão de óbito 292.2, cumpre observar que a teor do art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Ainda, conforme o art. 1.792 do CC, salienta-se que, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...).".
Nessa linha, conferem-se julgados do E. TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTÁRIO OU DE BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU DECISÃO SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDADA EM DETERMINAÇÃO EXPRESSA. OPORTUNIDADE REGULARMENTE CONCEDIDA PARA INDICAÇÃO DE BENS INVENTARIÁVEIS.
MÉRITO. ESPÓLIO COMO MASSA PATRIMONIAL QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE HERANÇA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS TRANSMISSÍVEIS QUE INCUMBE À EXEQUENTE (ART. 373, I, DO CPC). INFORMAÇÃO DE VEÍCULO ANTIGO, ONERADO E EXPRESSAMENTE DESCARTADO PARA PENHORA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO POSTERIOR EM SEDE RECURSAL COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ESPÓLIO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS PARA O ARBITRAMENTO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação n. 0302859-26.2018.8.24.0135, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025 - Destacou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. FALECIMENTO DA PARTE DEVEDORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA RESPONSABILIDADE LEGAL DOS SUCESSORES PELAS DÍVIDAS DEIXADAS PELO FALECIDO ATÉ A FORÇA DA HERANÇA. EXEGESE DO ARTIGO 1.792 C/C 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. DOCUMENTO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E QUE FAZ PROVA DOS FATOS NARRADOS NA PRESENÇA DO TABELIÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE PERTENCIA AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002497-69.2022.8.24.0103, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Dec. 19 00:00:00 GMT-03:00 2023 - Grifou-se).
Nessas circunstâncias, a regularização do polo passivo exige a demonstração mínima da existência de bens transmitidos, aptos a suportar a execução, ou a indicação de inventário instaurado, ainda que para aferição da inexistência de patrimônio.
Ademais, o ônus de indicar bens passíveis de constrição ou a existência de acervo hereditário recai sobre a parte exequente, a teor do art. 373, I, do CPC, sendo inviável o prosseguimento da execução de título extrajudicial apenas com a indicação dos sucessores, desacompanhada de elementos que evidenciem a utilidade da tutela jurisdicional executiva.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência de inventário, judicial ou extrajudicial, ou acervo patrimonial em nome do falecido e transmitido aos herdeiros, sob pena de extinção parcial da presente execução de título extrajudicial em relação ao executado LUIZ CARLOS GONZAGA DOS SANTOS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cumpra-se.