Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000190-13.2019.8.24.0083/SC
EXEQUENTE: SELVIOMAR AGOSTINHO HUGEN
ADVOGADO(A): MARCELO CARSTEN DUARTE (OAB SC006964)
DESPACHO/DECISÃO
De acordo com o CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º), o que não foi observado no caso, já que a peça de resistência foi acostada ao evento 92.1.
Seja como for, entendo por bem receber os embargos como exceção de pré-executividade, o que se faz possível para suscitar matérias de ordem pública e questões aferíveis de plano, desde que haja prova pré-constituída (REsp 1.896.174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Cumpre consignar que a defesa se limitou à alegação de nulidade da citação por edital, prescrição e negativa geral, matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo.
Assim, a determinação de autuação em apartado, além de acarretar carga de trabalho desnecessária à Serventia Judicial, mostra-se contrária ao princípio da celeridade processual.
Pois bem.
No tocante à alegada nulidade da citação por edital, a insurgência não procede.
A citação ficta constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios razoáveis de localização da parte ré, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização da executada. Houve expedição de mandados de citação que restaram negativos, com certificação de mudança de endereço e paradeiro desconhecido. Posteriormente, foram efetuadas consultas a sistemas informatizados e bases de dados oficiais (22.1), igualmente sem êxito na obtenção de endereço válido.
Mesmo após novas tentativas de cumprimento de mandado, com verificação in loco e tentativa de contato telefônico, a executada não foi encontrada.
Somente após o esgotamento dessas providências foi determinada a citação por edital (72.1), em estrita observância ao art. 257 do CPC.
Diante desse cenário, resta evidenciado que foram adotadas todas as medidas razoáveis para localização da parte executada, sendo legítima a convocação ficta. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.
Quanto à prescrição, também não assiste razão à defesa.
A execução funda-se em duplicata mercantil com vencimento em 11/2/2019. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, a ação executiva prescreve em três anos, contados do vencimento do título.
A presente execução foi distribuída em 30/7/2019, portanto dentro do prazo prescricional legal.
Ademais, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (9.1, datado de 26/8/2019), retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC. A demora na efetivação da citação, quando não atribuível à parte exequente, não autoriza o reconhecimento da prescrição.
No caso, restou evidenciado que a dificuldade na localização da executada decorreu da ausência de endereço atualizado, não havendo qualquer inércia do credor.
Inexistente, portanto, prescrição.
No mais, embora o curador especial esteja autorizado a se valer de defesa por negativa geral (CPC, art. 341), não possui a oposição genérica força para elidir a pretensão da parte exequente, mormente quando respaldada em título executivo dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
A propósito, é da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 256 DO CPC. NEGATIVA GERAL DOS FATOS. NEGATIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
(TJSC, Apelação n. 5010344-46.2021.8.24.0075, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024).
Desse modo, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte credora (CPC, art. 373, II), sendo impositiva a rejeição da peça de resistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO a defesa apresentada, prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos.
Fixo os honorários do curadora especial em R$ 265,00, minorado em razão da previsão do art. 8º, §3º (ato isolado), conforme a Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. O valor deverá ser requisitado, administrativamente, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito.