Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007423-17.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
EXECUTADO: MARIA CLARINDA PEREIRA NETA - ME
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MADRID (OAB SC013554)
DESPACHO/DECISÃO
Quando o empresário individual não exerce as suas atividades como Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica.
Como ensina Elisabete Vido, "o empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios. O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida. Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
"A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares. Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica.
"O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física" (Curso de Direito Empresarial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35).
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro o pedido de inclusão no polo passivo da pessoa física de MARIA CLARINDA PEREIRA NETA (CPF: 027.533.059-19).
2) Retifique-se a autuação para que o nome da pessoa supramencionada também figure no polo passivo e efetue-se a sua citação/intimação, nos termos em que foi feita a citação/intimação da firma individual.