Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5035130-43.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
RÉU: PATRICIA LINCKA ROCHA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES BASSI (OAB SC019255)
RÉU: LLUMS AGENCIAMENTO E VENDA DE TITULOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES BASSI (OAB SC019255)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5035130-43.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
RÉU: PATRICIA LINCKA ROCHA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES BASSI (OAB SC019255)
RÉU: LLUMS AGENCIAMENTO E VENDA DE TITULOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES BASSI (OAB SC019255)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
29/09/2025, 00:00
Custas
26/09/2025, 13:32
Custas
26/09/2025, 13:32
Custas
26/09/2025, 13:32
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 02:56
Expedida/certificada
26/09/2025, 02:56
Expedida/certificada
26/09/2025, 02:56
Ato ordinatório
26/09/2025, 02:56
Recebimento
25/09/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2993060/SC (2025/0264718-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO: EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER - SC011427
AGRAVADO: LLUMS AGENCIAMENTO E VENDA DE TITULOS LTDA
AGRAVADO: PATRICIA LINCKA ROCHA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES BASSI - SC019255B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo ao recorrido o pagamento integral das despesas e dos honorários advocatícios, tendo em vista que sucumbiu minimamente na demanda, trazendo a seguinte argumentação: Como antecipado alhures, o Acórdão recorrido do TJSC entendeu por conhecer e dar provimento à Apelação interposta pela ora Recorrente, sob o entendimento de que, restou comprovada a contratação implícita da capitalização mensal de juros, o que afasta a descaracterização de mora deferida em r. sentença. Como se vê da leitura do julgado, de todas as teses revisionais apresentadas pelos Recorridos foram afastadas tanto na r. sentença prolatada nos autos originários e no Acórdão recorrido do TJSC, de modo que, a sucumbência da Recorrente foi mínima, devendo-se observar o quanto previsto no artigo 86, parágrafo único do CPC. Nesse sentido, é patente a violação aos artigos 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC, impondo o recebimento e provimento do presente Recurso Especial, a fim de que se dê a correta aplicação da Lei Federal à espécie (fl. 242). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Examinando os autos, verifico que houve sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), pois os Embargos Monitórios foram parcialmente acolhidos, para afastar a capitalização de juros e a mora apenas do contrato de conta corrente, sendo mantido os encargos nos demais contratos. Desse forma, apesar da redução do valor do débito, constato que as Requeridas/Apeladas decaíram de maior parte dos pedidos. Desse modo, merece reforma a sentença. Na hipótese em análise, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte Requerida/Apelada ao pagamento do valor equivalente a 70% (setenta por cento) e a Cooperativa Autora/Apelante a 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais (fl. 230). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2993060/SC (2025/0264718-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO: EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER - SC011427
AGRAVADO: LLUMS AGENCIAMENTO E VENDA DE TITULOS LTDA
AGRAVADO: PATRICIA LINCKA ROCHA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES BASSI - SC019255B
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5035130-43.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
APELADO: LLUMS AGENCIAMENTO E VENDA DE TITULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES BASSI (OAB SC019255)
APELADO: PATRICIA LINCKA ROCHA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES BASSI (OAB SC019255)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5035130-43.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50351304320238240930/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: LLUMS AGENCIAMENTO E VENDA DE TITULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES BASSI (OAB SC019255)
APELADO: PATRICIA LINCKA ROCHA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES BASSI (OAB SC019255)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 02/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
APELADO: LLUMS AGENCIAMENTO E VENDA DE TITULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES BASSI (OAB SC019255)
APELADO: PATRICIA LINCKA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES BASSI (OAB SC019255) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5035130-43.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI