Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042137/SC (2025/0324008-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E T G L
AGRAVANTE: R DA L P
AGRAVANTE: EDELI TEREZINHA GILIOLI
ADVOGADOS: ELIANE ZARPELON - SC053922
BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO - SC062810
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 409-410). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 337-338): RAMO DO DIREITO. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS BANCÁRIAS. CONCLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução propostos visando a limitação dos juros remuneratórios, afastamento do seguro prestamista e das tarifas bancárias, e descaracterização da mora. A sentença recorrida foi de parcial procedência, limitando os juros remuneratórios ao limite de 50% sobre a taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen, afastando a cobrança do seguro prestamista e das tarifas bancárias, e descaracterizando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) a ausência de título líquido, certo e exigível; (ii) o desvio de finalidade do cheque especial de pessoa jurídica; (iii) a limitação dos juros remuneratórios dos contratos de cheque especial e de empréstimo; (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Título líquido, certo e exigível: A cédula de crédito bancário é considerada título líquido, certo e exigível, conforme o art. 28 da Lei n. 10.931/2004, não sendo necessária a disponibilização do demonstrativo da evolução da dívida. Foram anexados à inicial dos embargos à execução o contrato, os extratos da conta corrente e o cálculo do débito, cumprindo os requisitos legais. 4. Cerceamento de defesa: Não houve cerceamento de defesa, pois os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes para a apreciação da demanda, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz. 5. Desvio de finalidade do cheque especial de pessoa jurídica: Tal alegação não procede, pois a cédula de crédito bancário foi firmada após março de 2011, não sendo aplicável a série temporal referente a contrato de conta garantida. 6. Limitação dos juros remuneratórios: As taxas de juros aplicadas nos contratos de empréstimo e cheque especial excederam a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, configurando abusividade. À luz da posição jurisprudencial que vem sendo adotada, a revisão dos contratos bancários, no que concerne aos juros remuneratórios, tem como base para aferição de sua abusividade a média de juros praticados pelo mercado financeiro à época da contratação. 7. Redistribuição dos ônus sucumbenciais: Mantida a sentença, a fixação da sucumbência em primeiro grau permanece inalterada, uma vez que o pleito autoral não foi atendido na sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, Temas 25 a 27; TJSC, Apelação n. 0007584-26.2007.8.24.0036, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 15-08-2024; TJSC, Apelação n. 5003415-36.2021.8.24.0062, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 26-01-2023. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 377-382). Nas razões do recurso especial (fls. 384-397), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 803, I, e 1.022, II, do CPC. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de origem não se manifestou acerca da "(in)aplicabilidade do dispositivo infraconstitucional invocado (art. 803, I, do CPC) e da Súmula 233, do STJ" (fl. 389). Defende que o título executivo é ilíquido e afirma que "o contrato de abertura de limite/crédito difere do contrato de abertura de crédito simples – no qual a totalidade dos valores disponibilizados é creditado em favor do devedor de uma só vez, obrigando o creditado a pagar o valor certo em datas e prestações definidas, mediante encargos também previamente ajustados e que caracteriza verdadeiro contrato de mútuo de dinheiro" (fl. 392). Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja reformado o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no sentido de reconhecer a ausência dos pressupostos para constituição e desenvolvimento válido e regular do presente processo de execução, pois não há liquidez, certeza e exigibilidade, o que atrai a aplicação do art. 803, I, do CPC e a extinção da expropriatória" (fl. 396). No agravo (fls. 415-423), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 425-433). Parecer do MPF pelo desprovimento do agravo (fls. 966-968). É o relatório. Decido. De início, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 803 do CPC e da Súmula n. 233 do STJ, a Corte local assim se pronunciou (fls. 334-335): A cédula de crédito bancário, por expressa disposição legal, é considerada título líquido, certo e exigível, não sendo necessária a disponibilização do demonstrativo da evolução da dívida. Observa-se que foram anexados à inicial dos embargos à execução o contrato (cédula de crédito bancário, empréstimo e cheque especial), os extratos da conta corrente e o cálculo do débito, conforme art. 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004. Ademais, como bem considerado pelo Juízo a quo: "A cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, conforme previsto na Lei n. 10.931/2004, art. 28, sendo desnecessária a apresentação de extrato e planilha em conjunto, bastando um ou outro. No presente caso, a parte embargada anexou a cédula de crédito bancário (evento 1, anexo 11), bem como o extrato de conta corrente (evento 1, anexo 12), conforme exigido por lei. Assim, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título estão devidamente cumpridos." (...) A embargante/apelante se insurge quanto ao desvio de finalidade do cheque especial de pessoa jurídica para a conta corrente garantida, tentando descaracterizar o contrato como cheque especial pela existência de terceiros garantidores. Ademais, alega que a sentença abordou o contrato como cheque especial, procedendo apenas à limitação dos juros ao percentual contratado. (...) Não obstante, na hipótese, a cédula de crédito bancário, nº 2021140179, natureza da operação de cheque especial, foi firmada em 20/10/2021, data posterior a março de 2011, não havendo a possibilidade de utilizar-se como parâmetro a série temporal referente a contrato de conta garantida. Outrossim, para haver o incremento da conta garantida deve haver a solicitação junto a instituição financeira. Assim, não se constatam os vícios alegados. Ademais, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da liquidez do título executivo seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA