Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5074676-08.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: FIRE FOODS BAR E RESTAURANTE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
APELANTE: GEOVANE MELO PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FIRE FOODS BAR E RESTAURANTE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS INJUNTIVOS REJEITADOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR QUE OS EMBARGANTES TIVERAM CIÊNCIA E CONCORDARAM COM AS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. INACOLHIMENTO. EXORDIAL QUE ESTÁ ACOMPANHADA DO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL, FATURAS E MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA. DEFENDIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA QUANTIA QUE ENTENDE DEVIDA. ARTIGO 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão recorrido por vícios de fundamentação”, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, incluindo a impossibilidade de apresentação de valor incontroverso diante da ausência de informações sobre encargos, a utilização de elementos externos aos autos, e a insuficiência dos documentos para comprovar os encargos cobrados, limitando-se a fundamentações genéricas e sem enfrentar os argumentos deduzidos, o que comprometeria a validade do acórdão recorrido.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a”, a parte recorrente afirma violação dos arts. 141, 322, § 2º, do CPC e arts. 6º, III, 31, 46 e 52 do CDC, relativamente a “utilização de elementos probatórios externos aos autos e cláusulas gerais não juntadas”, defendendo, em resumo, que o acórdão recorrido admitiu a utilização de cláusulas gerais disponíveis apenas em site da instituição financeira, sem juntada aos autos e sem contraditório, inclusive mediante pesquisa realizada pelo juízo de origem, o que configuraria julgamento com base em prova não produzida nos autos e ausência de comprovação de anuência às referidas cláusulas, as quais não estariam assinadas nem vigentes à época da contratação.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a”, a parte recorrente afirma violação dos arts. 10, 702, §§ 2º e 3º, e 1.013 do CPC, relativamente a “decisão surpresa, reformatio in pejus e exigência de indicação de valor incontroverso”, defendendo, em resumo, que o acórdão da apelação teria inovado ao afastar o exame do excesso de execução pela ausência de indicação do valor devido, fundamento não adotado na sentença nem suscitado nas contrarrazões, configurando decisão surpresa e agravamento da situação do recorrente, além de exigir a apresentação de cálculo sem que os documentos da inicial contivessem informações sobre juros e encargos, o que impossibilitaria o cumprimento da exigência legal.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
Constata-se, de fato, omissão acerca da alegação de sentença extra petita, de modo que se faz a análise a temática:
Sentença extra petita
A parte embargante defende ser extra petita a sentença no tocante às “cláusulas gerais” da operação objeto da lide.
Com efeito, define-se sentença extra petita como aquela em que o magistrado concede tutela diversa da pleiteada pela parte.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier Júnior:
[...] Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual (Curso de Direito Processual Civil. Direito Probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Vol. II. 2ª Ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2008, p. 287).
Vale dizer ainda que "o julgador não está adstrito à forma como a parte estrutura seus pedidos, porém à essência da controvérsia.. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses semelhantes, a concessão de tutela jurisdicional compatível com os fundamentos da demanda, embora não expressamente requerida, desde que respeitado o contraditório". (TJSC, Apelação n. 5021581-63.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
A propósito, é o entendimento do STJ:
"Não há decisão ultra e/ou extra petita na hipótese de o decreto ser proferido em conformidade com os pedidos formulados pela parte, analisados através do contexto lógico-sistemático da petição [...]" (AgInt no REsp n. 1.964.174/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
No caso, verifica-se que o magistrado singular concluiu o julgamento nos limites propostos pelas partes, consoante artigos 141 e 322,§ 2º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Da análise do conjunto postulatório, ainda que a instituição financeira não tenha discorrido na petição da ação monitória e na impugnação aos embargos injuntivos acerca das cláusulas gerais do contrato, a fundamentação da sentença, com base em tais cláusulas, decorre da interpretação lógica-sistemática dos pedidos.
A par disso, não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta extrapolação dos limites da lide. O juízo de origem, ao fundamentar sua decisão nas cláusulas gerais do contrato, ainda que não tenham sido juntadas aos autos, valeu-se de acesso virtual legítimo ao instrumento contratual.
Tal circunstância não configura julgamento extra petita, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional, que pode se apoiar em elementos contratuais disponíveis e acessíveis, desde que pertinentes à matéria discutida.
A utilização das cláusulas gerais do contrato, portanto, não implicou inovação indevida, mas apenas reforço argumentativo dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada.
Desse modo, não merece provimento o reclamo no ponto.
Decisão surpresa
A parte embargante afirma, ainda, que se lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar sobre o novo fundamento pelo qual se entendeu que não seria possível analisar o pedido de excesso de execução, poderia demonstrar que não tinha como apresentar o valor devido, uma vez que nenhum dos documentos que instruíram a inicial continha as taxas de juros e os demais encargos que estavam sendo cobrados.
Pois bem. Não prospera a alegação de violação ao art. 10 do CPC.
O acórdão embargado fundamentou a necessidade de apresentação dos "valores que entendem devidos" e que "nem acostaram aos autos qualquer cálculo ou demonstrativo que amparasse suas alegações", nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, como condição essencial ao acolhimento dos embargos injuntivos, o que afasta a alegação de decisão surpresa, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Salienta-se que a matéria referente à ausência de quantificação do valor incontroverso pela parte embargante foi amplamente discutida na impugnação aos embargos injuntivos, não configurando o acórdão em decisão surpresa.
Compulsando os autos, na impugnação (Evento 20, PET1) a instituição financeira sustentou que "obrigatoriamente, cabe à parte adversa especificar as cláusulas que pretende revisar e quantificar o valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial" (p. 3), que "não é crível que a parte adversa pretenda revisar uma relação jurídica sem ao menos declinar objetivamente o contrato objeto da irresignação e o valor que entende devido" (p. 3), que "a parte adversa apresentou os Embargos Monitórios sustentando a ausência de liquidez do título em exame, abusividade dos juros remuneratórios, entre outras abusividades, que pretendia revisar, portanto, cabia a ela, diante dos termos do art. 330, § 2º, do CPC, além de indicar as cláusulas contratuais objeto da revisão, quantificar o valor que entende devido considerando os encargos que defende" (p. 5).
Nesse contexto, evidente que a matéria foi oportunamente suscitada, de modo que inexiste qualquer afronta ao princípio da não surpresa.
Ademais, a decisão não inovou nem surpreendeu a parte, limitando-se a ausência de elementos mínimos para o acolhimento da pretensão. Ressalte-se, ademais, que em nenhum momento a parte embargante requereu a juntada do contrato, tendo apenas se limitado a rebater a validade do instrumento já apresentado pela instituição financeira autora.
Destarte, não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios apenas para sanar a omissão destacada, sem efeitos infringentes, fazendo parte integrante do acórdão embargado.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
Ademais, as condições gerais para consulta e acesso foram expostas no termo de adesão, conforme fundamentado pelo juízo de origem:
Todavia, observando o contrato denota-se que ele é regulamentado por cláusulas gerais. Essas estão disponíveis no site indicado na cláusula 1.1 do contrato:
Ao acessar referido sítio eletrônico (https://www.banrisul.com.br/bob/data/Condicoes_Gerais_do_Contrato_de_Emissao_e_Utilizacao_dos_Cartoes_de_Credito_e_Cartoes_Pre-Pagos_Banrisul.pdf?cache=52), vejo que ali constam todas as condições gerais do pacto firmado.
Portanto, não se acolhe a tese recursal.
E, ainda, quando do julgamento dos aclaratórios:
Da análise do conjunto postulatório, ainda que a instituição financeira não tenha discorrido na petição da ação monitória e na impugnação aos embargos injuntivos acerca das cláusulas gerais do contrato, a fundamentação da sentença, com base em tais cláusulas, decorre da interpretação lógica-sistemática dos pedidos.
A par disso, não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta extrapolação dos limites da lide. O juízo de origem, ao fundamentar sua decisão nas cláusulas gerais do contrato, ainda que não tenham sido juntadas aos autos, valeu-se de acesso virtual legítimo ao instrumento contratual.
Tal circunstância não configura julgamento extra petita, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional, que pode se apoiar em elementos contratuais disponíveis e acessíveis, desde que pertinentes à matéria discutida.
A utilização das cláusulas gerais do contrato, portanto, não implicou inovação indevida, mas apenas reforço argumentativo dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada.
(...)
A parte embargante afirma, ainda, que se lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar sobre o novo fundamento pelo qual se entendeu que não seria possível analisar o pedido de excesso de execução, poderia demonstrar que não tinha como apresentar o valor devido, uma vez que nenhum dos documentos que instruíram a inicial continha as taxas de juros e os demais encargos que estavam sendo cobrados.
Pois bem. Não prospera a alegação de violação ao art. 10 do CPC.
O acórdão embargado fundamentou a necessidade de apresentação dos "valores que entendem devidos" e que "nem acostaram aos autos qualquer cálculo ou demonstrativo que amparasse suas alegações", nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, como condição essencial ao acolhimento dos embargos injuntivos, o que afasta a alegação de decisão surpresa, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Salienta-se que a matéria referente à ausência de quantificação do valor incontroverso pela parte embargante foi amplamente discutida na impugnação aos embargos injuntivos, não configurando o acórdão em decisão surpresa.
Compulsando os autos, na impugnação (Evento 20, PET1) a instituição financeira sustentou que "obrigatoriamente, cabe à parte adversa especificar as cláusulas que pretende revisar e quantificar o valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial" (p. 3), que "não é crível que a parte adversa pretenda revisar uma relação jurídica sem ao menos declinar objetivamente o contrato objeto da irresignação e o valor que entende devido" (p. 3), que "a parte adversa apresentou os Embargos Monitórios sustentando a ausência de liquidez do título em exame, abusividade dos juros remuneratórios, entre outras abusividades, que pretendia revisar, portanto, cabia a ela, diante dos termos do art. 330, § 2º, do CPC, além de indicar as cláusulas contratuais objeto da revisão, quantificar o valor que entende devido considerando os encargos que defende" (p. 5).
Nesse contexto, evidente que a matéria foi oportunamente suscitada, de modo que inexiste qualquer afronta ao princípio da não surpresa.
Ademais, a decisão não inovou nem surpreendeu a parte, limitando-se a ausência de elementos mínimos para o acolhimento da pretensão. Ressalte-se, ademais, que em nenhum momento a parte embargante requereu a juntada do contrato, tendo apenas se limitado a rebater a validade do instrumento já apresentado pela instituição financeira autora.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.