Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008446-89.2000.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: PANATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS S.A.
ADVOGADO(A): Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: AIRTON ANTONIO GALERA (Representante)
ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido do evento 441 já foi atendido.
Arquivar.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008446-89.2000.8.24.0020/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
EXEQUENTE: PANATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS S.A.
ADVOGADO(A): DJESSICA DAS CHAGAS MOREIRA (OAB RS104887)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BARATIERI (OAB RS045440)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 433 - 16/09/2025 - Custas Satisfeitas
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:11
Custas
16/09/2025, 14:49
Custas
16/09/2025, 14:49
Custas
16/09/2025, 14:49
Publicação
11/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008446-89.2000.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: PANATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS S.A.
ADVOGADO(A): DJESSICA DAS CHAGAS MOREIRA (OAB RS104887)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BARATIERI (OAB RS045440)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: AIRTON ANTONIO GALERA (Representante)
ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
10/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 13:55
Expedida/Certificada
09/09/2025, 13:55
Expedida/certificada
09/09/2025, 13:53
Expedida/certificada
09/09/2025, 13:53
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 13:52
Expedida/Certificada
08/09/2025, 09:59
Recebimento
08/09/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2982726/SC (2025/0248871-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PANATLANTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BARATIERI - RS045440
DJESSICA DAS CHAGAS MOREIRA - RS104887
AGRAVADO: AIRTON ANTONIO GALERA
ADVOGADOS: CAIO FERNANDO GALERA - SC023432
THAYNA SILVA CONCEICAO TEIXEIRA - SC051677
STÉFANI MATOS DE MEDEIROS - SC060301
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PANATLANTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2982726/SC (2025/0248871-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PANATLANTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BARATIERI - RS045440
DJESSICA DAS CHAGAS MOREIRA - RS104887
AGRAVADO: AIRTON ANTONIO GALERA
ADVOGADOS: CAIO FERNANDO GALERA - SC023432
THAYNA SILVA CONCEICAO TEIXEIRA - SC051677
STÉFANI MATOS DE MEDEIROS - SC060301
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0008446-89.2000.8.24.0020/SC
APELANTE: PANATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS S.A. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DJESSICA DAS CHAGAS MOREIRA (OAB RS104887)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BARATIERI (OAB RS045440)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: AIRTON ANTONIO GALERA (Representante) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0008446-89.2000.8.24.0020/SC (originário: processo nº 00084468920008240020/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: AIRTON ANTONIO GALERA (Representante) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 03/06/2025 - AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0008446-89.2000.8.24.0020/SC
APELANTE: PANATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS S.A. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DJESSICA DAS CHAGAS MOREIRA (OAB RS104887)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BARATIERI (OAB RS045440)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: AIRTON ANTONIO GALERA (Representante) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432)
DESPACHO/DECISÃO
PANATLANTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, LV, da Carta Magna, no que concerne à suposta ofensa ao contraditório.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à suposta omissão em razão da rejeição dos embargos de declaração.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à suposta ausência de fundamentação.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.009 e 1.015 do CPC, no que concerne ao não conhecimento do recurso de apelação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão da insurgência no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:
[...] De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem especificar, todavia, quais os incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, "segundo o entendimento desta Corte, o art. 1.022 do CPC não possui comando normativo suficiente para sustentar a alegação genérica de que a Corte incorreu em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser indicados, com precisão, os incisos do dispositivo da Lei federal que teriam sido violados pelo Tribunal a quo, não bastando a indicação de que teria havido omissão, contradição ou obscuridade." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) [...] (AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, grifei).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O Colegiado fundamentou que o recurso foi interposto em processo no qual não houve sentença, mas apenas o traslado, por certidão, de uma sentença proferida em outro feito, o que o torna incabível. Além disso, verificou que a parte embargante apenas expressou inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração (evento 34, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cabimento, ou não, do recurso de apelação ao caso, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que concluiu pela inadmissibilidade do recurso, pois "a sentença recorrida foi exarada nos autos n. 5020376-18.2020.8.24.0020, referentes a Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, e carreada, via certidão, à execução originária por a ter extinto", e que "eventual modificação da sentença apontada, por seu turno, deveria ter sido pleiteada por apelação dirigida aos autos em que foi prolatada" (evento 17, RELVOTO1).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1.
Intimem-se.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PANATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DJESSICA DAS CHAGAS MOREIRA (OAB RS104887) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BARATIERI (OAB RS045440) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: AIRTON ANTONIO GALERA (Representante) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432)
APELADO: SOTUBOS COM. E IND. DE ACOS LTDA (Representado) (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0008446-89.2000.8.24.0020/SC (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PANATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DJESSICA DAS CHAGAS MOREIRA (OAB RS104887) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BARATIERI (OAB RS045440) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: AIRTON ANTONIO GALERA (Representante) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432)
APELADO: SOTUBOS COM. E IND. DE ACOS LTDA (Representado) (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0008446-89.2000.8.24.0020/SC (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO