Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5092558-46.2024.8.24.0930/SC
APELANTE: MAYARA CAROLINE LISBOA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA MAYSONNAVE GROSS (OAB RS110091)
ADVOGADO(A): ELEN BANDOCH (OAB SC042616)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAYARA CAROLINE LISBOA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RAZÕES QUE, EMBORA GENÉRICAS, IMPUGNAM O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO. MÉRITO. TESE DE CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA EFETIVAMENTE AUFERIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO NORMATIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM ENTRADAS MENSAIS SUPERIORES A R$ 14.000,00. PLANILHA DE DESPESAS ELABORADA PELA PRÓPRIA AUTORA QUE CONFIRMA RECEBIMENTOS DE R$ 10.000,00 E R$ 4.000,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÚLTIMO CONTRACHEQUE HÁBIL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DE R$ 11.040,00 NOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2025. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023. PARÂMETRO FIXADO EM R$ 600,00. ADPF 1.005, 1.006 E 1.007. STF QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO E FIXOU A VALIDADE DO PARÂMETRO QUANTITATIVO MÍNIMO, RESSALVANDO A ANÁLISE CONCRETA PELO JULGADOR. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, INDEPENDENTEMENTE DO PARÂMETRO ADOTADO, A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELANTE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 4º, 6º, 54-A e 104-A da Lei n. 8.078/1990, no que tange à interpretação do conceito de mínimo existencial para fins de aplicação da Lei do Superendividamento, sustentando que o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva e objetiva da legislação consumerista, ao desconsiderar a análise concreta da situação financeira da consumidora. Argumenta que “o v. acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, contrariou frontalmente dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 4º, 6º, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor” e que “o v. acórdão, embora tenha reconhecido a ressalva do STF quanto à "análise concreta pelo julgador", limitou-se a uma análise puramente matemática e abstrata, esvaziando o propósito da Lei nº 14.181/2021 e negando vigência aos seus dispositivos”. Aduz, ainda, que “a renda, por si só, não é um indicador suficiente” e que “a análise que a lei exige é sobre a disponibilidade de recursos após o pagamento das despesas essenciais, e não sobre o montante bruto auferido”.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial no que tange à preservação do mínimo existencial e à caracterização do superendividamento. Sustenta que “o acórdão recorrido diverge frontalmente do entendimento deste Colendo STJ, que, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a necessidade de proteger o mínimo existencial de forma efetiva, para além de análises meramente formais”, apontando dissenso com julgados do Superior Tribunal de Justiça que prestigiam a “Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana”, defendendo que o critério objetivo previsto em decreto não pode afastar a análise das circunstâncias concretas do consumidor superendividado, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão:
A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um conjunto de dispositivos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, alterando significativamente o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
O conceito legal de superendividamento, inscrito no art. 54-A, § 1º, do CDC, na redação conferida pela referida lei, estabelece que se entende por tal fenômeno "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Dessa definição legal extraem-se os seguintes requisitos cumulativos e indispensáveis para a caracterização do estado de superendividamento, e, por conseguinte, para o acesso ao procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC: (i) ser o devedor pessoa natural; (ii) agir de boa-fé; (iii) ter contraído dívidas de consumo; (iv) estar impossibilitado de adimpli-las em sua totalidade; e (v) que o pagamento, caso realizado, comprometa o mínimo existencial do devedor.
O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 é bifásico. Na primeira fase, busca-se a conciliação entre o consumidor e seus credores, em audiência conciliatória presidida pelo juiz ou conciliador credenciado (art. 104-A do CDC). Não havendo êxito na composição, instala-se a segunda fase, consistente no processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). É nessa segunda fase em que os autos se encontram.
Para ambas as fases, o pressuposto essencial é a demonstração, pelo consumidor, do estado de superendividamento, consubstanciado, sobretudo, na impossibilidade de pagar as dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Esse pressuposto não é exigido apenas para o ajuizamento da ação, mas perpassa todo o procedimento, devendo ser verificado concretamente pelo julgador à luz do conjunto probatório dos autos.
O conceito de mínimo existencial, tal como referido no art. 54-A, § 1º, do CDC, foi objeto de regulamentação pelo Poder Executivo por meio do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com redação posteriormente alterada pelo Decreto nº 11.567, de 20 de junho de 2023. Na redação vigente, o art. 3º do aludido decreto estabelece que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
A recorrente impugna a validade constitucional desse parâmetro, sustentando que a fixação de valor tão ínfimo implicaria proteção deficiente do consumidor superendividado, violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao princípio da vedação do retrocesso, além de excesso do poder regulamentar do Poder Executivo.
A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005, 1.006 e 1.007, que impugnavam a constitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 sob os fundamentos sustentados pela apelante. O Plenário do STF, ao apreciar as referidas ADPFs, reconheceu a constitucionalidade formal e material dos decretos regulamentares, assentando as seguintes balizas:
(i) O Poder Executivo, ao regulamentar o conceito indeterminado de mínimo existencial inscrito na Lei nº 14.181/2021, exerceu competência regulamentar dentro dos limites constitucionais, não havendo extrapolação do art. 84, IV, da Constituição Federal, uma vez que a lei delegou expressamente à regulamentação a definição dos parâmetros do instituto;
(ii) O valor de R$ 600,00 fixado no Decreto nº 11.567/2023 não representa teto absoluto e intransponível, mas sim parâmetro objetivo mínimo, que não impede o julgador de, diante das especificidades do caso concreto, reconhecer comprometimento do mínimo existencial em situações que, embora superem aquele valor, revelem efetiva impossibilidade de manutenção da subsistência digna do consumidor;
(iii) A constitucionalidade do decreto foi reconhecida à luz do princípio da proporcionalidade, considerando que a fixação de parâmetro objetivo serve à segurança jurídica e à previsibilidade do sistema, sem vedar a tutela judicial do caso concreto;
(iv) A análise do comprometimento do mínimo existencial deve ser feita caso a caso pelo julgador, levando em consideração a realidade financeira efetiva do consumidor, suas despesas essenciais comprovadas e as particularidades da situação vivenciada.
O julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.007 pelo STF, portanto, afasta a tese de inconstitucionalidade dos decretos regulamentares sustentada pela apelante. O parâmetro de R$ 600,00 é constitucionalmente válido como balizamento mínimo objetivo, sem prejuízo da análise concreta pelo julgador.
Nessa linha, impõe-se verificar, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, se a situação financeira da apelante configura, ou não, o estado de superendividamento exigido pela lei.
In casu, a análise do conjunto probatório dos autos revela quadro que, longe de caracterizar o estado de superendividamento previsto em lei, evidencia capacidade financeira substancialmente incompatível com a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento da subsistência.
Em que pesem as determinações judiciais expressas no sentido de que a autora juntasse comprovante atualizado de rendimentos (evento 90/1º grau), verifica-se que, no evento 94/1º grau, a apelante não juntou o último contracheque ou qualquer documento equivalente que comprovasse sua renda mensal líquida atual de forma inequívoca.
A autora noticiou que não aufere renda fixa mensal, uma vez que teria deixado o regime CLT após sua demissão da EG Serviços e passado a atuar como profissional autônoma por meio da pessoa jurídica JLM Engenharia e Consultoria Ltda (CNPJ 55.016.750/0001-43), microempresa da qual é única sócia-administradora.
Essa informação, por si só, já tornava indispensável a apresentação de documentação idônea e suficiente que permitisse ao julgador aferir com precisão o volume de recursos efetivamente disponíveis. A ausência do último contracheque — ou de documento equivalente, como pro labore, recibo de prestação de serviços, declaração de rendimentos atualizada ou extrato de pró-labore formal — impede a análise adequada da renda mensal declarada.
A despeito da ausência desse documento, os demais elementos probatórios constantes dos autos fornecem subsídios suficientes para a conclusão que se impõe.
A documentação juntada no evento 94/1º grau, composta por extratos bancários relativos ao período de 2025, revela entradas financeiras mensais superiores ao declarado pela apelante a título de "renda variável e intermitente".
Com efeito, da análise dos extratos bancários pessoais da autora, verificam-se créditos regulares em valores expressivos, incompatíveis com a narrativa de ausência de renda estável (evento 94, documentação 12/1º grau):
[...]
Especialmente reveladora é a planilha de despesas e receitas elaborada pela própria apelante e juntada no evento 94, documentação 10/1º grau, na qual constam expressamente, como fontes de ingresso financeiro, os valores de R$ 10.000,00 (identificado como "CESAR") e R$ 4.000,00 (identificado como "EG"), além da rubrica referente ao pro labore, totalizando receitas previstas de R$ 16.000,00 no período contemplado pela planilha:
Essa circunstância é de extrema relevância. Ao elaborar sua própria planilha orçamentária, a autora reconhece, implicitamente, a existência de ingressos financeiros que superam em muito o parâmetro do mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.567/2023. Uma situação financeira em que se projetam receitas de R$ 16.000,00 — ainda que não realizadas integralmente em todos os meses — é absolutamente incompatível com o estado de impossibilidade manifesta de pagamento exigido pelo art. 54-A, § 1º, do CDC.
Essa constatação é reforçada pelos extratos bancários do evento 94/1º grau, que demonstram movimentação financeira expressiva, com entradas regulares de valores significativos, créditos provenientes de múltiplas fontes e padrão de consumo incompatível com situação de extrema vulnerabilidade financeira. Verificam-se, nos extratos, gastos com serviços de saúde (Mounjaro 7,5mg/10mg, medicação de alto custo prescrita por endocrinologista particular), assinatura de serviços de streaming, academia, serviços de beleza (sobrancelha, unhas), aplicativos de transporte por aplicativo e delivery, o que evidencia padrão de vida que, embora absolutamente legítimo, contrasta com a alegada impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas.
Outro elemento probatório relevante é a declaração de distribuição de lucros da JLM Engenharia e Consultoria Ltda, juntada como evento 94, documentação 6/1º grau, subscrita por contador habilitado, da qual consta que, nos meses de outubro e novembro de 2025, foram distribuídos à sócia-apelante os valores de R$ 5.520,00 em cada mês, totalizando R$ 11.040,00 em apenas dois meses do exercício fiscal.
A apelante argumenta que essa distribuição foi pontual, excepcional e não recorrente, razão pela qual não poderia ser projetada como renda habitual ou permanente. O argumento não convence.
Em primeiro lugar, a distribuição de R$ 11.040,00 em dois meses consecutivos, em empresa com capital social de apenas R$ 1.000,00, sem empregados e sem estrutura administrativa complexa, revela que a pessoa jurídica vem gerando receitas expressivas, incompatíveis com o perfil de empresa em fase inicial e sem faturamento declarado na maior parte do ano.
Em segundo lugar, ainda que se admita a variabilidade das receitas empresariais, a apelante não demonstrou qual seria sua média de rendimentos mensais ao longo do exercício de 2025, tampouco apresentou balancetes, DRE ou qualquer demonstração contábil formal que permitisse aferir o volume global de receitas e despesas da pessoa jurídica. A declaração de distribuição de lucros, subscrita por contador, indica que houve apuração contábil dos resultados, o que pressupõe escrituração regular, mas essa escrituração não foi apresentada ao juízo.
Diante do conjunto probatório analisado, é possível concluir, com segurança, que a renda efetivamente auferida pela apelante — ainda que variável e proveniente de múltiplas fontes — é substancialmente superior ao parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, e, mais do que isso, é superior às próprias despesas essenciais declaradas pela autora.
Vejamos. A planilha de despesas elaborada pela própria apelante (evento 94, documentação 10/1º grau) indica despesas fixas mensais que, nos meses mais onerosos, alcançam a cifra de R$ 12.819,59 e, nos demais meses, giram em torno de R$ 6.714,59 a R$ 7.314,59. Defronte de uma projeção de receitas de R$ 16.000,00 (valores anotados pela própria autora na planilha), verifica-se que, mesmo nos meses de maior comprometimento, restaria margem positiva da ordem de R$ 3.180,00 após o pagamento das despesas declaradas.
Essa margem positiva — mesmo não considerando as parcelas das dívidas objeto da presente ação — é amplamente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, e revelaria, em tese, capacidade de pagamento de ao menos parte das obrigações assumidas.
Registre-se, ainda, que a soma das parcelas mensais das cinco operações de crédito contratadas com a Viacredi, conforme informado pela própria credora e não impugnado especificamente pela autora, é de R$ 4.059,19 mensais. Esse valor, confrontado com a renda projetada na planilha da autora, revela comprometimento de aproximadamente 25% da receita prevista de R$ 16.000,00, percentual que, embora expressivo, não configura a impossibilidade manifesta exigida pela lei.
O superendividamento, como instituto jurídico, não se confunde com o simples inadimplemento contratual ou com a existência de dívidas de difícil pagamento. Seu pressuposto essencial — a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial — há de ser demonstrado de forma concreta e inequívoca, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), inclusive nas ações de superendividamento.
No caso em exame, a apelante não logrou demonstrar essa impossibilidade. Ao contrário, os elementos probatórios por ela própria juntados — especialmente a planilha orçamentária que projeta receitas de R$ 16.000,00, os extratos bancários que evidenciam movimentação financeira expressiva e a declaração de distribuição de lucros de R$ 11.040,00 em dois meses — revelam situação financeira que, embora complexa e instável pelo caráter variável das receitas, não configura a vulnerabilidade econômica extrema que justifica a intervenção judicial por meio do procedimento especial.
A extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, mostra-se, portanto, medida correta e proporcional. A preservação dos recursos da jurisdição para situações de efetivo superendividamento — em que o consumidor, de boa-fé, encontra-se em estado de impossibilidade manifesta de quitação de suas obrigações sem sacrifício da subsistência — é exigência que decorre da própria finalidade teleológica da Lei nº 14.181/2021.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE AGRAVANTE, PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 1.022, incisos I e II, do CPC, 104-A e 104-B do CDC, e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de ver processada ação de repactuação de dívidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os fundamentos de violação aos artigos 1.022 do CPC e 104-A e 104-B do CDC, bem como a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de reformar as decisões das instâncias ordinárias que concluíram pelo indeferimento da petição inicial.
III. Razões de decidir
4. A análise dos autos indica que a Corte de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
6. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprometimento do mínimo existencial da parte agravante, ponto que não foi objeto de impugnação no recurso.
7. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
8. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.
9. A jurisprudência dominante do STJ, alinhada ao entendimento da Corte de origem, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido. (AREsp 2879092/DF, rel. Mina. Daniela Teixeira, DJEN 30-10-2025). (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.