Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5087552-92.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: BDR GROUP COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239)
ADVOGADO(A): JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BDR Group Comércio de Cosméticos Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: I) saber se é cabível a nulidade da sentença por cerceamento a defesa, pois o Juízo não oportunizou a exibição dos contratos que deram origem ao contrato de confissão de dívida; II) saber se a ausência de juntada dos contratos anteriores à confissão da dívida ocasiona a extinção do processo executivo sem julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar em contrarrazões. Ausência de dialeticidade não configurada.
Pleito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pretensão de extinção da demanda expropriatória ante a falta de apresentação das avenças pretéritas. Não acolhimento. (…) Instrumento contratual em questão possui, por si só, certeza, liquidez e exigibilidade.
Majoração dos honorários em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, no que concerne à rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de indicação do valor incontroverso, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou o referido dispositivo de forma automática, exigindo memória de cálculo sem que fossem disponibilizados os dados indispensáveis à apuração do débito, como evolução do saldo devedor, discriminação dos encargos e valores amortizados, o que teria tornado impossível o cumprimento do ônus legal e restringido o direito de defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a”, a parte recorrente afirma violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, relativamente à fundamentação do acórdão, defendendo, em resumo, que a decisão deixou de enfrentar de modo específico o argumento de incompletude do demonstrativo de débito e o pedido de produção de prova pericial, limitando-se a afirmações genéricas sobre a suficiência do título executivo, sem examinar a tese de que o demonstrativo não permitiria a identificação do quantum exigido.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a”, a parte recorrente sustenta violação do art. 803, inciso I, do CPC, no tocante à exigibilidade da obrigação executada, alegando, em síntese, que a manutenção da execução fundada em demonstrativo de débito que não permite a verificação clara da composição e evolução do valor cobrado compromete a exigibilidade da obrigação, inviabilizando o controle jurisdicional e o exercício da defesa.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão:
A parte se insurgiu contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, argumentando a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, motivo pela qual não foi atendido o pleito de exibição dos contratos que deram origem ao pacto de confissão de dívida.
Aduz ainda que, por o encadeamento contratual ser incontroverso, é indispensável a apresentação dos contratos anteriores para que o título que acompanha o pedido executivo se mostre líquido, certo e exigível.
Adianto que não lhe assiste razão.
Na hipótese, observo que a ação executiva lastreia-se no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 15805202 (evento 1- CONTR4, dos autos n. 5057392-84.2023.8.24.0930).
A embargante pleiteia a revisão dos contratos anteriores, que deram origem à dívida em questão, e, para isso, argumenta a necessidade de apresentação dos instrumentos contratuais anteriores.
A respeito do encadeamento contratual, a Súmula n. 286 do STJ preconiza que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Embora assista à embargante o direito de revisar os encargos previstos ao longo de toda a cadeia negocial, conforme entendimento firmado pelo STJ sobre o tema, a ausência dos documentos originais não constitui elemento suficiente, conforme o disposto no art. 803, I, do CPC, para invalidar o processo executivo.
Confira-se, julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA.
1. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC.
3. "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores" (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013).
4. Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.028/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28-9-2021 - negritou-se)
E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Ação de embargos à execução.
2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva.
3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.761/MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/4/2024 – Negritou-se)
Assim, embora os contratos originários estejam ausentes, não se observam defeitos que possam invalidar a execução promovida pela instituição financeira, visto que o instrumento contratual em questão possui, por si só, certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no art. 784, I, do CPC, e na Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Súmula 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Em razão disso, não se verificam irregularidades que possam comprometer a execução promovida pela instituição bancária.
Diante dessas considerações, rejeita-se a solicitação de extinção do processo executivo e de nulidade da sentença por cerceamento da defesa, uma vez que está claramente demonstrada a regularidade da demanda expropriatória à luz dos dispositivos legais pertinentes.
Ademais, a parte embargante sustenta que, devido ao encadeamento contratual apontado e à ausência dos contratos originais, estaria isenta de indicar o montante incontroverso. Isso, segundo a argumentação, exige a análise das abusividades mencionadas na defesa ou, ao menos, que a parte exequente seja obrigada a apresentar os documentos originais.
Entretanto, embora seja possível revisar cláusulas manifestamente abusivas, é característica do processo executivo que, em caso de alegado excesso no valor cobrado, a parte que questiona deve indicar o valor considerado correto, acompanhado da devida memória de cálculo — sob pena, frise-se, de rejeição liminar dos embargos ou de não apreciação da matéria, consoante disposição do art. 917, §§ 3º, III, e 4º, do Código de Processo Civil:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
[...]
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (negritou-se).
Em análise aos autos, observa-se que a ação executória está devidamente acompanhada do documento contratual que representa a dívida, do qual constam claramente todas as cláusulas aplicáveis à operação (evento 1, CONTR4).
Além disso, a petição inicial é acompanhada do "Demonstrativo de débito", que evidencia de forma clara a evolução do saldo devedor (evento 1, ANEXO5.
Esses elementos, por si só, já permitiam que a parte embargante contestasse as disposições alegadamente abusivas, com a devida indicação do montante incontroverso.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte jusgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXECUTADO REFERE-SE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E ERA NECESSÁRIO TER ACESSO AOS PACTOS PRETÉRITOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. PACTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM AS DEMAIS AVENÇAS FIRMADAS ENTRE OS LITIGANTES. PROPÓSITO DE RENEGOCIAR DÉBITOS ANTERIORES QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTADO. PRESENÇA DO CONTRATO DESDE A ORIGEM QUE VIABILIZOU O ACESSO ÀS CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE PRETENDE CONTROVERTER QUE ENSEJA A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0005158-50.2011.8.24.0020, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 2-4-2024 - negritou-se).
E deste órgão fracionário:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DOS EMBARGANTES. [...]. MÉRITO RECURSAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TESE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DETENTORA DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 29 DA LEI N. 10.931/2004. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA JUNTADA DE EXTRATOS. DADOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUFICIENTES PARA ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 917, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA PESSOA FÍSICA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC (TJSC, Apelação n. 5000206-73.2021.8.24.0025, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-2-2024 - negritou-se).
E
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
TESE DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL. PRETENSA EXTINÇÃO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA ANTE A FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS. DESACOLHIMENTO. OPERAÇÃO SUB JUDICE DESTINADA À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRIMITIVOS OUTORGADA PELA SÚMULA N. 286 DO STJ. CÉDULA BANCÁRIA, CONTUDO, QUE REPRESENTA TÍTULO AUTÔNOMO, REVESTIDO DE FORÇA EXECUTIVA PELA EXPRESSA DICÇÃO DA LEI REGENTE. AUSÊNCIA DOS AJUSTES ORIGINÁRIOS, POR SI SÓ, INCAPAZ DE RETIRAR A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA LÍDIMA. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA.
AVENTADA A PRESCINDIBILIDADE DA EXIGÊNCIA PROCESSUAL INVOCADA PELO JULGADOR. INSUBSISTÊNCIA. FORMULAÇÃO REVISIONAL QUE REDUNDA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS ESSENCIAIS AO EXAME DA MATÉRIA. AUTOS INSTRUÍDOS COM O TÍTULO EXEQUENDO E O COMPETENTE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ELEMENTOS QUE, POR SI SÓS, POSSIBILITAVAM O ATENDIMENTO DO COMANDO EM VOGA. HIPÓTESE DE CADEIA NEGOCIAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DO MONTANTE ENTENDIDO COMO CORRETO. REGRA IMPASSÍVEL DE MITIGAÇÃO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL AO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. CONHECIMENTO DAS ABUSIVIDADES INVIABILIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, INS. II, DO CPC. REJEIÇÃO IMPOSITIVA. DECISÃO ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006120-59.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).
Portanto, o recurso deve ser desprovido.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
[...] Sobre a questão, esta Corte entende que a revisão dos contratos anteriores, que deram origem ao título exequendo, não retira sua liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que, requerida a exibição de documentos pelos devedores, a omissão da instituição financeira na apresentação dos contratos anteriores não implica a extinção da execução, mas a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo devedor/réu/executado. [...] Dessa forma, deve ser reformado o acórdão que extinguiu a execução sem julgamento do mérito, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior sobre a questão. [...] (AREsp n. 2.397.676, Ministro Raul Araújo, DJe de 30/09/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de embargos à execução. 2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. 3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.761/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.