Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0301553-06.2014.8.24.0024/SC
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)
ADVOGADO(A): ANDREY HERGET (OAB PR016575)
ADVOGADO(A): ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)
ADVOGADO(A): MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação (evento 314) interposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP contra sentença (evento 296) que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inc. II, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) houve afronta coisa julgada formada pelo acórdão anterior, o qual havia afastado a prescrição e determinado o prosseguimento da execução; b) foram realizadas múltiplas diligências para localização de bens, motivo pelo qual não configurada inércia; c) o prazo aplicável seria quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, e não trienal; e d) a sentença violou o contraditório e está maculada de nulidade por representar decisão surpresa.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
DECIDO
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A execução funda-se em cédula de crédito bancário, título sujeito ao regime especial do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, que estabelece prazo trienal para a pretensão executiva, em consonância com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A sentença aplicou corretamente esse parâmetro.
O ajuizamento da presente execução ocorreu em 22-7-2014, enquanto a suspensão foi determinada em 9-8-2016 (evento 56), com o início da contagem da prescrição intercorrente em 9-8-2017, após o prazo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. A consumação do prazo trienal, por sua vez, ocorreu em 9-8-2020, sem constrição eficaz.
A penhora ínfima realizada em 11-3-2022 (R$ 273,96) ocorreu após o esgotamento do prazo e não tem efeito interruptivo, a teor do seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. RECLAMADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TESES DE QUE A LEI N. 14.195/2021 NÃO PODERIA RETROAGIR E QUE TERIA HAVIDO EFETIVA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA EXATA, COM RELAÇÃO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL, QUE É O DO CPC ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.195/2021. PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 921, §1º, DO CPC NECESSÁRIO PARA A INAUGURAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARQUIVAMENTO VERIFICADO. TRANSCURSO DO PRAZO ANUAL PREVISTO NO ART. 921, §1º, DO CPC, SEGUIDO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTO NO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N. 14.010/2020 QUE NÃO ALTERA O QUADRO. RESULTADO PREVISTO PELA SÚMULA N. 64 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS OU REJEITADAS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, AINDA QUE ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195/2021, NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0001972-42.2012.8.24.0001, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, D.E. 16-10-2025)
Além disso, desde a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ocorrida em 26 de agosto de 2021, o apelante não logrou a constrição de soma em dinheiro ou qualquer outro bem relevante em nome do devedor. Portanto, é possível aplicar a regra prevista no art. 921, § 4º, do CPC, uma vez que superado prazo superior a três anos.
Embora o apelante invoque coisa julgada com base no acórdão anteriormente proferido, a presente decisão está embasada em fato superveniente: a prescrição no curso do processo consumada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Portanto, a sentença não comporta reparos.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Intime-se.