Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300795-06.2016.8.24.0073/SC
APELANTE: IRMAOS FRAINER LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELADO: ARTUR SPIESS (RÉU)
ADVOGADO(A): ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537)
DESPACHO/DECISÃO
IRMÃOS FRAINER LTDA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 18, RELVOTO1 e evento 34, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I, do CPC, no que concerne ao argumento de omissão em relação ao pedido de improcedência da reconvenção.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 15, I, da Lei n. 5.474/68; e 373, I, do CPC, no que concerne à tese de que a inicial da execução fundada em duplicatas deve vir acompanhada das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 186 do CC, no que concerne ao argumento de que o débito em discussão é indevido, o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 80 do CPC, no que concerne ao argumento de que a multa por litigância de má-fé é indevida, pois apenas buscou proteger-se contra protestos ilegítimos e cobrança de dívida inexistente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pelo acolhimento do pedido formulado na reconvenção porque ausente prova da quitação da dívida.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que (a) o crédito perseguido pela parte recorrida é inexigível, porquanto a inicial da execução fundada em duplicatas deve vir acompanhada das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias; (b) faz jus à indenização por abalo anímico, pois o débito em discussão é indevido; (c) descabida a multa por litigância de má-fé, pois apenas buscou proteger-se contra indevidos protestos e cobranças.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias que conduziram a Câmara a concluir pela regularidade do protesto dos títulos em razão da inadimplência da recorrente. Isso porque: (i) houve expresso aceite do sacado; (ii) o alegado desacordo comercial não foi demonstrado; (iii) inexiste elemento probatório capaz de desconstituir os títulos formalmente perfeitos; (iv) ausente prova da quitação da dívida; (v) não houve ilícito a justificar dano moral indenizável; e (vi) o recorrente litigou de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos.
Retira-se do aresto combatido (evento 18, RELVOTO1):
No caso em apreço, verifica-se o expresso aceite do sacado nas duplicatas mercantis (eventos 46.72 a 46.75). Ademais, o alegado desacordo comercial veio desacompanhado de qualquer prova, ônus que competia à parte apelante (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Isso porque o "livro registro de entradas" é documento unilateral e as notas fiscais de "devolução de compra p/ industrialização" não fazem referência aos títulos aqui examinados (eventos 1.24 a 1.33).
[...]
Do que se viu, não há qualquer elemento probatório capaz desconstituir os títulos formalmente perfeitos, o que autoriza a cobrança da dívida e a revogação da liminar de sustação do protesto.
Por consequência, sendo devido o protesto em razão da inadimplência da parte apelante, não há que se falar em indenização por danos morais. Além disso, ausente prova da quitação da dívida, mostra-se correto o acolhimento do pedido formulado na reconvenção.
[...]
Por fim, a penalidade por litigância de má-fé deve ser mantida porque houve alteração da verdade dos fatos, conforme bem consignou o magistrado de primeiro grau:
Como visto, os protestos foram tempestivos e regulares.
Diferente do que aduziu a parte autora na inicial ["Segundo noticiado anteriormente na mencionada cautelar preparatória, não houve nenhuma transação comercial entre as partes que pudesse ensejar a cobrança dos referidos títulos"], ficou demonstrado que foram realizadas várias negociações entre as partes.
A ação cautelar preparatória de sustação de protesto n. 0300456-47.2016.8.24.0073 foi distribuída em 24-2-2016. Há notas fiscais de saída datadas em 2015 (evento 1, DOC32) e as duplicatas possuem vencimento em fevereiro de 2016. (grifou-se).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42.
Intimem-se.