Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300757-91.2016.8.24.0073/SC
APELANTE: IRMAOS FRAINER LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELADO: ARTUR SPIESS (RÉU)
ADVOGADO(A): ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537)
DESPACHO/DECISÃO
IRMÃOS FRAINER LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à omissão da Câmara "em manifestar-se sobre a aplicação ou não do artigo 15, I da Lei 5.474/68, artigos 80 e 186 do CC, e art. 373, I do CPC".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 15, I, da Lei n. 5.474/68; 80 e 373, I, do CPC; e 186 do CC, ao sustentar que as duplicatas não estavam acompanhadas de notas fiscais ou comprovantes de entrega, o que inviabilizaria sua cobrança e que cumpriu o ônus da prova com livros de entrada e notas de devolução. Ademais, aduz que não houve má-fé, apenas divergência interpretativa. Por fim, argumentou que o protesto indevido gerou dano moral in re ipsa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara consignou de forma expressa que "não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão prolatada" (evento 35, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que as duplicatas estavam formalmente perfeitas e com aceite expresso, o que dispensa a apresentação de notas fiscais ou comprovantes de entrega. Ademais, com fundamento nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, entendeu que (1) os documentos apresentados (livros de entrada e notas de devolução) foram considerados unilaterais e sem vínculo com os títulos protestados; (2) a aplicação da multa foi mantida porque a autora alterou a verdade dos fatos, ao negar relação comercial que ficou comprovada nos autos; e (3) o protesto foi considerado legítimo, uma vez que os títulos eram válidos e não havia prova de quitação, inexistindo, portanto, ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 19, RELVOTO1):
A parte apelante pretende a sustação do protesto e a declaração da inexigibilidade das seguintes duplicatas mercantis (evento 1.1):
[...]
No caso em apreço, verifica-se o expresso aceite do sacado nas duplicatas mercantis (eventos 33.67 a 33.71). Ademais, o alegado desacordo comercial veio desacompanhado de qualquer prova, ônus que competia à parte apelante (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Isso porque o 'livro registro de entradas' é documento unilateral e as notas fiscais de 'devolução de compra p/ industrialização' não fazem referência aos títulos aqui examinados (eventos 1.29 a 1.38).
[...]
Do que se viu, não há qualquer elemento probatório capaz desconstituir os títulos formalmente perfeitos, o que autoriza a cobrança da dívida e a revogação da liminar de sustação do protesto.
Por consequência, sendo devido o protesto em razão da inadimplência da parte apelante, não há que se falar em indenização por danos morais. Além disso, ausente prova da quitação da dívida, mostra-se correto o acolhimento do pedido formulado na reconvenção.
[...]
Por fim, a penalidade por litigância de má-fé deve ser mantida porque houve alteração da verdade dos fatos, conforme bem consignou o magistrado de primeiro grau:
Como visto, os protestos foram tempestivos e regulares.
Diferente do que aduziu a parte autora na inicial ['Segundo noticiado anteriormente na mencionada cautelar preparatória, não houve nenhuma transação come'cial entre as partes que pudesse ensejar a cobrança dos referidos títulos"], ficou demonstrado que foram realizadas várias negociações entre as partes.
A ação cautelar preparatória de sustação de protesto n. 0300401- 96.2016.8.24.0073 foi distribuída em 19-2-2016. Há notas fiscais de saída datadas em 2015 (evento 1, DOC36) e as duplicatas possuem vencimento em fevereiro de 2016. Assim, o recurso interposto deve ser desprovido, mantendo-se inalterada a sentença. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu, a contrario sensu, a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais. Precedentes.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da entrega das mercadorias demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.957.958/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 6-3-2023, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Intimem-se.