Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0501807-05.2012.8.24.0011/SC
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
APELADO: OLGA DIETRICH BITENCOURT (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILSON JOSÉ DA CUNHA SOUZA (OAB SC028684)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão da 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.
SEGURO PRESTAMISTA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.639.320/SP) (TEMA 972). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. COBRANÇA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS. TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.578.553/SP) (TEMA 958). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFAS AFASTADAS.
TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI N. 14.905/2024). CORREÇÃO PELO INPC ATÉ 29/08/2024 E PELO IPCA A PARTIR DE 30/08/2024, COM JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC APÓS A REFERIDA DATA. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 406 do Código Civil, no que tange à incidência da taxa Selic, trazendo a seguinte argumentação: "a taxa dos juros moratórios fixada a partir da vigência do Código Civil deve ser a SELIC, aplicada a partir da citação, sem a cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, inclusive em dívidas de natureza não tributária, mesmo porque se trata de artigo do Código Civil".
Por decisão do Ministro Antonio Carlos Ferreira, o recurso especial foi devolvido a esta Corte para aplicação do Tema 1368/STJ (evento 54, DESPADEC5).
Em atenção ao disposto no art. 1.030, II c/c 1.040, II, do Código de Processo Civil, e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368/STJ, os autos foram remetidos à Câmara para reexame da matéria repetitiva (evento 65, DESPADEC1).
O Órgão Julgador, por votação unânime, exerceu juízo positivo de retratação (evento 80, ACOR2).
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No caso em análise, a Câmara exerceu juízo positivo de retratação e adequou sua decisão à tese firmada no precedente qualificado mencionado, nos seguintes termos:
Por economia, cita-se o trecho relevante do referido precedente, que bem resolve a presente discussão:
No tocante à incidência da atualização monetária e dos juros de mora, consignou-se, na oportunidade do julgamento do inconformismo, a possibilidade de incidência do INPC (Provimento n. 13/1995/CGJ-SC), a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/8/2024. E, a partir de 30/8/2024, a cobrança da taxa Selic, nos moldes das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 e da Circular n. 345/2024, Corregedoria-Geral de Justiça deste Sodalício.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça alterou a compreensão até então prevalecente no que tange à temática e, aos 20/10/2025, foi publicado acórdão no qual, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.368), firmou entendimento no sentido de que o índice de correção aplicável às dívidas de natureza civil é a taxa Selic, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Assim, a Corte de Cidadania assentou que a Selic deve incidir como parâmetro único de atualização e de juros moratórios, por ser a mesma taxa utilizada para a correção das obrigações tributárias devidas à Fazenda Nacional. Além disso, restou definido que tal índice deve ser aplicado, inclusive, aos períodos anteriores à referida lei, conforme se extrai da ementa do julgamento. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.
3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.
Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.
4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.
5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Assim, observando-se o caráter vinculante do entendimento, o precedente deve ser adotado, razão pela qual os consectários legais observarão a taxa Selic, por englobar a atualização monetária e os juros moratórios, inclusive aplicável anteriormente à modificação legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, nos moldes do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido, também em movimento de retratação, deste Colegiado:
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REMESSA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA N. 1368 (RESP N. 2.199.164/PR E N. 2.070.882/RS) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS CIVIS CORRESPONDE À TAXA SELIC. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. PREVALÊNCIA DA COGNIÇÃO HODIERNA DA CORTE DA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1368. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJSC, ApCiv 5092377-79.2023.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 14/04/2026)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC -POSTULADA A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ADOTADO PARA ATUALIZAÇÃO ATINENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TAXA SELIC - INDEXADOR VÁLIDO POR ENGLOBAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS, INCLUSIVE APLICÁVEL ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024, NOS MOLDES DO TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARESTO REFORMADO. (TJSC, ApCiv 5005455-19.2020.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 07/04/2026)
Assim, nos moldes do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, os consectários legais observarão a taxa Selic, que engloba a atualização monetária e os juros moratórios, aplicando-se inclusive anteriormente à modificação legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024.
Diante do exposto, voto no sentido de exercer o juízo positivo de retratação, nos termos da fundamentação. (Grifou-se).
Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.
Ante o exposto, considerando o juízo de retratação em relação ao Tema 1368/STJ, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto recursal.
Intimem-se.