Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5012435-57.2020.8.24.0039/SC
APELANTE: BBC LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519)
APELADO: FRANCISCO PEREIRA FILHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
ADVOGADO(A): LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693)
ADVOGADO(A): DIANE MAE MELCHER (OAB SC012169)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por BBC Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages que, ao Evento 51 do feito de origem, assim deliberou:
[...]
Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com base nas provas produzidas, tenho por bem julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados nestes embargos para, reconhecendo a nulidade da nota promissória que instrui a execução (Outros 6), pelo fato de ter sido preenchida indicando devedor pessoa diversa, julgar extinta a execucional em relação ao embargante, Francisco Pereira Filho.
Condeno a embargada ao pagamento de multa, por litigância de má-fé (art. 80, I do CPC), no valor correspondente a 10% do valor corrigido da causa (art. 81), em favor do embargante, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais da execução, e honorários advocatícios que arbitro em 20% (o processo percorreu todas as etapas processuais) do valor atualizado da causa dos embargos, em favor dos advogados do embargante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Cópia desta decisão translade-se para a execução.
Transitado em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos com atenção aos ditames dos arts. 320 a 322, 325 e 327, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), alterando o polo passivo da execução, nele permanecendo tão somente a empresa CCL CONSTRUTORA EIRELI.
P.R.I.
Em suas razões recursais, preliminarmente, a parte apelante pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Ao Evento 7, destes autos, determinou-se a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar documentação capaz de comprovar a alegação de hipossuficiência econômica.
Subsequentemente, a parte teve o beneficio indeferido, sendo regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal (Evento 13).
Irresignado, o apelante interpôs Agravo Interno (Evento 21) em face da decisão monocrática. O recurso, contudo, foi desprovido por esta Colenda Câmara ao Evento 29, mantendo-se hígida a ordem para o recolhimento das custas.
Devidamente intimado do acórdão, o recorrente, mais uma vez, absteve-se de comprovar o pagamento do preparo no prazo legal. Em vez disso, optou pela interposição de Recurso Especial (Eventos 36 e 37), sem, contudo, sanar o vício processual.
O Recurso Especial não foi admitido (Eventos 43 e 45).
Houve interposição de agravo contra a decisão denegatória do recurso especial (Evento 52).
Ao fim, o recurso especial não foi conhecido (Evento 70, DESPADEC3).
É o relatório. Passo a deliberar.
Frente à interposição de recurso, é imperativa a análise dos requisitos formais atrelados à sua admissibilidade, dentre os quais cumpre, na hipótese, destacar a comprovação do preparo recursal, na linha do que prescreve o art. 1.007, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
O reclamo interposto não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente no que diz respeito ao preparo recursal.
Isso ocorre pois, conforme o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Ainda, a legislação processual prevê que "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (CPC, art. 1007, § 2°).
Porque didática a explanação sobre o pressuposto processual do preparo, colhe-se excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça:
O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita. Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73). A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação. Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo. (STJ, REsp 1523971/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 05.02.2019, 08.02.2019)
A parte recorrente, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a determinação para o recolhimento do preparo, em vez de cumprir a ordem, interpôs Agravo Interno. Contudo, mesmo após o desprovimento de seu agravo e a consequente manutenção da obrigação de pagar as custas, a parte novamente se absteve de efetuar o recolhimento, limitando-se a interpor Recurso Especial, o qual, como visto, não foi conhecido, vindo a transitar em julgado.
Diante disso, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso. No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISUM QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DA AUTORA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CINCO DIAS - AUSÊNCIA - DESERÇÃO CARACTERIZADA. Transcorrido o prazo do preparo sem o respectivo pagamento, não se conhece do recurso por deserção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018255-31.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS. PREPARO INADIMPLIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012846-11.2018.8.24.0000, de Meleiro, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018).
Depreende-se, ademais, da inteligência do inciso III, do art. 932, do Diploma Processual Civil, que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
De outra parte, no que tange aos honorários advocatícios recursais, tem-se que para o seu arbitramento é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017, grifou-se).
Na situação em tela, os honorários foram fixados em limite máximo na origem, o que impede a majoração recursal.
Do dispositivo
Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.