Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300623-72.2015.8.24.0017/SC
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
APELADO: RAUL JOSE DE OLIVEIRA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TRES SCHNEIDER (OAB SC026969)
DESPACHO/DECISÃO
OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC2), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 31, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão quanto à análise das particularidades da contratação que justificam a taxa de juros diferenciada.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; além de divergência jurisprudencial no que tange à revisão dos juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara enfrentou expressamente as teses sustentadas pela parte recorrente na decisão principal, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios por excederem a média de mercado sem justificativa plausível, razão pela qual os limitou aos percentuais divulgados pelo Banco Central. Assim, ao julgar os embargos de declaração, concluiu que a parte embargante pretendia apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC (evento 31, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, para apurar eventual abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários, é necessário observar se o percentual praticado é significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, que servirá de referencial, o qual, evidentemente, não dispensa a análise das demais particularidades do caso concreto" (evento 40, RECESPEC2).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1):
No caso, "na data da celebração do pacto (01.02.2012), conforme dados colhidos do sítio do Banco Central do Brasil, a média anual de mercado para esta espécie de operação (aquisição de veículos) era de 25,58% e a média mensal era de 1,92%, enquanto a taxa remuneratória contratada foi de 47,47% ao ano e 3,29% ao mês, sendo evidente a discrepância e, por conseguinte, gerando o dever de a parte ré trazer à baila elementos concretos que legitimem a alta divergência entre os valores".
A taxa acordada supera significativamente o parâmetro do Banco Central. Além disso, o processo não traz elementos suficientes sobre os custos da transação, o contexto econômico da época, o perfil da contratante ou a existência de relação anterior entre as partes.
Além disso, a prática de aplicar juros superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central, sem justificativa plausível, é considerada abusiva e desrespeita o princípio da boa-fé e o equilíbrio contratual.
[...]
Dito isso, denota-se a ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022)", de modo que não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.
Ou seja, não houve demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, requisitos definidos pelo STJ no REsp 2.009.614/SC.
Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o recorrente/banco não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito.
[...]
Com isso, compreende-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira (Apelação n. 5035100-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
Desse modo, ante a inexistência de substrato probatório mínimo a justificar a pactuação de juros tão superiores aos divulgados pelo BACEN, hão de ser reputados abusivos as juros remuneratórios, de modo que se mantém inalterada a sentença no ponto.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo:
[...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.
Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC2.
Intimem-se.