Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0049266-76.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Fernando Speck de Souza
RÉU: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483)
ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684)
ADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)
RÉU: PARANÁ GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB PR034732)
ADVOGADO(A): HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO (OAB PR042193)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES (OAB PR091977)
RÉU: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA
ADVOGADO(A): RAUL SCHROEDER (OAB SC003924)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 386 - 04/05/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0049266-76.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Fernando Speck de Souza
RÉU: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483)
ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684)
ADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)
RÉU: PARANÁ GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB PR034732)
ADVOGADO(A): HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO (OAB PR042193)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES (OAB PR091977)
RÉU: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA
ADVOGADO(A): RAUL SCHROEDER (OAB SC003924)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 386 - 04/05/2026 - PETIÇÃO
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:05
Expedida/certificada
05/05/2026, 16:13
Expedida/certificada
05/05/2026, 16:13
Comunicação eletrônica
05/05/2026, 08:36
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:26
Petição
04/05/2026, 17:04
Comunicação eletrônica
24/04/2026, 09:22
Publicação
09/04/2026, 03:51
Publicação
09/04/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0049266-76.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Fernando Speck de Souza
AUTOR: CG IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646)
ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 373 - 07/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0049266-76.2012.8.24.0038/SC
AUTOR: CG IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646)
ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)
RÉU: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483)
ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684)
ADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)
RÉU: PARANÁ GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB PR034732)
ADVOGADO(A): HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO (OAB PR042193)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES (OAB PR091977)
RÉU: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA
ADVOGADO(A): RAUL SCHROEDER (OAB SC003924)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, se manifestarem acerca do retorno, dos presentes autos, do Segundo Grau de Jurisdição, no prazo de quinze dias.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:51
Custas
07/04/2026, 14:49
Custas
07/04/2026, 14:47
Custas
07/04/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:46
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 12:39
Expedida/certificada
07/04/2026, 12:38
Expedida/certificada
07/04/2026, 12:38
Expedida/certificada
07/04/2026, 12:38
Expedida/certificada
07/04/2026, 12:38
Ato ordinatório
07/04/2026, 12:38
Trânsito em julgado
07/04/2026, 12:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:34
Expedida/Certificada
07/04/2026, 08:51
Expedida/Certificada
07/04/2026, 08:51
Recebimento
07/04/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036370/SC (2025/0334696-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADOS: AIRTON BRASIL FAGUNDES - SC010483
LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES - SC031684
DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE - SC066305
AGRAVADO: CG IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - SC008477
PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - SC011646B
INTERESSADO: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA
INTERESSADO: PARANA GRANITOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 284/STF e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036370/SC (2025/0334696-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADOS: AIRTON BRASIL FAGUNDES - SC010483
LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES - SC031684
DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE - SC066305
AGRAVADO: CG IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - SC008477
PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - SC011646B
INTERESSADO: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA
INTERESSADO: PARANA GRANITOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CG IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante ter havido "erro material no cadastramento das partes" (fl. 808). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada. Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada. Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3036370/SC (2025/0334696-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CG IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - SC008477
PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - SC011646B
EMBARGADO: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADOS: AIRTON BRASIL FAGUNDES - SC010483
LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES - SC031684
DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE - SC066305
INTERESSADO: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA
INTERESSADO: PARANA GRANITOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036370/SC (2025/0334696-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CG IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - SC008477
PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - SC011646B
AGRAVADO: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADOS: AIRTON BRASIL FAGUNDES - SC010483
LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES - SC031684
DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE - SC066305
AGRAVADO: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA
ADVOGADO: RAUL SCHROEDER - SC003924
AGRAVADO: PARANA GRANITOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA - PR034732
HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO - PR042193
ANA PAULA PIRES - PR091977
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CG IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 284/STF e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3036370/SC (2025/0334696-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CG IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - SC008477
PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - SC011646B
AGRAVADO: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADOS: AIRTON BRASIL FAGUNDES - SC010483
LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES - SC031684
DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE - SC066305
AGRAVADO: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA
ADVOGADO: RAUL SCHROEDER - SC003924
AGRAVADO: PARANA GRANITOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA - PR034732
HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO - PR042193
ANA PAULA PIRES - PR091977
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0049266-76.2012.8.24.0038/SC
APELANTE: CG IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646)
ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)
APELADO: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483)
ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684)
ADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)
APELADO: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAUL SCHROEDER (OAB SC003924)
APELADO: PARANÁ GRANITOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB PR034732)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES (OAB PR091977)
ADVOGADO(A): HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO (OAB PR042193)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0049266-76.2012.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00492667620128240038/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: CG IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646)
ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 24/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0049266-76.2012.8.24.0038/SC
APELANTE: CG IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646)
ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)
APELADO: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483)
ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684)
ADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)
APELADO: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAUL SCHROEDER (OAB SC003924)
APELADO: PARANÁ GRANITOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB PR034732)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES (OAB PR091977)
ADVOGADO(A): HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO (OAB PR042193)
DESPACHO/DECISÃO
MARMIMPORT MÁRMORES E GRANITOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 29, RELVOTO1 e evento 49, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos julgados acerca de pontos essenciais à solução do feito.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora/recorrida.
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Erro material", a parte sustenta que "O erro material constante do acórdão é visível a olho nu e se extrai de simples leitura da decisão".
Quanto à quarta controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:
A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, relativa à suposta violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "A violação ao art. 373, I, do CPC resta, portanto, configurada no venerando acórdão guerreado, haja vista que admitiu a investigação probatória não realizada em primeiro grau argumentando que a Recorrida teria justificado a ausência de exibição dos documentos com a alegação de que a conclusão dos serviços não se teria realizado" (evento 58, RECESPEC1, p. 8), visto que o aresto recorrido assentou que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas partes rés só se produziria, nos termos da própria decisão [do juízo da origem], se a parte autora deixasse de exibir os documentos ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Ocorre que, como se vê, a parte autora apresentou justificativa para não exibir os documentos, esclarecendo que os boletins só seriam emitidos, conforme previsto no contrato, após a conclusão dos serviços, o que, segundo alega, não ocorreu (evento 195, PET320). Portanto, não se pode dizer que houve imediata produção do efeito da decisão, consistente na presunção de veracidade dos fatos, o que legitima a investigação probatória das alegações das partes, aqui realizada" (evento 29, RELVOTO1, grifou-se).
Assim decidiu o STJ:
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à quarta controvérsia, alusiva ao indicado malferimento dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1.
Intimem-se.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0049266-76.2012.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00492667620128240038/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: CG IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646)
ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 22/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CG IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)
APELADO: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483) ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)
APELADO: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAUL SCHROEDER (OAB SC003924)
APELADO: PARANÁ GRANITOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB PR034732) ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES (OAB PR091977) ADVOGADO(A): HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO (OAB PR042193) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0049266-76.2012.8.24.0038/SC (Pauta: 109) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CG IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)
APELADO: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483) ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)
APELADO: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAUL SCHROEDER (OAB SC003924)
APELADO: PARANÁ GRANITOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB PR034732) ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES (OAB PR091977) ADVOGADO(A): HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO (OAB PR042193) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de fevereiro de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, será julgado o processo de n. 03008108620178240057 na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil, e no qual funcionará como quinto membro convocado o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini, nos termos do artigo 196, parágrafos 1º e 5º, do Regimento Interno. Apelação Nº 0049266-76.2012.8.24.0038/SC (Pauta: 21) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CG IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)
APELADO: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483) ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)
APELADO: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAUL SCHROEDER (OAB SC003924)
APELADO: PARANÁ GRANITOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB PR034732) ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES (OAB PR091977) ADVOGADO(A): HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO (OAB PR042193) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de fevereiro de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0049266-76.2012.8.24.0038/SC (Pauta: 21) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CG IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)
APELADO: MARMIMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483) ADVOGADO(A): LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ADVOGADO(A): DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305)
APELADO: MARMORARIA MARMI DESIGN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAUL SCHROEDER (OAB SC003924)
APELADO: PARANÁ GRANITOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB PR034732) ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES (OAB PR091977) ADVOGADO(A): HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO (OAB PR042193) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0049266-76.2012.8.24.0038/SC (Pauta: 240) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART